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Edital 218/2009, de 2 de Março

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Sumário

Projecto de alteração do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do município de Santiago do Cacém

Texto do documento

Edital 218/2009

José António Alves Rosado, vereador da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, no uso da competência delegada pelo presidente da Câmara Municipal no seu despacho 21/GAP/2005, de 8 de Novembro de 2005, faz público, que esta Câmara Municipal na sua reunião ordinária, realizada a 5 de Fevereiro de 2009, aprovou a alteração ao Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Santiago do Cacém, o qual é submetido a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações pela Lei 5-A/2002 de Janeiro.

Poderá o mesmo ser consultado no Serviço Administrativo da Divisão de Serviços Urbanos, durante 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, no período compreendido entre as 8 horas e 30 minutos e as 16 horas.

Deverão os interessados dirigir por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

12 de Fevereiro de 2009. - O Vereador, José António Alves Rosado.

Projecto de alteração do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Santiago do Cacém

Nota justificativa

Na prossecução de uma política de gestão com preocupações de ordem social, pretende-se uma alteração ao Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos face ao regime de tarifário com a criação de uma tarifa especial para famílias numerosas.

Este projecto de regulamento é com a presente publicação, sujeito a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Proposta de alteração ao Regulamento

PREÂMBULO

[...]

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

[...]

Artigo 2.º

Competência e responsabilidade

[...]

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Definição de resíduos

[...]

Artigo 4.º

Resíduos Sólidos Urbanos (RSU)

[...]

Artigo 5.º

Resíduos Sólidos Especiais

[...]

CAPÍTULO III

Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 6.º

Definição

[...]

Artigo 7.º

Instalações e operações técnicas

[...]

Artigo 8.º

Definições

[...]

CAPÍTULO IV

Remoção de Resíduos Sólidos Urbanos

SECCÇÃO I

Deposição e acondicionamento

Artigo 9.º

Deposição e recolha

[...]

Artigo 10.º

Tipos de recipientes de deposição

[...]

Artigo 11.º

Distribuição e colocação de contentores

[...]

Artigo 12.º

Acondicionamento e deposição

[...]

Artigo 13.º

Horário de deposição

[...]

Artigo 14.º

Responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos

[...]

SECÇÃO II

Recolha e transporte dos Resíduos Urbanos

Artigo 15.º

Recolha e transporte

[...]

Artigo 16.º

Limpeza pública

[...]

CAPÍTULO V

Remoção de resíduos sólidos especiais

Artigo 17.º

Resíduos sólidos de grandes produtores

[...]

Artigo 18.º

Entulhos

[...]

Artigo 19.º

Recolha de Resíduos Sólidos Domésticos Volumosos

[...]

Artigo 20.º

Recolha de Resíduos Verdes Urbanos

[...]

Artigo 21.º

Outros Resíduos Sólidos Especiais

[...]

CAPÍTULO VI

Remoção selectiva e reciclagem

Artigo 22.º

Recolha selectiva e reciclagem

[...]

CAPÍTULO VII

Limpeza das áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

Artigo 23.º

Áreas de ocupação comercial e confinantes

[...]

Artigo 24.º

Áreas confinantes com estaleiros

[...]

CAPÍTULO VIII

Tratamento, valorização e destino final

Artigo 25.º

Responsabilidade

[...]

Artigo 26.º

Utilização do Aterro Sanitário

[...]

Artigo 27.º

Utilização de Terrenos e Instalações não Licenciadas

[...]

CAPÍTULO IX

Tarifas, fiscalização e sanções

SECÇÃO I

Tarifas

Artigo 28.º

Tarifas e pagamento de serviços

[...]

Artigo 29.º

Utilizadores do Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos

[...]

Artigo 30.º

Regime de tarifário

[...]

1.2.1 - Consumos Domésticos;

1.2.1.1 - Tarifário geral;

(ver documento original)

1.2.1.2 - Tarifário para agregados familiares numerosos

(ver documento original)

[...]

5 - São considerados agregados familiares numerosos, para efeitos de aplicação do tarifário previsto no n.º 1.2.1.2 do artigo 30.º, os agregados constituídos por 5 ou mais elementos que, mediante apresentação de requerimento solicitem a atribuição de tarifa de água para agregados familiares numerosos em modelo a fornecer pelos Serviços Administrativos de Água e Saneamento devidamente instruído com declaração de rendimento de IRS em vigor, nos termos do artigo 45.º-A do Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água.

SECÇÃO II

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 31.º

Fiscalização

[...]

Artigo 32.º

Proibições Relativas à Deposição dos Resíduos Sólidos

[...]

Artigo 33.º

Interdições em geral

[...]

Artigo 34.º

Interdições e proibições nos espaços públicos

[...]

Artigo 35.º

Contra-ordenações e coimas

[...]

Artigo 36.º

Tentativa e negligência

[...]

Artigo 37.º

Sanções acessórias

[...]

Artigo 38.º

Produtores e detentores de Resíduos Sólidos Especiais

[...]

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 39.º

Omissões do Regulamento

[...]

Artigo 40.º

Norma revogatória

[...]

Artigo 41.º

Entrada em vigor

[...]

ANEXO I

[...]

ANEXO II

[...]

301397634

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1388372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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