1 - Todos os laboratórios devem possuir o equipamento necessário para a realização das análises que executam, que devem constar no seu regulamento interno.
2 - Os laboratórios devem estar equipados com o seguinte
equipamento mínimo:
Um microscópio e os seus acessórios indispensáveis à execução dasanálises efectuadas pelo laboratório;
Uma centrífuga adaptada aos exames praticados, com os seus acessórios e permitindo obter no fundo dos tubos uma aceleração compreendida entre 500 g e 2500 g;Um espectrofotómetro dispondo de uma gama espectral compreendida entre 340 g e 700 g. O aparelho deve compreender um dispositivo de regulação térmica das cuvetes;
Uma balança com sensibilidade ao miligrama;
Uma estufa com temperatura regulável até 120BC;
Um banho-maria com temperatura regulável;
Um frigorífico a +4BC;
Um congelador permitindo obter temperatura igual ou inferior a - 18BC;
Material diverso permitindo medir volumes com precisão;
Material corrente.
3 - Equipamento específico para as diversas valências:
3.1 - Equipamento específico para a valência de bioquímica:
3.1.1 - Um equipamento que permita o doseamento de sódio e
potássio.
3.1.2 - Equipamento de electroforese para o estudo de proteínas elipoproteínas;
3.1.3 - Equipamento que permita a aplicação de métodos deimunoquímica;
3.2 - Equipamento específico para a valência de microbiologia:3.2.1 - Estufa de incubação;
3.2.2 - Centrífuga fechada de produtos biológicos;
3.2.3 - Dispositivo que permita a obtenção de atmosfera pobre em O2
ou enriquecida com CO2;
3.3 - Equipamento específico para a valência de hematologia:3.3.1 - Equipamento que permita a contagem de elementos figurados no sangue (incluindo pipetas de diluição e câmaras de contagem);
3.3.2 - Equipamento que permita a determinação do hematócrito;
3.3.3 - Equipamento que permita a determinação da velocidade de
sedimentação sanguínea;
3.3.4 - Equipamentos que permitam avaliar a coagulação sanguínea;3.3.5 - Equipamentos que permitam a determinação do grupo sanguíneo no sistema ABO, bem como a pesquisa de aglutininas e fenotipos Rhésus;
3.4 - Equipamento específico para a valência de imunologia:
3.4.1 - Microscópio com acessórios para a fluorescência, se realizar
exames que requeiram este tipo de técnica;
3.4.2 - Equipamento de imunensaio;3.5 - Equipamento específico para a valência de endocrinologia laboratorial e estudo funcional dos metabolismos, órgãos e sistemas:
3.5.1 - Centrífuga refrigerada;
3.5.2 - Contador de radiações gama, se o laboratório praticar
radiimunensaio;
3.5.3 - Equipamento de cromatografia e ou espectofluorometria, adaptado aos exames praticados, se realizar exames que requeiram este tipo de técnicas.3.6 - Equipamento específico para a valência de monitorização de
fármacos e toxicologia clínica:
3.6.1 - Equipamento adequado de imunensaio;3.7 - Equipamento específico para a valência de genética:
3.7.1 - Ciclador térmico;
3.7.2 - Lâmpada de UV para 254 g;
3.7.3 - Estufa de incubação;
3.7.4 - Câmara de fluxo laminar;
3.7.5 - Equipamento adequado a microeletroforese em gele de agarose
e poliacrilamida;
3.8 - Equipamento específico para a valência de patologia molecular:3.8.1 - Estufa de incubação;
3.8.2 - Câmara de fluxo laminar.
4 - Os equipamentos acima mencionados, nas diversas valências, podem estar acoplados a sistemas automáticos concebidos para o efeito.
5 - É permitida a utilização do mesmo equipamento pelas diversas valências, não sendo necessária a sua duplicação.
6 - A Comissão de Verificação Técnica verificará, após vistoria, se os meios e o material existente são suficientes para a realização dos exames a que o laboratório se propõe.
28 de Fevereiro de 2001. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de
Brito Arcanjo Marques da Costa.