Decreto-Lei 457/83
de 29 de Dezembro
Com a publicação do Decreto-Lei 159/83, de 19 de Abril, visou-se a extinção do Centro Universitário do Porto.
De acordo com as referências preambulares do diploma legal em apreço, a extinção do Centro Universitário do Porto tinha ficado implícita no Decreto-Lei, n.º 132/80, de 17 de Maio, que criou os Serviços Sociais da Universidade do Porto, uma vez que a estes tinham sido legalmente cometidas as atribuições do Centro no âmbito da acção social.
Não se justificava, pois, a manutenção de duas estruturas orgânicas no âmbito da mesma instituição universitária com identidade de objectivos.
A identidade de objectivos e a individualidade e permanência da entidade de tutela aconselharam a consagração de uma sucessão automática entre as duas instituições, quer ao nível patrimonial, quer ao nível de pessoal.
Foi o que pretendeu o legislador com o disposto no artigo 2.º do decreto-lei em apreço. Porém, a expressão adoptada, para o efeito, «transferência do património do Centro Universitário do Porto», levantou dúvidas de interpretação, designadamente na questão de saber se se deverá incluir na expressão utilizada a totalidade dos direitos e obrigações, ainda que contratuais, da entidade extinta.
A fim de se esclarecerem as dúvidas levantadas e tendo em atenção as disposições constantes dos artigos 9.º e 13.º do Código Civil:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - A transferência do património a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 159/83, de 19 de Abril, abrange a universalidade dos bens, direitos e obrigações que integravam o activo e passivo do Centro Universitário ou que se encontravam afectos à sua exploração e operou-se por mero efeito da lei.
2 - A assunção pelos Serviços Sociais Universitários do Porto das posições contratuais do Centro efectivou-se independentemente do consentimento da outra parte e não lhe é aplicável o disposto na alínea g) do artigo 1038.º do Código Civil.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Augusto Seabra.
Promulgado em 16 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.