Despacho (extracto) 7112/2009, de 9 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
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Fonte: Diário da República n.º 47/2009, Série II de 2009-03-09.
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Data:
2009-03-09
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Envio de despacho de nomeação referente ao sargento-ajudante MANTM 07355485, José Júlio Correia Fernandes Batista, em substituição do sargento-ajudante PQ 13912485, José Emílio Sequeira de Cabedo Lencastre
Despacho (extracto) n.º 7112/2009
Por despacho de 12 de Fevereiro de 2009 do Director-Geral de Política de Defesa Nacional, no uso das competências subdelegadas pelo Despacho 15781/2007, de 8 de Março, do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 23 de Julho de 2007 e nos termos do artigo 4.º do Estatuto dos Militares em acções de Cooperação Técnico-Militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, foi nomeado o Sargento-Ajudante MANTM 07355485 José Júlio Correia Fernandes Batista, por um período de cento e oitenta (180) dias, com início em 25Fev09, em substituição do Sargento-Ajudante PQ 13912485, José Emílio Sequeira de Cabedo Lencastre, para desempenhar funções de Assessoria Técnica no âmbito do Projecto n.º 4 - Comunicações Militares, inscrito no Programa-Quadro da Cooperação Técnico-Militar com a República da Guiné-Bissau.
2 de Março de 2009. - O Subdirector-Geral, Mário Rui Correia Gomes.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1389667.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-12-13 -
Decreto-Lei
238/96 -
Ministério da Defesa Nacional
Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
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