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Portaria 446/2001, de 3 de Maio

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Sumário

Anexa à zona de caça turística das Herdades do Peso da Pedra e anexas os prédios rústicos denominados «Vale da Seda», «Herdade da Palhinha» e «Herdade Porto Melões», sitos na freguesia e município de Fronteira (processo nº 1830-DGF)

Texto do documento

Portaria 446/2001
de 3 de Maio
Pela Portaria 848/95, de 14 de Julho, foi concessionada à RURICAÇA - Caça e Turismo Rural, Lda., a zona de caça turística das Herdades do Peso da Pedra e anexas, processo 1830-DGF, situada nas freguesias de Fronteira e Avis, municípios de Fronteira e Avis, com uma área de 660,9250 ha, válida até 14 de Julho de 2007.

A concessionária requereu agora a anexação à citada zona de caça de outros prédios rústicos com uma área de 745,87 ha, sitos no município de Fronteira.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria 848/95, de 14 de Julho, os prédios rústicos denominados «Vale da Seda», «Herdade da Palhinha» e «Herdade Porto Melões», sitos na freguesia e município de Fronteira, com uma área de 745,87 ha, ficando a mesma com uma área de 296,1250 ha no município de Avis e 1110,67 ha no município de Fronteira, perfazendo uma área total de 1406,7950 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente anexação considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e nos artigos 71.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à aprovação pela Direcção-Geral do Turismo do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à execução e conclusão das obras do pavilhão de caça no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto pela Direcção-Geral do Turismo e à verificação por esta entidade da conformidade das obras efectuadas ao projecto funcional do pavilhão previsto. Deve ainda ser legalizado o alojamento que eventualmente venha a ser disponibilizado nas instalações da zona de caça turística, numa das figuras previstas nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho.

Em 30 de Março de 2001.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/138812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-14 - Portaria 848/95 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades de Junco da Pedra, Juncal, Monte Branco e Giz e Pecão", sitos na freguesia e município de Fronteirae na freguesia e município de Avis e concessiona, pelo período de doze anos, a zona de caça turística das Herdades do Peso da Pedra e anexas (processo nº 1830-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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