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Aviso 4539/2009, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do SF Anadia António Coroado Pinto

Texto do documento

Aviso 4539/2009

Delegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, o chefe do Serviço de Finanças de Anadia, delega as competências que se vão pormenorizar na entidade que também se identifica.

A - Chefia:

Da 1.ª Secção - (Tributação do Rendimento e da Despesa): adjunto de chefe de Finanças, TAT 2 - Manuel Tavares da Conceição.

B - Atribuição de competências

Ao chefe da secção antes assinalado compete:

1 - Exercer funções que, pontualmente, lhe sejam atribuídas pelos seus Superiores Hierárquicos; e

2 - Assegurar, exercer acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários e desempenhar funções, tudo nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio.

3 - Através do presente Despacho também lhe é delegada competência para concretizar, levar a cabo e ter em linha de conta o que se vai pormenorizar.

B.1 - De carácter geral

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo o despacho, registo e distribuição de certidões, de cadernetas prediais e controlo da respectiva cobrança de emolumentos;

b) Controlar a assiduidade dos funcionários afectos à Secção;

c) Assinar e distribuir os documentos de cobrança e de operações específicas do Tesouro;

d) Verificar e controlar os serviços, de forma a que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

e) Providenciar para que, em tempo útil, seja dada resposta às informações solicitadas pelos diversos serviços;

f) Providenciar para que os utentes do serviço sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade, tendo em conta os ajustados critérios de prioridade no atendimento;

g) Assinar a correspondência da secção, que tenha carácter de mero expediente, excepto quando dirigida aos serviços regionais e centrais da DGCI, ou a outras entidades de nível institucional relevante;

h) Instruir, informar e elaborar parecer sobre quaisquer petições, exposições, reclamações e recursos hierárquicos;

i) Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, no âmbito da secção;

j) Tomar as providências necessárias à substituição dos funcionários nos seus impedimentos, bem como as relativas aos reforços necessários por aumentos de actividade anormais ou em decorrência de campanhas;

k) Promover a distribuição de instruções pelos funcionários da secção, bem como zelar pela organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

l) Promover e coordenar a execução dos mapas de reporte (serviço mensal), bem como da elaboração das relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com a respectiva secção, de modo a que seja assegurada a respectiva remessa atempada às entidades destinatárias;

m) Assegurar que os equipamentos, informáticos e outros, não sejam abusivamente utilizados e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da segurança quer ao nível da informação e, nesta área, assegurar o correcto cumprimento das restrições impostas pelo sigilo profissional;

n) Assinar os mandados de notificação e ordens de serviço para execução externa;

o) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos da alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias; e

p) Promover o registo e autuação dos processos administrativos de redução de coimas, a que se refere o artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT.

B.2 - De carácter específico

a) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e praticar todos os actos necessários à sua execução e, ainda, desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente ou no âmbito da análise de listagens e controlo de faltosos;

b) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e praticar todos os actos necessários à sua execução e, ainda, desencadear a fiscalização do mesmo quando tal seja pertinente;

c) Apreciar, decidir e certificar as renúncias à isenção do IVA, a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º do CIVA;

d) Coordenar e promover os procedimentos relacionados com o cadastro único, com excepção da decisão de cessação oficiosa e alteração de dados relacionados com o número de identificação fiscal (NIF);

e) Promover a instauração, instrução e controlo dos processos administrativos de liquidação, de reclamação graciosa e de revisão oficiosa dos impostos integrados na secção, bem como praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da fixação de valores ou rendimentos nos processos de liquidação e do despacho de decisão, nos restantes; e

f) Promover e controlar todo o serviço administrativo relacionado com correspondência expedida, correios e telecomunicações, material e consumíveis, equipamentos, instalações, serviço de limpeza e pessoal.

C - Observações

Em todos os actos praticados ao abrigo da presente delegação de competências, o delegado fará menção expressa dessa competência, utilizando a expressão «Por delegação do Chefe de Finanças», ou outra equivalente.

D - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

23 de Janeiro de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças de Anadia, António Coroado Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1387798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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