Aviso 15/2009/M, de 23 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Região Autónoma da Madeira - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais - Instituto da Administração da Saúde e Assuntos Sociais, I. P. - RAM
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Fonte: Diário da República n.º 37/2009, Série II de 2009-02-23.
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Data:
2009-02-23
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Manutenção da autorização para adquirir directamente aos produtores, grossistas e importadores substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados concedida ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., para uso exclusivo dos doentes internados nos seus estabelecimentos
Aviso 15/2009/M
Por despacho de 02 de Fevereiro de 2009, do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, de harmonia com o artigo 8.º do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de Outubro, foi autorizada a manutenção da autorização para adquirir directamente aos produtores, grossistas e importadores substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados concedida anteriormente ao Serviço Regional de Saúde, E.P.E. para uso exclusivo dos doentes internados nos seus estabelecimentos, em virtude da alteração da denominação para Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., abreviadamente designado por SESARAM, E.P.E., da sede para Avenida Luís de Camões, n.º 57, Funchal e dos estabelecimentos integrados, o Hospital da Cruz de Carvalho, o Hospital dos Marmeleiros, o Centro Dr. Agostinho Cardoso, o Centro de Santiago e os centros de saúde locais e concelhios, sendo esta autorização válida por um ano a partir da data desta publicação e considerando-se renovada por igual período se a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais nada disser até 90 dias antes do termo do prazo.
17 de Fevereiro de 2009. - O Presidente, Maurício Melim.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1386350.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1994-10-12 -
Decreto Regulamentar
61/94 -
Ministério da Justiça
Estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga e define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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