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Aviso 5162/2009, de 9 de Março

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Sumário

Listas de antiguidade

Texto do documento

Aviso 5162/2009

Em cumprimento do estabelecido no artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, torna-se público que as listas de antiguidade relativas ao pessoal pertencente ao quadro privado desta Autarquia, elaboradas nos termos do artigo 93.º do referido diploma legal, encontram-se afixadas e podem ser consultadas nos respectivos locais de trabalho dos funcionários.

Mais se informa que ao abrigo do n.º 1, artigo 96.º, daquele diploma, da organização das listas cabe reclamação, a deduzir no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da data de publicação deste aviso.

25 de Fevereiro de 2009. - O Presidente, Sérgio do Nascimento Alves Martins.

301453297

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1389934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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