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Despacho 7012/2009, de 6 de Março

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Sumário

Ingresso na categoria de praças em regime de contrato (RC), no posto de primeiro-grumete da classe de operações, de vários militares

Texto do documento

Despacho 7012/2009

Por despacho de 20 de Fevereiro de 2009, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, ingresso na categoria de praças em regime de contrato (RC), no posto de primeiro-grumete da classe de operações, nos termos da alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 296.º do EMFAR (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), a contar de 18 de Dezembro de 2008 seguintes militares:

9336707, segundo-grumete SCA RC Ricardo Jorge Mira Salvador;

9310608, segundo-grumete SCA RC Marco André Carias Marcelino;

9302008, segundo-grumete SCA RC Andreia Cristina Nunes Oliveira;

9333507, segundo-grumete SCA RC Carlos Manuel Geraldes Esteves;

9313208, segundo-grumete SCA RC João Carlos da Silva Ferreira;

9334207, segundo-grumete SCA RC Luís Filipe Botelho Balsinha;

9311508, segundo-grumete SCA RC Diogo Rodrigues Santos.

Ficam colocados na escala de antiguidade, à esquerda do 9335707, primeiro-grumete OP RC André Ricardo Berrucho Lima da Silva, pela ordem indicada.

20 de Fevereiro de 2009. - O Chefe da Repartição, interino, José Cardoso da Cruz Gomes, capitão-de-fragata.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1389340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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