Aviso 4366/2009, de 25 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
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Fonte: Diário da República n.º 39/2009, Série II de 2009-02-25.
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Data:
2009-02-25
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Autorização para comercializar por grosso, importar, exportar e trânsito de substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados a partir das suas instalações sitas na Quinta das Drogas e da Verdelha, fracção A, 2615 Alverca do Ribatejo
Aviso 4366/2009
Por despacho de 10-02-2009, no uso de competência delegada, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de Outubro, autorizo a Sociedade Dilofar - Distribuição, Transformação e Logística, Lda., com sede social na Avenida Marechal Gomes da Costa, n.º 19, 1800-255 Lisboa, a comercializar por grosso, importar, exportar e trânsito de substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados, a partir das suas instalações sitas na Quinta das Drogas e da Verdelha, Fracção A, 2615 Alverca do Ribatejo, sendo esta autorização válida por um ano a partir da data desta publicação, e considerando-se renovada por igual período, se o INFARMED nada disser até 90 dias antes do termo do prazo.
11 de Fevereiro de 2009. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Hélder Mota Filipe.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1386654.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1994-10-12 -
Decreto Regulamentar
61/94 -
Ministério da Justiça
Estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga e define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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