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Edital 214/2009, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Medidas de Apoio Social a Famílias Carenciadas do Concelho de Valença

Texto do documento

Edital 214/2009

Dr. José Luís Serra Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Valença:

Faz público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro), que os interessados poderão apresentar quaisquer sugestões, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Valença, a efectuar por escrito no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, acerca do projecto de regulamento que seguidamente se transcreve.

Regulamento Municipal de Medidas de Apoio Social a Famílias Carenciadas do Concelho de Valença

Preâmbulo

Considerando que a actual conjuntura económica tem conduzido ao aumento das situações de desemprego e das relações laborais precárias;

Considerando que essas alterações têm reflexo directo no endividamento das famílias;

Considerando que estas situações, perturbadoras do equilibro social, também se fazem sentir no nosso Concelho;

É justificável e imprescindível implementar, com carácter transitório, medidas e acções de âmbito social, que previnam e minimizem eventuais fenómenos de exclusão social. Por outro lado, pretende-se que tais acções sejam potenciadoras de uma verdadeira cidadania activa dos Munícipes mais vulneráveis.

Constituindo, como constitui, competência dos Municípios a prestação de apoios a estratos sociais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições constantes de Regulamento Municipal, conforme está consignada na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal formulada nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 6 do mesmo artigo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal, aprova o seguinte regulamento.

Capítulo I

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define os critérios de atribuição de medidas extraordinárias e excepcionais de apoio social a indivíduos/famílias em situação de carência económica, bem como o procedimento para a sua obtenção.

Os apoios sociais previstos e concedidos ao abrigo do presente regulamento vigorarão até final do ano de 2010

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se na área geográfica do Município de Valença.

Capítulo II

Condições de acesso

Artigo 3.º

Beneficiários

Sem prejuízo dos limites estabelecidos no artigo 5.º do presente regulamento, podem beneficiar destes apoios os cidadãos residentes no concelho de Valença que preenchem cumulativamente os seguintes requisitos;

a) Residam e sejam eleitores no Concelho de Valença há, pelo menos, dois anos;

b) Disponham de um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 50 % do salário mínimo nacional;

c) Não possuam prédios urbanos, com excepção da casa onde habitem;

d) Declarem e comprovem não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim.

Artigo 4.º

Benefícios

1 - Os cidadãos referidos no artigo anterior beneficiarão dos seguintes apoios:

a) Redução de 50 % no pagamento de consumo de água para fins domésticos, até 5m3 mensais;

b) Atribuição de subsídios eventuais para pagamento de despesas com rendas de casa, pagamento de electricidade e de gás;

c) Comparticipação de 50 % sobre a parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde na medicação adquirida mediante receita médica;

d) Transporte para consultas/tratamentos no Centro de Saúde de Valença;

e) Acesso gratuito às iniciativas de carácter cultural, desportivo e recreativo de iniciativa da Câmara Municipal;

f) Acesso gratuito às piscinas Municipais dos menores do agregado familiar;

g) Outros que a Câmara Municipal, por maioria dos seus membros em efectividade de funções, delibere conceder.

Artigo 5.º

Limite financeiro dos apoios sociais

a) Os encargos máximos a suportar pelo Município com os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento e do Regulamento do Cartão Municipal do Idoso são os que vêm definidos nos termos nos n.os 3 a 6 do Regulamento do Cartão Municipal do Idoso.

b) Durante a vigência do presente Regulamento, o n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento do Cartão Municipal do Idoso tem a seguinte redacção:

"3 - O encargo máximo anual a suportar pelo Município com apoios ao abrigo do presente regulamento é de (euro) 150 000,00.".

Artigo 6.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

1 - Agregado familiar - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam comprovadamente em economia comum.

2 - Prédios urbanos - fracções autónomas e ou edifícios habitacionais, comerciais e ou industriais.

Artigo 7.º

Cálculo do rendimento per capita

Para efeitos do presente Regulamento, o rendimento per capita é calculado através da seguinte fórmula:

R = ((RM x N) - (H x N))/(N x AF)

em que:

R - rendimento per capita

RM - rendimento líquido mensal do agregado familiar reportado ao mês anterior ao do que é formulado o pedido

N - Número dos meses de RM, contados a partir do mês anterior ao do que é formulado o pedido, até ao final do ano que estiver em curso. No caso do beneficiário ter direito aos subsídios de férias e de natal, o valor de N é acrescido de um ou de dois, conforme os casos.

H - Encargo mensal com habitação, reportado ao mês anterior ao do que é formulado o pedido.

AF - Número correspondente aos elementos do agregado familiar.

Capítulo III

Candidatura e Análise

Artigo 8.º

Instrução do Processo

1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder ao abrigo do presente regulamento é instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, em modelo próprio a fornecer pelos serviços da Autarquia;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

c) Fotocópia do Cartão de eleitor do candidato e do dos elementos do respectivo agregado familiar, se maiores de 18 anos;

d) Fotocópia do Cartão da Segurança Social, ou declaração que o substitua, ou de outros serviços de saúde;

e) Atestado de residência, com a composição do agregado familiar, emitido pela Junta de Freguesia;

f) Certidão da Repartição de Finanças com a indicação do número de imóveis de que é titular o requerente, ou certidão negativa;

g) Documento comprovativo dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, ou documento comprovativo da situação de desempregado sem direito s subsídio de desemprego ou do Rendimento Social de Inserção, reportados ao mês anterior ao do que é formulado o pedido;

i) Fotocópia do recibo de renda de casa ou da prestação do empréstimo para aquisição de habitação própria, reportados ao mês anterior ao do que é formulado o pedido;

2 - Os beneficiários dos apoios a que se refere o presente Regulamento, sempre que se verifique a alteração dos seus rendimentos e ou a do de alguns dos membros do agregado familiar, devem comunicar de imediato tal facto à Câmara Municipal, sob pena de cessação dos apoios e ou de restituição de apoios indevidamente auferidos.

Artigo 9.º

Apreciação e decisão

Compete à Câmara Municipal, mediante prévia apreciação e informação dos Serviços de Acção Social, decidir acerca das candidaturas apresentadas aos apoios a que se refere o presente Regulamento.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo e publicado no Portal Municipal de Valença.

E eu, Nuno Vidal Pinheiro Felgueiras, Chefe da Divisão Administrativa da Câmara Municipal o subscrevi.

19 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, José Luís Serra Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1388060.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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