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Despacho 8836/2001, de 27 de Abril

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Sumário

Estabelece o equipamento mínimo necessário que deve existir nos laboratórios.

Texto do documento

Despacho 8836/2001 (2.ª série). - Em execução do artigo 43.º do Decreto-Lei 217/99, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 534/99, de 11 de Dezembro, acerca dos equipamentos mínimos que devem existir nos laboratórios, ouvida a CTN, estabelece-se o seguinte:

1 - Todos os laboratórios devem possuir o equipamento necessário para a realização das análises que executam, que devem constar no seu regulamento interno.

2 - Os laboratórios devem estar equipados com o seguinte

equipamento mínimo:

Um microscópio e os seus acessórios indispensáveis à execução das

análises efectuadas pelo laboratório;

Uma centrífuga adaptada aos exames praticados, com os seus acessórios e permitindo obter no fundo dos tubos uma aceleração compreendida entre 500 g e 2500 g;

Um espectrofotómetro dispondo de uma gama espectral compreendida entre 340 g e 700 g. O aparelho deve compreender um dispositivo de regulação térmica das cuvetes;

Uma balança com sensibilidade ao miligrama;

Uma estufa com temperatura regulável até 120BC;

Um banho-maria com temperatura regulável;

Um frigorífico a +4BC;

Um congelador permitindo obter temperatura igual ou inferior a - 18BC;

Material diverso permitindo medir volumes com precisão;

Material corrente.

3 - Equipamento específico para as diversas valências:

3.1 - Equipamento específico para a valência de bioquímica:

3.1.1 - Um equipamento que permita o doseamento de sódio e

potássio.

3.1.2 - Equipamento de electroforese para o estudo de proteínas e

lipoproteínas;

3.1.3 - Equipamento que permita a aplicação de métodos de

imunoquímica;

3.2 - Equipamento específico para a valência de microbiologia:

3.2.1 - Estufa de incubação;

3.2.2 - Centrífuga fechada de produtos biológicos;

3.2.3 - Dispositivo que permita a obtenção de atmosfera pobre em O2

ou enriquecida com CO2;

3.3 - Equipamento específico para a valência de hematologia:

3.3.1 - Equipamento que permita a contagem de elementos figurados no sangue (incluindo pipetas de diluição e câmaras de contagem);

3.3.2 - Equipamento que permita a determinação do hematócrito;

3.3.3 - Equipamento que permita a determinação da velocidade de

sedimentação sanguínea;

3.3.4 - Equipamentos que permitam avaliar a coagulação sanguínea;

3.3.5 - Equipamentos que permitam a determinação do grupo sanguíneo no sistema ABO, bem como a pesquisa de aglutininas e fenotipos Rhésus;

3.4 - Equipamento específico para a valência de imunologia:

3.4.1 - Microscópio com acessórios para a fluorescência, se realizar

exames que requeiram este tipo de técnica;

3.4.2 - Equipamento de imunensaio;

3.5 - Equipamento específico para a valência de endocrinologia laboratorial e estudo funcional dos metabolismos, órgãos e sistemas:

3.5.1 - Centrífuga refrigerada;

3.5.2 - Contador de radiações gama, se o laboratório praticar

radiimunensaio;

3.5.3 - Equipamento de cromatografia e ou espectofluorometria, adaptado aos exames praticados, se realizar exames que requeiram este tipo de técnicas.

3.6 - Equipamento específico para a valência de monitorização de

fármacos e toxicologia clínica:

3.6.1 - Equipamento adequado de imunensaio;

3.7 - Equipamento específico para a valência de genética:

3.7.1 - Ciclador térmico;

3.7.2 - Lâmpada de UV para 254 g;

3.7.3 - Estufa de incubação;

3.7.4 - Câmara de fluxo laminar;

3.7.5 - Equipamento adequado a microeletroforese em gele de agarose

e poliacrilamida;

3.8 - Equipamento específico para a valência de patologia molecular:

3.8.1 - Estufa de incubação;

3.8.2 - Câmara de fluxo laminar.

4 - Os equipamentos acima mencionados, nas diversas valências, podem estar acoplados a sistemas automáticos concebidos para o efeito.

5 - É permitida a utilização do mesmo equipamento pelas diversas valências, não sendo necessária a sua duplicação.

6 - A Comissão de Verificação Técnica verificará, após vistoria, se os meios e o material existente são suficientes para a realização dos exames a que o laboratório se propõe.

28 de Fevereiro de 2001. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de

Brito Arcanjo Marques da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/04/27/plain-138791.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/138791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 217/99 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização dos laboratórios privados que prossigam actividades de diagnóstico, de monitorização terapêutica e de prevenção no domínio da patologia humana, independentemente de forma jurídica adoptada, bem como os requisitos que devem ser observados quanto a instalações, organização e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-11 - Decreto-Lei 534/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 217/99, de 15 de Junho, que aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização dos laboratórios privados que prossigam actividades de diagnóstico, de monitorização terapèutica e de prevenção no domínio da patologia humana.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-06 - Decreto-Lei 279/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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