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Despacho 6022/2009, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Despacho com regulamento do conselho coordenador de avaliação do SIADAP, do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

Texto do documento

Despacho 6022/2009

No âmbito do sistema integrado de avaliação de desempenho (SIADAP), o Conselho Coordenador da Avaliação do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. aprovou em reunião de trinta de Janeiro de dois mil e nove, o Regulamento que se publica em anexo ao presente despacho, elaborado nos termos do n.º 6, do artigo 58.º da Lei 66-B/2007 de 28 de Dezembro.

30 de Janeiro de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, Nuno Vasconcelos.

Regulamento do conselho coordenador de avaliação do SIADAP, do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define as regras de funcionamento do Conselho Coordenador de Avaliação, do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., adiante designado por IHRU, em cumprimento do disposto n.º 6 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

2 - As deliberações proferidas por este Conselho aplicam-se ao pessoal dirigente intermédio e demais trabalhadores independentemente do título jurídico da relação de emprego, desde que neste caso o respectivo contrato seja superior a seis meses.

3 - O presente Regulamento não se aplica ao pessoal com contratos de avença ou tarefa ou em situações semelhantes.

CAPÍTULO II

Composição, competência e funções

Artigo 2.º

Composição

1 - O Conselho Coordenador de Avaliação (CCA) é composto pelos titulares dos seguintes cargos:

a) Presidente do Conselho Directivo que preside, ou Vogal do Conselho Directivo no qual delegue;

b) Director da Direcção de Administração e Recursos Humanos, substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Coordenador do Departamento de Recursos Humanos;

c) Director da Direcção de Arrendamento e Gestão do Património, substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Coordenador do Departamento de Gestão e Reabilitação do Património;

d) Director da Direcção de Habitação e Reabilitação Urbana, substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Coordenador do Departamento de Análise de Programas e Certificação;

e) Director da Direcção de Informação, Estudos e Comunicação, substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Coordenador do Departamento de Informação, Biblioteca e Arquivo;

f) Director da Direcção de Gestão Financeira, substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Coordenador do Departamento de Planeamento, Controlo Financeiro e Gestão de Risco;

g) Director da Delegação do Porto, substituído na presente data pelo Coordenador do Departamento de Gestão de Programas e de Certificação.

2 - A composição do CCA para a avaliação dos dirigentes intermédios tem a seguinte composição:

a) Presidente do Conselho Directivo, que preside

b) Vogais do Conselho Directivo

c) Director de Administração e Recursos Humanos

Artigo 3.º

Competências do CCA

O CCA é um órgão colegial de apoio ao processo e avaliação dos recursos humanos afectos ao IHRU e tem as competências que constam do artigo 58.º, da Lei 66-B/2007,de 28 de Dezembro.

Artigo 4.º

Competências específicas do presidente do CCA

a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho;

b) Promover o cumprimento das deliberações tomadas por este órgão;

c) Decidir em caso de dúvida ou omissão do presente regulamento.

Artigo 5.º

Secretário do CCA

1 - O CCA é secretariado por o Coordenador do Departamento do Recursos Humanos, ou por um funcionário nomeado para o efeito.

Artigo 6.º

Convocação das reuniões e ordem de trabalhos

1 - As convocatórias devem indicar os assuntos a tratar e a data, hora e local da reunião.

2 - As convocatórias devem ser efectuadas com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 7.º

Presença das reuniões e condições de deliberação e votação

1 - O conselho só pode deliberar na presença de mais de metade dos seus membros.

2 - A votação processa-se nominalmente, salvo deliberação ou expressa determinação legal em sentido contrário.

3 - Nas deliberações de natureza consultiva não é permitida abstenção.

4 - Em caso de empate:

a) Tratando-se de votação nominal, o presidente tem a prerrogativa do voto de qualidade;

b) Tratando-se de votação por escrutínio secreto, é a mesma repetida. Caso subsista o empate haverá lugar a votação nominal nos termos da alínea a).

5 - O presidente exerce o direito de voto em último lugar.

6 - Os membros do CCA podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justificam.

Artigo 8.º

Colaboração de avaliadores e avaliados

1 - Os avaliadores sem assento no CCA devem apresentar, com a antecedência mínima de 48 horas, a fundamentação das propostas de avaliação com menções de desempenho excelente, relevante e desempenho inadequado de sua responsabilidade, através do superior hierárquico que seja membro do CCA ou através do Presidente, caso o superior hierárquico não seja membro do Conselho.

2 - O CCA pode solicitar, por escrito, aos avaliadores e avaliados os elementos de informação que considerar convenientes para o seu melhor esclarecimento.

3 - O CCA pode também convocar todos os avaliadores para reuniões preparatórias das deliberações que visem o estabelecimento de orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objectivos, bem como o estabelecimento do número de objectivos e de competências a que irá subordinar a avaliação de desempenho.

Artigo 9.º

Calendário de intervenção no processo de avaliação

1 - O CCA reunirá ordinariamente na segunda quinzena de Janeiro de cada ano civil para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos.

2 - O CCA reúne extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente ou, sempre que pelo menos um terço dos membros do CCA lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.

3 - As reuniões do CCA não são públicas.

Artigo 10.º

Confidencialidade

1 - Sem prejuízo das regras de publicidade legalmente aplicáveis, os membros do CCA ficam sujeitos ao dever de sigilo previsto no n.º 3 do artigo 44.º da Lei 66-B/2007 de 28 de Dezembro.

2 - Ficam igualmente sujeitos ao dever de sigilo o secretário do CCA e todos os avaliadores cuja colaboração tenha sido solicitada para o processo de avaliação de desempenho.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1386111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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