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Regulamento 85/2009, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento para alienação de lotes para empresas de I&D com base tecnológica

Texto do documento

Regulamento 85/2009

(ver documento original)

Regulamento para a alienação de lotes para empresas de I&D com base tecnológica

Nota justificativa

O licenciamento da localização, construção e instalação dos estabelecimentos será feito em conformidade com a legislação em vigor e as normas deste Regulamento e dos Regulamentos Municipais.

Este regulamento pretende contribuir para o desenvolvimento económico da Região. Pretendese criar condições de promoção da actividade empresarial e atrair investimentos.

Tem como finalidade regulamentar a instalação de empresas de Investigação & Desenvolvimento com base Tecnológica.

Pretendese assim, incentivar o desenvolvimento de soluções tecnológicas, nomeadamente de software.

Com o presente regulamento e os estudos que levaram à sua elaboração, a Autarquia coloca à venda sete lotes de terreno sitos na Avenida Paiva e Sousa nas Caldas da Rainha para o desenvolvimento do projecto.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5A/2002, de 11 de Janeiro.

Para efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propõese a aprovação do projecto de regulamento pela Câmara Municipal, a consulta das entidades representativas dos interesses afectados e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões durante o prazo de 30 dias úteis.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento define as condições de alienação dos lotes de terreno sitos na Avenida Eng. Paiva e Sousa.

2 - Os lotes em referência estão definidos no anexo 1.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos deste Regulamento, consideramse os lotes de terreno que são alocados ao projecto e colocados para alienação na Cidade das Caldas da Rainha.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

Os lotes de terreno localizados nas áreas indicadas destinamse à construção de instalações empresariais com o intuito de potenciar o desenvolvimento económico do Concelho.

CAPÍTULO II

Artigo 4.º

Lotes de terreno a alienar

Os lotes de terreno a alienar são:

(ver documento original)

Artigo 5.º

Condições de venda

1 - O preço de venda do m2 dos lotes de terreno a que este regulamento se refere é de 15 euros (quinze euros).

2 - A Câmara Municipal poderá, porém, proceder à alienação ou constituição de direitos sobre os terrenos por acordo directo com os interessados sempre que a natureza do empreendimento proposto, a sua importância nomeadamente quanto à criação de postos de trabalho, capitais a investir e tecnologias a implantar ou conjugação com outras áreas de actividades económicas e sociais ou outros factores que se reconheçam de interesse, o justifiquem.

Artigo 6.º

Processo de candidatura

Para a formalização do pedido para a atribuição do lote de terreno, o requerente deve apresentar:

a) Formulário fornecido pela Câmara devidamente preenchido;

b) Projecto sumário da actividade proposta com referência aos objectivos de I&D a desenvolver.

CAPÍTULO III

Artigo 7.º

Atribuição dos lotes em alienação

1 - Os lotes de terreno serão atribuídos para alienação, mediante um processo de selecção de candidaturas e posterior deliberação da Câmara Municipal que analisará os documentos referidos no artigo anterior de acordo com os objectivos e os critérios estabelecidos no presente regulamento.

2 - Os candidatos podem indicar uma ordem de preferência para os lotes disponíveis, no formulário de candidatura.

3 - Os lotes são atribuídos aos candidatos de acordo com o resultado da selecção das candidaturas e com a ordem de preferência expressa no formulário de candidatura, sempre que possível.

Artigo 8.º

Critérios de selecção para atribuição de lotes de terreno para alienação

1 - Os critérios cumulativos de selecção para a atribuição de lotes de terreno para alienação, nos quais a Câmara Municipal fundamenta a decisão são:

a) Experiência de actividade empresarial;

b) Know How comprovado na área das novas tecnologias;

c) Nível de Internacionalização empresarial;

d) Qualificação dos potencial humano da empresa;

e) Número de postos de trabalho existentes e ou a criar;

f) Perspectivas de desenvolvimento empresarial a médio prazo.

2 - Terão ainda prioridade as empresas que tendo sido incubadas no Centro Incubador das Caldas da Rainha.

Artigo 9.º

Formalização da alienação

A alienação dos lotes de terreno, ou a constituição de direitos sobre os mesmos deverão ser formalizados por escritura pública da qual deverão constar, além dos demais elementos essenciais, os prazos de início ou conclusão das construções e inicio de laboração das unidades a implantar, as condições de reversão e do direito de preferência por parte da Autarquia.

Artigo 10.º

Prazos

O comprador deverá apresentar o projecto de construção no prazo de dois anos, a contar da data da celebração da escritura e iniciar as obras após a emissão do respectivo alvará, devendo concluílas no prazo de mais dois anos.

Artigo 11.º

Utilização dos lotes

Os lotes de terreno não poderão ter utilização diferente da constante deste regulamento, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Alienação atípica

A alienação dos lotes de terreno ou deste e das obras de construção nele feitas antes do cumprimento de todas as condições de venda, depende de autorização da Câmara Municipal, transferindose, concedida esta, para o novo comprador e seus sucessores, todos os compromissos e encargos assumidos pelo comprador inicial;

Artigo 13.º

Hipoteca

Sobre o lote ou sobre este e a construção, no estado em que se encontrar, poderá ser constituída hipoteca, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, até conclusão da obra, não ficando dependente de autorização qualquer transmissão futura resultante da execução hipotecária, mas o adquirente ficará constituído nas mesmas obrigações que o executado;

CAPÍTULO IV

Artigo 14.º

Benefícios fiscais

As empresas abrangidas pelo projecto previsto neste regulamento beneficiam de isenção de:

Imposto Municipal de Transações (IMT);

Imposto Municipal de Imóveis (IMI);

Derrama;

Todas as taxas municipais.

CAPÍTULO V

Incumprimento contratual

Artigo 15.º

Incumprimento

A falta de cumprimento de qualquer das presentes condições de venda, designadamente os prazos mencionados e suas eventuais prorrogações, importará a reversão a favor do Município das Caldas da Rainha, não só do lote de terreno mas também de todas as edificações e outras benfeitorias já nele existentes, sem que a Câmara restitua as importâncias já pagas ou seja responsável por qualquer indemnização.

CAPÍTULO VI

Reversão e condições

Artigo 16.º

Reversão

1 - A reversão dos terrenos para a plena posse e propriedade do Município poderá ser decidida, mediante deliberação da Câmara, nos seguintes casos:

a ) Não cumprimento dos prazos de início e conclusão das construções e início de actividade;

b) Desconformidade do empreendimento com os projectos ou regulamentos aprovados ou com as normas legais que regulem as actividades propostas;

c) Cessação da laboração ou actividade, sem motivo justificado, por prazo superior a um ano, ou não início de actividade no prazo contado a partir da conclusão da construção;

d) Não pagamento do preço ou de qualquer das suas prestações ou não cumprimento dos prazos que forem estabelecidos para os demais encargos.

Artigo 17.º

Condições de aprovação

O licenciamento da construção e instalação dos estabelecimentos será feito em conformidade com a legislação em vigor e as normas deste Regulamento e dos Regulamentos Municipais, tendo por base um processo célere ao abrigo da Via Expresso do Empresário.

CAPÍTULO VII

Artigo 18.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas que o presente regulamento suscitar serão esclarecidas por deliberação Camarária.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação do respectivo edital.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1384678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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