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Edital 219/2009, de 2 de Março

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Sumário

Projecto de alteração do Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água

Texto do documento

Edital 219/2009

José António Alves Rosado, vereador da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, no uso da competência delegada pelo presidente da Câmara Municipal no seu despacho 21/GAP/2005, de 8 de Novembro de 2005, faz público, que esta Câmara Municipal na sua reunião ordinária, realizada a 5 de Fevereiro de 2009, aprovou a alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água, o qual é submetido a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações pela Lei 5-A/2002 de Janeiro.

Poderá o mesmo ser consultado no Serviço Administrativo de Águas e Saneamento, da Divisão de Ambiente e Saneamento Básico, durante 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, no período compreendido entre as 8 horas e 30 minutos e as 16 horas.

Deverão os interessados dirigir por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

12 de Fevereiro de 2009. - O Vereador, José António Alves Rosado.

Projecto de Alteração do Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água

Nota justificativa

Na prossecução de uma política de gestão com preocupações de ordem social, pretende-se uma alteração ao tarifário da água com a criação de uma tarifa especial para agregados familiares numerosos.

Alteram-se igualmente o n.º 2 do artigo 61.º e o n.º 2 do artigo 62.º, prevendo-se que o pagamento acrescido de juros de mora após o período de pagamento voluntário passe a ser efectuado nos serviços para maior comodidade dos munícipes e simplificação de procedimentos.

Este projecto de regulamento é com a presente publicação, sujeito a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Proposta de alteração ao Regulamento

PREÂMBULO

[...]

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e vigência

[...]

Artigo 2.º

Noções e convenções

[...]

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de fornecimento

[...]

Artigo 4.º

Obrigações da Entidade Gestora

[...]

Artigo 5.º

Consumo exclusivo de água proveniente da rede geral

[...]

Capítulo II

Captação de Águas

Artigo 6.º

Finalidade

[...]

Artigo 7.º

Tipos

[...]

Artigo 8.º

Licenciamento

[...]

Artigo 9.º

Localização

[...]

Artigo 10.º

Factores de dimensionamento

[...]

Artigo 11.º

Protecção sanitária

[...]

Artigo 12.º

Outras protecções às captações

[...]

Capítulo III

Redes gerais

Artigo 13.º

Caudais de cálculo

[...]

Artigo 14.º

Implantação

[...]

Artigo 15.º

Profundidade

[...]

Artigo 16.º

Largura das valas

[...]

Artigo 17.º

Assentamento

[...]

Artigo 18.º

Aterro das valas

[...]

Artigo 19.º

Ensaio de estanquecidade

[...]

Artigo 20.º

Natureza dos materiais

[...]

Artigo 21.º

Protecção

[...]

Capítulo IV

Redes de Incêndios

Artigo 22.º

Legislação aplicável

[...]

Artigo 23.º

Hidrantes

[...]

Artigo 24.º

Ramais de alimentação de hidrantes

[...]

Artigo 25.º

Redes particulares

[...]

Capítulo V

Redes de Distribuição Interior

Artigo 26.º

Obrigatoriedade de instalação

[...]

Artigo 27.º

Instalações interiores mínimas

[...]

Artigo 28.º

Natureza e qualidade dos materiais

[...]

Artigo 29.º

Diâmetro das canalizações

[...]

Artigo 30.º

Independência das redes de distribuição interior

[...]

Artigo 31.º

Projecto da rede de distribuição interior

[...]

Artigo 32.º

Autoria e responsabilidade pelos projectos

[...]

Artigo 33.º

Fiscalização, inspecção, ensaio e vistoria

[...]

Artigo 34.º

Obras de conservação, reparação e remodelação

[...]

Artigo 35.º

Avaria no ramal de introdução colectivo, ou individual, ou coluna

[...]

Artigo 36.º

Onerosidade dos serviços

[...]

Artigo 37.º

Cadastro das redes de distribuição interior

[...]

Capítulo VI

Ligação da Rede de Distribuição Interior à Rede Geral

Artigo 38.º

Ligação à rede geral

[...]

Artigo 39.º

Pedido de ligação em locais não servidas pela rede geral

[...]

Artigo 40.º

Deferimento e indeferimento do pedido de prolongamento

[...]

Artigo 41.º

Execução das obras de prolongamento

[...]

Artigo 42.º

Válvulas de seccionamento e seu manuseamento

[...]

Artigo 43.º

Diâmetro mínimo dos ramais de ligação

[...]

Artigo 44.º

Profundidade mínima do ramal de ligação

[...]

Capítulo VII

Do Fornecimento de Água

Secção I

Contrato de Fornecimento

Artigo 45.º

[...]

Artigo 45.º-A

Agregado Familiar Numeroso

São considerados agregados familiares numerosos os agregados constituídos por 5 ou mais elementos.

Mediante requerimento dos interessados, em modelo a fornecer pelos Serviços, devidamente instruído com declaração de rendimentos de IRS em vigor como comprovativo de dimensão do agregado familiar, pode ser atribuída a Tarifa para Agregados Familiares Numerosos prevista no artigo 72.º A.

A Tarifa atrás referida é atribuída pelo período de 1 ano.

Os consumidores com contrato de água com tarifa referida no n.º 3 devem apresentar anualmente durante os meses de Maio e Junho os documentos referidos no n.º 2.

A não apresentação dos documentos acima referidos até ao último dia útil do mês de Junho, implica a passagem imediata para o tarifário doméstico previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º

Artigo 46.º

Requisitos da celebração do contrato

[...]

Artigo 47.º

Início de vigência do contrato

[...]

Artigo 48.º

Transmissão da posição contratual do Consumidor

[...]

Artigo 49.º

Denúncia do contrato pelo Consumidor

[...]

Artigo 50.º

Liquidação dos contratos denunciados

[...]

Secção II

Contratos Especiais de Fornecimento

Artigo 51.º

Contratos especiais

[...]

Artigo 52.º

Elaboração dos contratos especiais

[...]

Secção III

Instalação de Contadores

Artigo 53.º

Contadores de água

[...]

Artigo 54.º

Substituição de contadores de água

[...]

Artigo 55.º

Localização dos contadores

[...]

Artigo 56.º

Controle metrológico

[...]

Artigo 57.º

Fiscalização de contadores

[...]

Artigo 58.º

Aferição de contador

[...]

Artigo 59.º

Leitura dos contadores

[...]

Secção IV

Facturação e Cobrança

Artigo 60.º

Periodicidade e requisitos da facturação

[...]

Artigo 61.º

Prazo, forma e local de pagamento

[...]

Findo o prazo fixado na factura sem ter sido efectuado o pagamento, a Entidade Gestora avisará o Consumidor por escrito para, no prazo de 15 dias úteis, proceder ao pagamento devido, acrescido de juros de mora, sob pena de, decorrido aquele prazo, se proceder à cobrança coerciva.

[...]

Artigo 62.º

Falta de pagamento dos Consumidores

1 - [...]

2 - Decorrido o prazo de pagamento em mora, referido no número dois do artigo anterior, a Entidade Gestora pode promover a cobrança coerciva da dívida de capital e juros, em processo de execução fiscal, servindo de base à sua execução, o respectivo recibo ou certidão dele extraída pelo serviço competente que, para o efeito, será por este remetida ao serviço de Execuções Fiscais do Município.

Secção V

Interrupção do Fornecimento de Água

Artigo 63.º

Enquadramento

[...]

Artigo 64.º

Restabelecimento do fornecimento

Artigo 65.º

Suspensão voluntária

[...]

Capítulo VIII

Direitos e Obrigações de Consumidores e Proprietários

Artigo 66.º

Direitos do Consumidor

[...]

Artigo 67.º

Deveres dos proprietários

[...]

Artigo 68.º

Deveres dos Consumidores

[...]

Capítulo IX

Taxas e Tarifas de fornecimento de Água

Artigo 69.º

Taxas e tarifas diversas

[...]

Artigo 70.º

Cobrança

[...]

Artigo 71.º

Componente fixa

Artigo 72.º

Tarifa por metro cúbico de água consumida

[...]

Artigo 72.º-A

Tarifa de consumos domésticos para agregados familiares numerosos

Para os agregados familiares numerosos que requerem aplicação do tarifário específico previsto no artigo 45.º-A, no âmbito de processo devidamente instruído, os limites de consumo mensal previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º são os seguintes:

(ver documento original)

Capítulo X

Contra-Ordenações e coimas

Artigo 73.º

Regime aplicável

[...]

Artigo 74.º

Regra geral

[...]

Artigo 75.º

Contra-ordenações em especial

[...]

Artigo 76.º

Negligência

[...]

Artigo 77.º

Reincidência

[...]

Artigo 78.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

[...]

Artigo 79.º

Produto das coimas

[...]

Capítulo XI

Reclamações e recursos

Artigo 80.º

Reclamações e recursos

[...]

Artigo 81.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

[...]

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 82.º

Norma revogatória

[...]

Artigo 83.º

Omissões

[...]

301397707

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1388373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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