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Aviso 5013/2009, de 6 de Março

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Sumário

Aplicação da pena de demissão ao funcionário Élio José Ribeiro Lopes no âmbito do processo disciplinar n.º 63/2007 PDI

Texto do documento

Aviso 5013/2009

Nos termos do disposto nos artigos 49.º, 57.º e 58.º da Lei 58/2008, de 9 de Setembro, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Estatuto), notifica-se Élio José Ribeiro Lopes, Cantoneiro de Limpeza da Câmara Municipal de Lisboa, que na sequência do Processo Disciplinar n.º 63/2007 PDI e ao abrigo do despacho de subdelegação de competências n.º 474/P/2007 de 20 de Agosto, que se encontra publicado no Boletim Municipal n.º 705, de 23.08.2007, por Despacho de 16 de Dezembro de 2008 do Senhor Vereador da Área dos Recursos Humanos, Dr. José Cardoso da Silva, foi-lhe aplicada a pena de demissão.

A pena foi-lhe aplicada por ter violado o dever geral de assiduidade, o que consubstanciou uma infracção disciplinar, punível com a pena de demissão, nos termos do disposto nos artigos 3.º, 11.º e 26.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

Nos termos do artigo 58.º do Estatuto, a pena produzirá efeitos 15 dias após a publicação do presente aviso.

Informa-se ainda que da referida decisão cabe recurso hierárquico ou contencioso, nos termos da Lei.

27 de Fevereiro de 2009. - O Director Municipal de Recursos Humanos, Rui M. Pereira.

301460724

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1389567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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