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Aviso (extracto) 4949/2009, de 5 de Março

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Sumário

Instauração de processo disciplinar à funcionária Maria Jorge Candeias Gameiro Parreira

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 4949/2009

Processo disciplinar n.º 2008/5 - Maria Jorge Candeias Gameiro Parreira - Notificação de arguida em parte incerta para apresentação de defesa

Nos termos do n.º 2 do artigo 49.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, notifico a arguida Maria Jorge Candeias Gameiro Parreira, ausente em parte incerta, com último domicílio conhecido na Urbanização das Amendoeiras, lote 20, R/C direito, Bairro do Matadouro, em Vila Real de Santo António, de que contra ela está a correr trâmites o processo disciplinar n.º 2008/5, mandado instaurar por despacho da Vereadora Maria Conceição Cipriano Cabrita, datado de 24 de Novembro de 2008, tendo a instrução tido início no dia 12 de Dezembro de 2008, sendo igualmente por esta via citada para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso, podendo, durante o referido período, consultar o processo na Divisão de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanas, da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, sita na Praça Marquês de Pombal, em Vila Real de Santo António, às normais de expediente.

6 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

301374508

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1389234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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