Medidas preventivas de garantia da revisão do Plano Director Municipal
Maria Da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha, presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira faz saber, em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com a alínea e), do n.º 4, do artigo 148.º e do artigo 149.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 19 de Fevereiro de 2009, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 17 de Dezembro de 2008, aprovou o estabelecimento das seguintes medidas preventivas de garantia da revisão do Plano Director Municipal, nos termos e ao abrigo dos artigos 107.º e seguintes do referido Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro:
Artigo 1.º
Âmbito territorial
No âmbito do procedimento em curso de revisão do PDM e tendo em vista não comprometer a sua execução, são estabelecidas medidas preventivas abrangendo a área do Município situada na margem direita do Rio Tejo.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - As medidas preventivas consistem na suspensão de todos os procedimentos de informação prévia e de licenciamento, desde que os mesmos não possam ser deferidos face ao projecto de revisão do PDM posto à discussão pública no passado dia 1 de Outubro.
2 - Quando haja lugar à suspensão do procedimento nos termos do número anterior, os interessados podem apresentar novo requerimento com referência às regras do projecto de revisão, mas a respectiva decisão final fica condicionada à entrada em vigor das regras urbanísticas que conformam a pretensão.
3 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas inicia-se no dia imediato àquele em que termine o prazo de 150 dias a que se refere o artigo 117.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e decorre até ao dia 30 do mês de Junho de 2009, sem prejuízo de poder cessar antes nos termos legais.
Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais do costume, publicado na 2.ª série do Diário da República, em dois jornais diários, num semanário de grande expansão nacional, nos jornais de expansão local e na página da Internet da Câmara Municipal.
E eu, Maria Paula Cordeiro Ascensão, Directora do Departamento de Administração Geral, o subscrevi.
20 de Fevereiro de 2009. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.
(ver documento original)