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Regulamento 112/2009, de 6 de Março

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Sumário

Regulamento de Venda de Lotes de Terreno para Implantação de Instalações Industriais, Comerciais e ou Serviços e Equipamentos de Utilização Colectiva da Zona Industrial de Portalegre

Texto do documento

Regulamento 112/2009

Regulamento de Venda de Lotes de Terreno para Implantação de Instalações Industriais, Comerciais e ou Serviços e Equipamentos de Utilização Colectiva da Zona Industrial de Portalegre

Nota justificativa

O presente Regulamento, tem como principal objectivo compilar as alterações a que a versão inicial foi sujeita e expurgá-lo de algumas dificuldades de leitura e interpretação que as alterações, mormente quando não são acompanhadas da necessária republicação, sempre provocam.

Assim o presente documento, constitui a republicação do Regulamento inicial, tendo em atenção todas as alterações posteriormente introduzidas.

Mantém-se, obviamente, o objectivo inicial deste Regulamento que é o de definir as condições de alienação de lotes na área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial de Portalegre.

Tendo em atenção que, por força das alterações introduzidas, se verifica alguma confusão na leitura dos artigos, é proposta a revogação do Regulamento inicial bem como de todas as alterações que se lhe seguiram, e a aprovação do que agora se propõe que, como já se referiu, compila todas as normas que têm vindo a ser-lhe introduzidas tornando-o, por isso mais claro.

Competência Regulamentar

Ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal de Portalegre, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, de 18 de Setembro, e com o objectivo de ser submetido a discussão pública após publicação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento.

CAPÍTULO I

Objectivos e âmbito

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito de aplicação)

O presente regulamento estabelece as regras e os critérios que regem a alienação, dos lotes de terreno municipais localizados na Zona Industrial de Portalegre (ZIP), através de venda, que realizar-se-á por negociação directa com os interessados que apresentem proposta, sendo o preço de venda fixado, por metro quadrado, para um ou mais lotes.

Artigo 2.º

(Objectivos Gerais)

Todas as acções a desenvolver na Zona Industrial e todos os projectos aceites, devem respeitar, promover e consubstanciar os objectivos gerais estabelecidos para a implementação da ZIP designadamente:

a) Apoiar novas iniciativas empresariais;

b) Promover o desenvolvimento regional de forma sustentada e ordenada;

c) Fomentar o desenvolvimento e ordenamento industrial com respeito pelas boas normas ambientais;

d) Fomentar a reestruturação e diversificação dos sectores já implantados;

e) Criar emprego e fixar a população.

Artigo 3.º

(Gestão da Zona Industrial)

A gestão, nomeadamente a promoção e administração, de todo o território industrial pertence à Câmara Municipal de Portalegre ou entidade por ela designada, que terá a responsabilidade de implementar os instrumentos de planeamento e gestão em vigor.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 4.º

(Candidatura)

O interessado, para se candidatar à instalação na Zona Industrial e à aquisição de um ou mais lotes, terá de entregar um requerimento e um questionário de candidatura, podendo a Câmara Municipal exigir, sempre que considere conveniente, a entrega de outros documentos e estudos por forma a possibilitar a maior clarificação do processo de candidatura.

Artigo 5.º

(Processo de Candidatura)

A Câmara Municipal, analisa, no prazo de um mês, o processo de candidatura que se processa da seguinte forma:

Verificação do pedido de aquisição de lotes.

Proposta de localização na Zona Industrial e indicação do respectivo lote ou lotes.

Informação ao requerente acerca do deferimento, ou indeferimento do pedido.

Artigo 6.º

(Prestação de caução)

1 - Só serão consideradas propostas para aquisição de lotes quando estas forem acompanhadas de um depósito caução na importância de 5 % do valor de venda não bonificado, do respectivo terreno, a efectuar na Tesouraria da Câmara Municipal, o qual servirá de sinal e princípio de pagamento.

2 - Se a transmissão do bem não for efectivada no prazo de 60 dias a contar da data da notificação da atribuição por razões imputáveis ao adjudicatário, o depósito caução será perdido a favor do Município.

3 - Se a adjudicação não for viável, por motivos não imputáveis ao interessado, o depósito caução será devolvido integralmente.

4 - Sendo o valor a pagar pelo lote (aplicada a bonificação) menor que o valor da caução depositada, será restituída a diferença verificada.

Artigo 7.º

(Condições para bonificação do preço)

1 - O preço do terreno será reduzido de 4 %, por cada posto de trabalho criado, até ao limite de 10 postos de trabalho.

2 - Sendo criados mais de 10 postos de trabalho, o preço de venda é fixado de acordo com os quadros em anexo.

3 - Os postos de trabalho criados devem ser mantidos, pelo comprador do terreno, de acordo com o disposto nos números seguintes.

4 - No acto de transmissão da propriedade do terreno é pago o seu preço, deduzido da bonificação atribuída pelos postos de trabalho previstos criar ou verificando-se o pressuposto referido no número 4 do artigo anterior, restituído o valor devido pela caução prestada.

5 - A bonificação prevista nos números anteriores é garantida, pelo comprador, no acto da transmissão do bem, através de uma das seguintes modalidades:

a) Prestação de caução, em numerário, depositada na Tesouraria Municipal;

b) Garantia bancária ou seguro caução, conforme escolha do interessado, que assegure o imediato pagamento da importância considerada em dívida (à primeira solicitação da Autarquia).

6 - Os postos de trabalho que suportaram a bonificação aplicada no acto da transmissão do lote, têm de ser criados até 6 meses, após a data da autorização de utilização emitida pela Câmara Municipal de Portalegre.

7 - A avaliação da quantidade de postos de trabalho efectivamente mantidos, é feita, pela Câmara Municipal, 3 meses antes do final do prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º, mediante apresentação do mapa de salários da Segurança Social comprovativo da manutenção dos postos de trabalho no período em causa. A parte da garantia proporcional ao número de postos de trabalho, criados mas não mantidos até essa data, reverte definitivamente para o Município. A parte restante da garantia é libertada a favor do comprador.

8 - Em qualquer dos momentos de avaliação atrás referidos, seja dos postos de trabalho efectivamente criados, seja dos que foram mantidos, havendo verbas que venham a ser consideradas perdidas a favor do Município, no caso de serem asseguradas por garantias bancárias ou seguros caução, a Câmara Municipal providenciará, junto das entidades responsáveis pela sua emissão, o pagamento das importâncias em dívida.

Artigo 8.º

(Condições para bonificação do preço aos adquirentes do Concelho de Portalegre)

Os adquirentes de lotes para transferência de instalações existentes em solo urbano no concelho de Portalegre, beneficiam das condições previstas no artigo 7.º

Artigo 9.º

(Venda dos lotes atribuídos e direito de preferência)

1 - Durante o prazo de sete anos, contados a partir da transmissão do bem, não é permitida a venda ou cedência a qualquer titulo dos lotes e construções nele existentes, no todo ou em parte, sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal, excepto nos casos de execução de garantia hipotecária.

2 - Autorizada, nos termos do número anterior, a venda ou cedência pela Câmara Municipal, o proprietário do lote fica obrigado a reembolsar a Câmara Municipal no valor correspondente à diferença entre o custo do lote de terreno e o seu real valor, estimado em 10 vezes o custo por metro quadrado (até 10 postos de trabalho), constante na alínea a) dos Quadros I e II do Anexo.

3 - Em casos devidamente justificados e mediante aprovação da Assembleia Municipal, pode, a título excepcional, ser autorizada a venda antes de decorridos os sete anos sem aplicação do ónus previsto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 10.º

(Direito de preferência)

A Câmara Municipal de Portalegre gozará do direito de preferência sobre as transmissões dos terrenos e as construções nele existentes durante sete anos, contados a partir da data da transmissão do bem, ou até à primeira transmissão.

Artigo 11.º

(Deveres dos adquirentes dos lotes)

1 - Os compradores dos terrenos da Zona Industrial comprometem-se a respeitar as seguintes condições:

a) A apresentar a comunicação/requerimento, legalmente exigível, relativa à operação urbanística pretendida, e todas as peças de arquitectura e de engenharia, incluindo os projectos de especialidade aplicáveis, no prazo de 9 meses, a contar da data de transmissão do terreno (data da celebração da escritura de compra e venda);

b) A requerer a autorização de utilização das instalações edificadas, nos termos da legislação aplicável, no prazo de 30 meses, a contar da data da apresentação da comunicação/requerimento, referida na alínea anterior;

c) O não cumprimento de qualquer dos prazos, referidos nas alíneas anteriores deste artigo, confere à Câmara Municipal o direito de decidir a reversão do terreno, incluindo as benfeitorias nele executadas, sem que o comprador tenha direito a qualquer indemnização, quer por estas quer pelo terreno.

2 - A requerimento fundamentado do interessado e a título excepcional, os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados pela Câmara Municipal de Portalegre.

Artigo 12.º

(Reversão dos lotes)

1 - O não cumprimento dos prazos e normas estabelecidos no presente regulamento, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceite pela Câmara Municipal, determinará a reversão do terreno e todas as benfeitorias nele introduzidas para o Município, com direito a indemnização do valor pago pelo lote de terreno.

2 - A reversão opera-se por decisão da Câmara Municipal, sendo competente para a respectiva declaração o Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre.

3 - Havendo lugar à constituição de hipotecas a favor de entidades bancárias para garantia de empréstimos relacionados com a aquisição de terrenos e ou construção de edifícios, a Câmara Municipal poderá reconhecer a subsistência das mesmas, mesmo em caso de reversão.

4 - A Câmara Municipal poderá autorizar a celebração de contratos de locação financeira e factoring para a aquisição do terreno e ou construção do edifício e reconhecer a sua subsistência em caso de incumprimento perante a locadora, salvaguardando a Câmara Municipal qualquer responsabilidade emergente do contrato de locação financeira, podendo exercer o direito de preferência em eventual alienação.

Artigo 13.º

(Encargos com a escritura de compra e venda e outros)

Todos os encargos administrativos inerentes à compra e venda dos Lotes, nomeadamente os relativos à escritura notarial, aos respectivos registos nos serviços competentes, ou quaisquer outros que, por Lei ou Regulamento, sejam exigíveis, são da responsabilidade do comprador.

Artigo 14.º

(Deveres da Câmara Municipal de Portalegre)

1 - São deveres da Câmara Municipal de Portalegre:

a) Gerir eficazmente a ocupação e utilização da Zona Industrial;

b) Manter o ambiente geral em boas condições;

c) Prestar uma assistência continuada aos investidores.

Artigo 15.º

(Cedência de lotes a entidades que se proponham instalar unidades de interesse municipal)

Independentemente do preço e das condições de cedência dos terrenos, quer no que diz respeito aos lotes para fins industriais quer no que diz respeito aos lotes para fins comerciais e serviços e de equipamentos de utilização colectiva, poderá, excepcionalmente, a Câmara Municipal deliberar sobre outras formas de apoio, que entenda convenientes, a entidades que se proponham instalar no lote ou lotes adquiridos:

1 - Empresas que se revistam de particular importância para o desenvolvimento e projecção do Município, designadamente, quando pelo seu carácter inovador o projecto em causa se apresente com uma componente de assinalável interesse público, como tal reconhecido pelo órgão executivo;

2 - Colectividades que prossigam actividades de forma continuada, sem fins lucrativos, de inegável interesse municipal e que como tal contribuam inequivocamente para o desenvolvimento e ou divulgação do concelho.

CAPÍTULO II

Disposições especiais para os casos de aquisição no sistema leasing e factoring

Artigo 16.º

(Substituição do direito de reversão em caso de aquisição no sistema leasing e factoring)

No caso de intervenção de uma entidade de leasing e factoring na escritura de aquisição do lote, o direito de reversão previsto no artigo 12.º, será substituído por uma caução bancária ou por uma garantia bancária à primeira solicitação, à escolha da Câmara, para garantia das obrigações e prazos previstas no presente regulamento, que no acto da transmissão do bem deverá ser exigida ao locatário de leasing e que represente o valor da diferença entre o preço do terreno praticado e o valor real do mesmo que lhe é atribuído pela Câmara, garantia que terá a duração de sete anos.

Artigo 17.º

(Venda ou cedência em caso de aquisição por sistema leasing)

É permitida a venda ou cedência do lote, independentemente de prévia autorização da Câmara Municipal, se o adquirente for o locatário do leasing.

Artigo 18.º

(Direito de preferência em caso de alienação do lote adquirido por sistema de leasing)

Após a assinatura da escritura de compra e venda e por um período de sete anos, a Câmara Municipal de Portalegre goza do direito de preferência em caso de alienação do lote e de construções nela edificados, excepto no caso de venda do locado ao próprio locatário.

CAPÍTULO III

Venda de lotes de terreno para fins industriais

Artigo 19.º

(Preço de venda de lotes industriais)

O preço do terreno para fins industriais é fixado por metro quadrado e assume os valores constantes do Quadro I do Anexo.

Artigo 20.º

(Junção de lotes)

1 - A cada proponente poderão ser alienados mais do que um lote, de acordo com a necessidade das instalações, nestes casos é efectuada a junção dos mesmos constituindo-se um único lote.

2 - A junção de lotes prevista no número anterior, poderá não se operar em casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

(Processo de candidatura)

1 - Se houver mais do que um proponente interessado no mesmo lote, serão consideradas as seguintes condições de preferência:

a) Empresa, que crie o maior número de postos de trabalho;

b) Transferência de instalações que estejam implantadas em solo urbano no concelho de Portalegre, nos termos definidos no Regulamento do Plano Director Municipal;

c) A empresa estar sedeada no concelho de Portalegre;

d) Que recorram a tecnologias não poluentes;

e) Que mais contribua para o desenvolvimento do meio rural;

2 - Na ordem de preferência indicada no ponto anterior, só se recorre à alínea seguinte em caso de igualdade na alínea anterior.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas do número anterior, as propostas a apresentar para aquisição de terrenos, devem mencionar quais os requisitos que preenchem para efeitos de preferência.

CAPÍTULO IV

Venda de lotes de terreno para fins comerciais e ou serviços e para equipamentos de utilização colectiva

Artigo 22.º

(Preço de venda de lotes para fins comerciais e ou serviços e para equipamentos de utilização colectiva)

O preço do terreno para fins comerciais e ou serviços e para equipamentos de utilização colectiva é fixado por metro quadrado, e assume os valores constantes do Quadro II do Anexo.

Artigo 23.º

(Junção de lotes)

1 - A cada proponente poderão ser alienados mais do que um lote, de acordo com a necessidade das instalações, nestes casos é efectuada a junção dos mesmos constituindo-se um único lote.

2 - A junção de lotes prevista no número anterior poderá não se operar em casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

(Processo de candidatura)

1 - Se houver mais do que um concorrente interessado no mesmo lote, serão consideradas as seguintes condições de preferência:

a) Empresa, que crie o maior número de postos de trabalho;

b) Transferência de instalações que estejam implantadas em espaços urbanos ou urbanizáveis nos termos definidos no Regulamento do Plano Director Municipal;

c) A empresa estar sedeada no concelho de Portalegre;

d) Que mais contribua para o desenvolvimento do meio rural.

2 - Na ordem de preferência indicada no ponto anterior, só se recorre à alínea seguinte em caso de igualdade na alínea anterior.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas do ponto 1 deste artigo, as propostas a apresentar para aquisição de terrenos, devem mencionar quais os requisitos que preenchem para efeitos de preferência.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 25.º

(Preços de venda e bonificações)

A Câmara Municipal é competente para alterar, sempre que o entenda necessário, os preços constantes nos quadros em Anexo.

Artigo 26.º

(Casos omissos)

Quaisquer omissões ou dúvidas surgidas na interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

(Norma revogatória)

O presente Regulamento revoga todos os anteriores, aplicáveis à venda de Lotes de terreno para implantação de Instalações Industriais, Comerciais e ou Serviços e Equipamentos de Utilização Colectiva da Zona Industrial de Portalegre e prevalece sobre quaisquer normas municipais que o contrariem e aqui não sejam expressamente revogadas.

7 de Novembro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Fernando da Mata Cáceres.

Projecto de Alteração ao Regulamento de Venda de Lotes de Terreno para Implantação de Instalações Industriais, Comerciais e ou Serviços e Equipamentos de Utilização Colectiva da Zona Industrial de Portalegre

ANEXO

QUADRO I

Terreno para fins industriais:

a) 1,5 (euro) / m2 (até 10 postos de trabalho, inclusive)

b) 0,01 (euro) / m2 (mais de 10 postos de trabalho)

QUADRO II

Terreno para fins comerciais e ou serviços e para equipamentos de utilização colectiva:

a) 1,5 (euro) / m2 (até 10 postos de trabalho)

b) 0,01 (euro) / m2 (mais de 10 postos de trabalho)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1389576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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