Plano de Pormenor da Zona Industrial de São Mamede - Medidas Preventivas e Suspensão Parcial do Plano Director Municipal
António José Martins de Sousa Lucas, Presidente da Câmara Municipal da Batalha:
Nos termos da alínea e) do n.º 4 do Artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou as medidas preventivas e a consequente suspensão parcial do PDM para a área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de São Mamede a 20 de Dezembro de 2006, o respectivo texto e a planta de delimitação territorial.
Sessão da Assembleia Municipal realizada aos 20 dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e seis.
Ponto 2
Aprovação das medidas preventivas e a consequente suspensão parcial do PDM para a área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de São Mamede" (Revogação Del. tomada em 29.09.2006)
Após prévio esclarecimento prestado pelo Senhor Presidente da Câmara, informando da necessidade e dos objectivos que se pretendem com a aprovação das medidas preventivas/proibitivas e a consequente suspensão parcial do Plano Director Municipal (PDM) para a área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de São Mamede, previamente aprovadas em reunião do Executivo de 16 de Novembro de 2006 (Del. n.º 2006/0823/DOT-SIG), foi o ponto posto a discussão.
Por mais ninguém querer discutir o ponto 2 da Ordem de Trabalho, foi o mesmo posto a votação:
Foi deliberado, por unanimidade, aprovar as medidas preventivas/proibitivas e a consequente suspensão parcial do Plano Director Municipal (PDM) para a área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de São Mamede, nos termos do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.
Mais foi deliberado revogar a deliberação da Assembleia Municipal tomada na sessão de 29 de Setembro de 2006.
A Assembleia Municipal, usando da faculdade que lhe confere o n.º 3 do Artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, deliberou ainda, aprovar esta deliberação em minuta, para que possa ter execução imediata.
Aos 5 dias do mês de Janeiro de 2007, O Presidente da Assembleia Municipal - Francisco Manuel Graça Freitas.
Artigo 1.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas destinam-se a ser aplicadas territorialmente numa área de 41,8 hectares, localizada na freguesia de São Mamede e lugar de Vale de Ourém, assinalada na planta em anexo à escala 1/25000 e com a área definida para a elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de São Mamede.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de São Mamede, com o âmbito territorial definido no artigo anterior, ficam proibidas:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Ficam excluídas do âmbito da aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais existia já informação prévia favorável válida.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
1 - O prazo de vigência das medidas preventivas definidas no artigo anterior é de um ano, prorrogável por mais um, a contar da data de publicação no Diário da República.
2 - As medidas preventivas deixam de vigorar quando:
a) Forem revogadas;
b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;
c) Entrar em vigor o Plano de Pormenor da Zona Industrial de São Mamede;
d) A Câmara Municipal abandonar a intenção de elaborar o Plano de Pormenor da Zona Industrial de São Mamede.
Artigo 4.º
Embargo e demolição
As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das proibições decorrentes das medidas preventivas, ainda que licenciados ou autorizados pelas entidades competentes, podem ser embargados ou demolidos pelo presidente da Câmara.
Artigo 5.º
Invalidade do licenciamento
São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento com inobservância das proibições consequentes do estabelecimento das medidas preventivas.
Artigo 6.º
Indemnização
A imposição de medidas preventivas não confere o direito a indemnização.
13 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, António José Martins de Sousa Lucas.
(ver documento original)