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Aviso (extracto) 3996/2009, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Publicação da lista de antiguidade do pessoal não docente, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, reportada a 31 de Dezembro de 2008

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 3996/2009

Nos termos do n.º 1 do artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, torna-se público que se encontra afixada no expositor dos serviços de administração escolar, a lista de antiguidade do pessoal não docente reportada a 31 de Dezembro de 2008.

De acordo com o n.º 1 do artigo 96.º do referido Decreto-lei os funcionários dispõem de 30 dias, contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, para apresentarem reclamação ao dirigente máximo do serviço.

12 de Fevereiro de 2009. - O Presidente do Conselho Executivo, Paulo Jorge Teixeira André.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1385363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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