A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 446/2001, de 3 de Maio

Partilhar:

Sumário

Anexa à zona de caça turística das Herdades do Peso da Pedra e anexas os prédios rústicos denominados «Vale da Seda», «Herdade da Palhinha» e «Herdade Porto Melões», sitos na freguesia e município de Fronteira (processo nº 1830-DGF)

Texto do documento

Portaria 446/2001
de 3 de Maio
Pela Portaria 848/95, de 14 de Julho, foi concessionada à RURICAÇA - Caça e Turismo Rural, Lda., a zona de caça turística das Herdades do Peso da Pedra e anexas, processo 1830-DGF, situada nas freguesias de Fronteira e Avis, municípios de Fronteira e Avis, com uma área de 660,9250 ha, válida até 14 de Julho de 2007.

A concessionária requereu agora a anexação à citada zona de caça de outros prédios rústicos com uma área de 745,87 ha, sitos no município de Fronteira.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria 848/95, de 14 de Julho, os prédios rústicos denominados «Vale da Seda», «Herdade da Palhinha» e «Herdade Porto Melões», sitos na freguesia e município de Fronteira, com uma área de 745,87 ha, ficando a mesma com uma área de 296,1250 ha no município de Avis e 1110,67 ha no município de Fronteira, perfazendo uma área total de 1406,7950 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente anexação considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e nos artigos 71.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à aprovação pela Direcção-Geral do Turismo do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à execução e conclusão das obras do pavilhão de caça no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto pela Direcção-Geral do Turismo e à verificação por esta entidade da conformidade das obras efectuadas ao projecto funcional do pavilhão previsto. Deve ainda ser legalizado o alojamento que eventualmente venha a ser disponibilizado nas instalações da zona de caça turística, numa das figuras previstas nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho.

Em 30 de Março de 2001.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/138812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-14 - Portaria 848/95 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades de Junco da Pedra, Juncal, Monte Branco e Giz e Pecão", sitos na freguesia e município de Fronteirae na freguesia e município de Avis e concessiona, pelo período de doze anos, a zona de caça turística das Herdades do Peso da Pedra e anexas (processo nº 1830-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda