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Portaria 409/87, de 14 de Maio

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Sumário

Aprova o modelo de cartão de identidade para uso dos funcionários do quadro da Inspecção Geral do Trabalho.

Texto do documento

Portaria 409/87
de 14 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, nos termos e em execução do artigo 52.º do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 327/83, de 8 de Julho, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de cartão de identidade anexo a esta portaria para uso dos funcionários do quadro da Inspecção-Geral do Trabalho, com excepção do pessoal dirigente de inspecção e do pessoal técnico de inspecção.

2.º O cartão será de cor branca, com impressão a preto, com excepção do logotipo (IGT), que será impresso a dourado.

3.º O cartão será emitido e registado em livro próprio pela Repartição de Administração Geral da Inspecção-Geral do Trabalho.

4.º O cartão será autenticado com a assinatura do inspector-geral do Trabalho e com a aposição do selo branco, que marcará o canto inferior esquerdo da fotografia.

5.º O cartão será substituído sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes e obrigatoriamente recolhido sempre que o seu titular cesse o exercício das suas funções.

6.º Incorre em infracção disciplinar o funcionário que utilize indevidamente o cartão ou que não o devolva quando se verifique a situação referida no número anterior.

Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional.
Assinada em 21 de Abril de 1987.
O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, Joaquim Maria Fernandes Marques.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/138818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-08 - Decreto-Lei 327/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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