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Edital 239/2009, de 6 de Março

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Sumário

Projecto de Regulamento de Atribuição de Apoios pelo Município de Sobral de Monte Agraço

Texto do documento

Edital 239/2009

António Lopes Bogalho, Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço:

Faz público, nos termos da alínea v), do n.º 1, do art. 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo da alínea a), n.º 6, do art. 64.º, da mesma lei, que o executivo municipal, em reunião ordinária realizada em 16 de Fevereiro de 2009, aprovou por unanimidade, o projecto de Regulamento de Atribuição de Apoios pelo Município de Sobral de Monte Agraço.

Mais se informa que o executivo municipal, na mesma reunião, deliberou, por unanimidade, submetê-lo a audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro de 30 dias contados da data da publicação do referido projecto de Regulamento.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

20 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, António Lopes Bogalho.

ANEXO

Projecto de Regulamento de Atribuição de Apoios pelo Município de Sobral de Monte Agraço

Nota justificativa

A prossecução do interesse público municipal concretizado, designadamente através de políticas de desenvolvimento cultural, social, recreativo e desportivo, prosseguidas por entidades vocacionadas para esses fins, constitui um auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população.

Na prossecução da sua politica de desenvolvimento local, os Municípios são muitas vezes chamados a conceder apoios a entidades que se propõem realizar programas, projectos e actividades ou eventos em vários domínios, dinamizando actividades desportivas, recreativas, culturais ou outras.

No entanto, torna-se necessário a aprovação de um conjunto de normas que estabeleça, em condições de igualdade e transparência, as formas de concretização dos apoios pelo Município, que identifique os direitos e obrigações das partes e que estabeleça os métodos de avaliação dos apoios concedidos.

Nestes termos, e tendo em conta os princípios da legalidade, transparência, e prossecução do interesse público e de modo a garantir o controlo na atribuição de apoios a entidades que com tais fins se proponham concretizar projectos ou actividades de interesse municipal, visa o presente Regulamento criar um conjunto de normas que disciplinem e garantam a equidade e controlo na atribuição de apoios por parte do Município.

Assim, no uso da competência que está cometida às Câmaras Municipais, nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5A/2002, de 11 de Janeiro, elabora-se o presente projecto de Regulamento de Atribuição de Apoios pelo Município de Sobral de Monte Agraço, para publicação e apreciação pública de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento define os tipos e áreas de apoio e regula as condições da sua atribuição a entidades e organismos legalmente existentes, designadamente Associações, Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades que prossigam fins de interesse público municipal, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 - Não estão sujeitos ao disposto no presente Regulamento a atribuição de apoios:

a) Juntas de Freguesia;

b) Sector empresarial local.

Artigo 2.º

Finalidade

A atribuição de apoios visa promover o desenvolvimento de projectos ou actividades em áreas de manifesto interesse municipal, designadamente no âmbito social, cultural, desportivo, recreativo, ambiental e de cidadania, bem como de apoio à juventude.

Artigo 3.º

Tipos de Apoio

1 - Os apoios objecto do presente Regulamento podem ter carácter financeiro ou não financeiro.

2 - Os apoios financeiros podem ser concretizados através de:

a) Apoio à actividade das entidades e organismos com vista à continuidade ou incremento de projectos ou actividades de reconhecido interesse para o Município;

b) Apoio às entidades e organismos que pretendam concretizar obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas actividades;

c) Apoio na aquisição de equipamentos sociais, desportivos, culturais, recreativos ou outros que sejam necessários ao desempenho das actividades e funções das entidades e organismos.

3 - Os apoios não financeiros consistem, designadamente, na cedência temporária de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos-logísticos ou de divulgação por parte do Município necessários ao desenvolvimento de projectos ou actividades de reconhecido interesse municipal.

Artigo 4.º

Publicidade dos Apoios

1 - As entidades e organismos ficam sujeitos a publicitar o apoio recebido, através da menção expressa ao apoio da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço e inclusão do respectivo logótipo, em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projecto ou das actividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.

2 - As entidades e organismos ficam obrigados a respeitar todas as disposições legais relativas à afixação ou inscrição de publicidade, nos termos do Regulamento Municipal da Publicidade.

CAPÍTULO II

Apoios financeiros

Artigo 5.º

Requisitos para a Atribuição

1 - As entidades e organismos que pretendam beneficiar dos apoios do Município, têm de reunir os seguintes requisitos cumulativos:

a) Entidades constituídas legalmente, com os órgãos sociais eleitos e em efectividade de funções, relativamente a entidades e organismos;

b) Tenham sede social no Município ou, não possuindo, aí promovam actividades de reconhecido interesse municipal, no que concerne às entidades e organismos;

c) Tenham a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e a Autarquias Locais;

d) Tenham a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas.

2 - Excepciona-se do disposto no número anterior a exigência dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo, sempre que a natureza das entidades e organismos não o permita.

Artigo 6.º

Registo das entidades na Câmara Municipal

1 - A Câmara Municipal constituirá uma base de dados das entidades referidas no número anterior, da qual devem constar os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

b) Fotocópia da escritura pública de constituição;

c) Fotocópia da publicação no Diário da República dos estatutos da entidade ou organismo;

d) Fotocópia da publicação no Diário da República do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública, se aplicável;

e) Fotocópia do regulamento interno quando previsto nos estatutos das entidades;

f) Fotocópia da acta referente à eleição dos órgãos sociais em exercício;

g) Fotocópia dos relatórios de actividades e contas do exercício económico anterior e respectiva acta de aprovação.

2 - Excepcionam-se do disposto do número anterior as entidades e organismos cuja natureza não o permita.

3 - Para efeitos da actualização da base de dados, deverão as entidades e organismos, devidamente inscritas, promover a entrega anual dos documentos referidos nas alíneas f) e g) do número 1.

4 - Da base de dados devem constar os apoios concedidos às diferentes entidades nos últimos quatro anos.

5 - No caso da actualização resultar no incumprimento dos requisitos gerais enunciados no artigo 5.º do presente Regulamento, a inscrição suspende-se, determinando a impossibilidade da entidade ou organismo apresentar pedidos de apoio.

6 - Sem prejuízo da actualização anual, as entidades e organismos deverão comunicar à Câmara Municipal qualquer alteração, no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 7.º

Manutenção da base de dados

1 - Compete à Divisão Administrativa e Financeira a manutenção da base de dados referida no número 1 do artigo 6.º, competindo-lhe, ainda, suprir oficiosamente as insuficiências que possam ser supridas, solicitando a entrega dos elementos em falta.

2 - As entidades e organismos devidamente notificados nos termos do número anterior, dispõem do prazo de 10 dias, a contar da sua notificação, para entrega dos elementos em falta, sob pena de não ser possível efectuar ou manter a inscrição.

Artigo 8.º

Apresentação e Instrução dos Pedidos

1 - Os pedidos de apoio, conforme modelo constante do anexo I ao presente Regulamento, são apresentados mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, o qual promoverá a sua apresentação ao órgão executivo, desde que razões de interesse municipal devidamente fundamentadas o justifiquem.

2 - O pedido indica concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Justificação do pedido, com indicação dos objectivos que se pretendem atingir e, quando a natureza da acção o permita, orçamento discriminado e respectivos cronogramas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico;

c) Declaração sob compromisso de honra que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos projectos ou actividades objecto do pedido de apoio.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar outros elementos que considere necessários para o estudo do pedido de apoio.

Artigo 9.º

Atribuição dos Apoios

A atribuição dos apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento compete à Câmara Municipal, sendo que, na apreciação dos pedidos deverão atender-se aos seguintes critérios gerais:

a) Qualidade e interesse do projecto ou actividade;

b) Continuidade do projecto ou actividade e qualidade de execuções anteriores;

c) O número potencial de beneficiários e público-alvo dos projectos ou actividades;

d) Consonância entre os objectivos dos projectos ou actividades proposto com o Plano de Actividades da Câmara Municipal, nomeadamente nas áreas social, cultural, desportiva e recreativa.

Artigo 10.º

Atribuição dos apoios na área social

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área social deverá atender aos seguintes critérios:

a) Resposta às necessidades da comunidade;

b) Intervenção continuada em áreas prioritárias de inserção social e comunitária;

c) Contributo para a correcção das desigualdades de ordem socio-económica e combate à exclusão social;

d) Âmbito geográfico e populacional da intervenção.

Artigo 11.º

Atribuição dos apoios na área cultural

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área cultural deverá atender aos seguintes critérios:

a) Interesse cultural, qualidade artística e técnica do projecto, bem como o seu contributo para a dinamização cultural local;

b) Valorização do património cultural do Município;

c) Iniciativas destinadas a públicos infantis e juvenis, nomeadamente complementares das actividades curriculares, fomentando o interesse das crianças e dos jovens pela cultura;

d) Iniciativas a desenvolver junto de populações com menor acesso às actividades ou projectos artísticos e culturais propostos.

Artigo 12.º

Atribuição dos apoios na área desportiva

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área desportiva deverá atender aos seguintes critérios:

a) Número de praticantes em actividades regulares;

b) Contributo do projecto ou actividade proposto para a promoção do Município.

Artigo 13.º

Atribuição dos apoios na área recreativa

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área recreativa poderá atender aos seguintes critérios:

a) Mobilização da população;

b) Incremento e aproveitamento da vertente lúdica que cabe ao Município.

Artigo 14.º

Formas e Fases de Financiamento

1 - Os apoios financeiros referentes a projectos ou actividades cujo prazo de execução seja igual ou inferior a um mês, são atribuídos numa única prestação, após aprovação pela Câmara Municipal.

2 - Os apoios financeiros relativos a projectos ou actividades com duração superior a um mês, poderão ser concedidos de forma faseada, obedecendo neste caso a um plano de pagamentos sujeito a aprovação da Câmara Municipal.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, é obrigatória a apresentação do relatório a que a que se refere o número 1 do artigo 18.º do presente Regulamento, no prazo de 30 dias a contar da sua conclusão.

Artigo 15.º

Formalização dos Apoios Financeiros

1 - Os apoios financeiros de montantes superiores a 2500(euro), são atribuídos mediante a celebração de contratos-programa, conforme modelo constante do anexo II ao presente Regulamento, sem prejuízo de introdução de novos elementos em função da natureza do projecto ou actividade.

2 - A aprovação de quaisquer apoios pela Câmara Municipal, deve ser sempre precedida de informação relativa aos respectivos cabimentos orçamentais e ao cumprimento dos requisitos referidos nos artigos 9.º a 13.º do presente Regulamento.

3 - Após aprovação do apoio pela Câmara Municipal e celebração do respectivo contrato-programa, o mesmo deve ser sujeito a registo de compromisso.

CAPÍTULO III

Apoios não financeiros

Artigo 16.º

Requisitos para a atribuição

1 - As entidades e organismos que pretendam beneficiar de apoios não financeiros, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais, logísticos ou de divulgação por parte do Município, para o desenvolvimento de projectos ou actividades, ficam sujeitos ao disposto nos artigos 5.º a 13.º e artigo 15.º do presente Regulamento, sem prejuízo da excepção prevista no artigo seguinte.

2 - Para efeito do disposto no artigo 15.º do presente Regulamento, e sempre que a natureza do apoio o exija, devem constar do clausulado do contrato-programa normas relativas à manutenção, conservação e gestão do bem cedido pelo Município.

3 - Não pode ser atribuído um apoio não financeiro quando a forma de assegurar o mesmo resulte para o Município encargos financeiros, através de contratação de serviços a terceiros.

Artigo 17.º

Apoios Excepcionados

Os apoios não financeiros que não incidam sobre a cedência de bens imóveis e cujos encargos estimados para o Município sejam inferiores a 5.000 euros, não estão sujeitos ao disposto no número 1 e 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Avaliação da aplicação dos apoios

Artigo 18.º

Avaliação da aplicação dos apoios

1 - As entidades apoiadas apresentam no final da realização do projecto ou actividade, um relatório conforme modelo constante no anexo III ao presente Regulamento.

2 - As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos.

3 - O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciar da correcta aplicação dos apoios concedidos.

Artigo 19.º

Auditorias

Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios de execução financeira e física previstos no presente Regulamento, os projectos ou actividades apoiados no âmbito do mesmo, podem ser submetidos a auditorias a realizar pelo Município, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito.

CAPÍTULO V

Revisão do contrato-programa, incumprimento e sanções

Artigo 20.º

Revisão do Contrato-Programa

O contrato-programa pode ser objecto de revisão, por acordo das partes, quando se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pelo Município devido a imposição legal ou ponderoso interesse público, ficando a alteração sempre sujeita a prévia aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Incumprimento, Rescisão e Sanções

1 - O incumprimento dos projectos ou actividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa, constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte do Município e implica a devolução dos montantes recebidos.

2 - No caso de apoios não financeiros, a verificação do disposto na parte inicial do número anterior, implica, ainda, a reversão imediata dos bens cedidos à posse da Câmara Municipal, sem prejuízo das devidas indemnizações ao Município pelo uso indevido e danos sofridos.

3 - O incumprimento das normas legais ou regulamentares relativas à afixação e inscrição de publicidade, pelas entidades e organismos, ou por terceiros mandatados para o efeito, directamente relacionado com objecto do contrato-programa, ou com outros projectos ou actividades apoiados no âmbito do presente Regulamento, constitui motivo para rescisão imediata do mesmo por parte do Município e implica a devolução dos montantes recebidos.

4 - O incumprimento dos projectos ou actividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa impede, ainda, a atribuição de novos apoios num período a estabelecer pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento são objecto de deliberação por parte da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Publicação

Para além da publicação no Diário da República, o presente Regulamento deve ser publicitado na página da Internet da Câmara Municipal e em Editais afixados nas Juntas de Freguesia e demais lugares de estilo.

Artigo 24.º

Regime Transitório

A atribuição dos apoios já concedidos à data da entrada em vigor do presente Regulamento, mantém-se em vigor até ao fim do ano de 2009.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor dia 1 de Julho de 2009.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1389598.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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