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Aviso 4594/2009, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Concurso para os tribunais da relação

Texto do documento

Aviso 4594/2009

Torna-se público que, por deliberações do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 25 de Novembro de 2008 e 20 de Janeiro de 2009, foi determinado:

1 - Declarar-se aberto o 1.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, nos termos do 46.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei 21/85, de 30 de Julho, com a redacção dada pela Lei 26/2008, de 27 de Junho.

2 - O número de vagas é fixado em 12, sendo que o número de concorrentes a admitir na primeira fase é de 24, nos termos do artigo 47.º, n.º 2, do EMJ, de acordo com a lista que se publica em anexo ao presente Aviso.

§ único. Serão preenchidas, através do presente concurso, as vagas que vierem a ocorrer até 30 de Junho de 2009.

3 - Trata-se de um concurso de avaliação curricular que compreende duas fases: na primeira são seleccionados os concorrentes que irão ser admitidos à avaliação curricular, de entre os juízes de direito mais antigos dos classificados com 'Muito Bom' ou 'Bom com Distinção' na proporção de dois concorrentes classificados com 'Muito Bom' para um concorrente classificado com 'Bom com Distinção', de acordo com disposto no número anterior e no artigo 48.º, n.º 1, do EMJ; na segunda fase procede-se à avaliação curricular através de uma defesa pública dos currículos, de acordo com o disposto no artigo 47.º, n.º 1, do EMJ.

4 - A defesa pública dos currículos é feita perante um júri composto, nos termos do artigo 47.º, n.º 4, do EMJ, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside, com faculdade de delegação no Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, e ainda, como vogais, pelo Prof. Doutor Miguel Fernando Pessanha Teixeira de Sousa, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, e pelos membros do Conselho Superior da Magistratura, Dr. António Nunes Ferreira Girão, Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade e Prof. Doutor Carlos Manuel Figueira Ferreira de Almeida.

5 - O júri fixará as datas da realização das provas públicas de defesa dos currículos, com uma antecedência não inferior a 10 (dez) dias úteis, sendo que a falta a essas provas só pode ser justificada, no prazo de 24 horas, a contar do impedimento.

§ único. Nos casos referidos no corpo desta norma, só pode ser diferida a realização da prova por um período de 15 (quinze) dias.

6 - A ausência não justificada à prova pública de defesa do currículo implica a renúncia ao concurso.

7 - Após a defesa pública do currículo, que terá uma duração entre 30 a 40 minutos, conforme vontade do concorrente, o júri referido no número 4 do presente Aviso emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, que é tomado em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura ao aprovar o acórdão definitivo no qual procede à graduação dos candidatos, de acordo com o mérito relativo, tendo em conta em 40 % a avaliação curricular e em 60 % as anteriores classificações de serviço, preferindo em caso de empate o juiz com mais antiguidade, nos termos do artigo 47.º, n.º s 5 e 7, de EMJ.

8 - A avaliação curricular é efectuada de acordo com os seguintes critérios, globalmente ponderados:

a) Graduação obtida em concurso de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos;

b) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos;

c) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;

d) Actividades exercidas no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos;

e) Outros factores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, com ponderação entre 0 e 60 pontos, designadamente:

i) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos revelados na resolução dos casos concretos e o domínio da técnica jurídica, quer ao nível formal, quer ao nível da substância (0 a 30 pontos);

ii) O prestígio profissional e pessoal, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema e para a formação de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções (0 a 10 pontos);

iii) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço designadamente a existência de serviço já prestado como auxiliar na relação (0 a 15 pontos);

iv) O grau de empenho na formação contínua como magistrado e a adaptação às modernas tecnologias (0 a 5 pontos).

f) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 pontos (negativos).

9 - A ponderação das anteriores classificações de serviço será operada segundo os seguintes critérios, tendo por referência o conteúdo e resultado dos dois últimos actos de avaliação de mérito:

Um 'Bom com Distinção' - 80 a 90 pontos;

Dois 'Bom com Distinção' - 90 a 100 pontos;

Um 'Bom' e um 'Muito Bom' - 90 a 110 pontos;

Um 'Bom com Distinção' e um 'Muito Bom' ou dois "Muito Bom" - 100 a 120 pontos;

10 - Os concorrentes devem apresentar os requerimentos de candidatura dentro de 20 dias úteis a contar da publicação do presente Aviso no Diário da República, juntando a nota curricular e os documentos.

11 - A não apresentação do requerimento no prazo fixado implica renúncia ao concurso.

12 - Os documentos referidos no número 10 do presente Aviso incluem no máximo 10 trabalhos forenses e 5 trabalhos científicos, não sendo considerados os trabalhos que ultrapassem o número permitido.

13 - No requerimento de candidatura os concorrentes devem indicar, por ordem decrescente de preferência, os Tribunais da Relação a que concorrem, bem como aqueles a que renunciam.

14 - O CSM pode solicitar, em qualquer fase do concurso, todos os elementos que considere relevantes, designadamente os extraídos do processo individual dos concorrentes (v.g. percurso profissional, classificações de serviço, relatório das últimas três inspecções, e registo disciplinar), mas também os relativos ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados.

15 - Atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respectiva tramitação, designadamente, a existência de uma prova pública, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos do artigo 103.º, n.º 2, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

16 - O acórdão que aprova a lista definitiva de graduação é notificado a cada concorrente, incluindo cópia da acta da reunião do CSM na qual o mesmo foi aprovado.

13 de Fevereiro de 2009. - A Juíza-Secretária, Maria João Sousa e Faro.

ANEXO

Lista a que alude o n.º 2 do presente Aviso

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1387970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-27 - Lei 26/2008 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais (nona alteração), e a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (quinta alteração)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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