A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 457/83, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Esclarece dúvidas quanto à aplicação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/83, de 19 de Abril (extingue o Centro Universitário do Porto).

Texto do documento

Decreto-Lei 457/83
de 29 de Dezembro
Com a publicação do Decreto-Lei 159/83, de 19 de Abril, visou-se a extinção do Centro Universitário do Porto.

De acordo com as referências preambulares do diploma legal em apreço, a extinção do Centro Universitário do Porto tinha ficado implícita no Decreto-Lei, n.º 132/80, de 17 de Maio, que criou os Serviços Sociais da Universidade do Porto, uma vez que a estes tinham sido legalmente cometidas as atribuições do Centro no âmbito da acção social.

Não se justificava, pois, a manutenção de duas estruturas orgânicas no âmbito da mesma instituição universitária com identidade de objectivos.

A identidade de objectivos e a individualidade e permanência da entidade de tutela aconselharam a consagração de uma sucessão automática entre as duas instituições, quer ao nível patrimonial, quer ao nível de pessoal.

Foi o que pretendeu o legislador com o disposto no artigo 2.º do decreto-lei em apreço. Porém, a expressão adoptada, para o efeito, «transferência do património do Centro Universitário do Porto», levantou dúvidas de interpretação, designadamente na questão de saber se se deverá incluir na expressão utilizada a totalidade dos direitos e obrigações, ainda que contratuais, da entidade extinta.

A fim de se esclarecerem as dúvidas levantadas e tendo em atenção as disposições constantes dos artigos 9.º e 13.º do Código Civil:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - A transferência do património a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 159/83, de 19 de Abril, abrange a universalidade dos bens, direitos e obrigações que integravam o activo e passivo do Centro Universitário ou que se encontravam afectos à sua exploração e operou-se por mero efeito da lei.

2 - A assunção pelos Serviços Sociais Universitários do Porto das posições contratuais do Centro efectivou-se independentemente do consentimento da outra parte e não lhe é aplicável o disposto na alínea g) do artigo 1038.º do Código Civil.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Augusto Seabra.

Promulgado em 16 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-19 - Decreto-Lei 159/83 - Ministério da Educação

    Extingue o Centro Universitário do Porto e determina que o pessoal daquele organismo e o seu património são transferidos para os Serviços Sociais da Universidade do Porto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda