Movimento Judicial Extraordinário de 2009 para preenchimento, nomeadamente, dos quadros das Comarcas Piloto em conformidade com o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 25/2009 de 26 de Janeiro.
O presente movimento judicial obedecerá ao preceituado no Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante E.M.J.), na Lei 52/2008 de 28 de Agosto, no Decreto-Lei 25/2009 de 26 de Janeiro, no Regulamento Interno do C.S.M., nas Deliberações do C.S.M. oportunamente divulgadas, bem como, ao disposto nos seguintes números:
1.1 - Podem concorrer ao movimento os magistrados judiciais que reúnam as condições legalmente exigidas para serem movimentados, nos termos do artigo 43.º n.º 1 do E.M.J. (na versão da Lei 143/99 de 30 de Julho).
1.2. - Para os novos lugares criados no âmbito das comarcas piloto podem concorrer todos os juízes, independentemente do tempo de colocação na sua actual comarca (artigo 43.º n.º 5 do E.M.J. na versão da Lei 52/2008 de 28 de Agosto).
2.1 - O provimento de lugares de juiz de círculo ou equiparados, bem como o provimento dos lugares de juiz em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo e de lugares para as instâncias especializadas a que alude o n.º 2 do artigo 45.º do E.M.J. com a redacção constante da Lei 52/2008 de 28 de Agosto, é feito de entre juízes de direito que, cumulativamente, tenham mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com Distinção (artigo 45.º, n.º 1 e artigo 45.º-A do E.M.J na versão da Lei 143/99 de 30 de Julho e na versão da Lei 52/2008 de 28 de Agosto).
2.2 - Na falta de juízes de direito que reúnam, cumulativamente, os dois requisitos constantes do número anterior, são tais lugares providos interinamente.
2.3 - Nas situações referidas no número anterior, os juízes ocuparão tais lugares como juízes interinos ainda que tenham pedido o provimento apenas como efectivo.
3.1 - Devem apresentar requerimento os juízes efectivos e interinos dos Círculos, Comarcas e Tribunais convertidos e extintos nos termos do Decreto-Lei 25/2009 de 26 de Janeiro.
3.2 - Devem, igualmente, apresentar requerimento os juízes auxiliares que exercem funções nos Círculos, Comarcas e Tribunais convertidos e extintos, sendo colocados no quadro complementar de juízes do respectivo distrito judicial até ao movimento judicial ordinário de 2009 caso não obtenham a colocação pretendida.
3.3 - Devem, também, apresentar requerimento os juízes do XXIII Curso Normal que no movimento judicial ordinário de 2008 foram colocados nas "Bolsas" a aguardar vaga em acesso final, ali permanecendo até ao próximo movimento judicial ordinário caso não sejam providos em lugares de acesso final.
4.1 - O destacamento como juiz auxiliar nos demais Tribunais depende de pedido expresso, nesse sentido, no requerimento.
4.2 - O destacamento como juiz auxiliar para o conjunto das varas/juízos ou comarca, depende, igualmente, de pedido expresso nesse sentido.
4.3 - Os pedidos discriminados para cada vara/juízo específicos, mesmo que contemplem todos os existentes num tribunal não implicam anuência ao destacamento como auxiliar para o conjunto das varas/juízos ou comarca.
5 - No âmbito deste movimento judicial, serão eventualmente preenchidos os lugares constantes do Anexo I ao presente Aviso, assim como os que entretanto ocorrerem e os que resultarem do próprio movimento.
6 - Só são atendidos no movimento os requerimentos enviados por via electrónica (artigos 27.º e 28.º do Regulamento Interno do C.S.M. com as alterações aprovadas na sessão plenária de 19 de Fevereiro de 2008).
7 - A titularidade de direito de preferência à luz da Lei 52/2008 de 28 de Agosto e do Decreto-Lei 25/2009 de 26 de Janeiro e os impedimentos a que alude o artigo 7.º do E.M.J. deverão ser suscitados pelos juízes nos respectivos requerimentos no campo destinado a "Observações ".
8.1 - O prazo para envio dos requerimentos inicia-se no dia 17 de Fevereiro de 2009 e termina no dia 6 de Março de 2009.
8.2 - O prazo para envio dos requerimentos de desistência termina no próximo dia 11 de Março de 2009.
9.1 - A Sessão Plenária que deliberará sobre a proposta do Movimento Judicial Extraordinário de 2009 terá lugar no próximo dia 31 de Março de 2009.
9.2 - Da deliberação a que alude o n.º anterior cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a interpor no prazo de 30 dias nos termos do disposto nos artigos 168.º e seguintes do E.M.J.
ANEXO I
Das vagas a concurso
1.ª Instância - acesso final
Efectivos
Quadro de Juízes das comarcas piloto constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 25/2009 de 26 de Janeiro, sem prejuízo da eventual agregação de juízos que possa vir a ser entretanto efectuada por portaria do Ministro da Justiça nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 28/2009 de 28 de Janeiro;
Vila Real - Tribunal do Trabalho;
Lisboa - 2.º Juízo Criminal;
Tondela - Tribunal de Comarca, 1.º Juízo.
Auxiliares
Alcobaça (Círculo);
Leiria (Comarca);
Coimbra (Tribunal de Trabalho/Varas Mistas);
Faro (Círculo);
Faro (Comarca - 2 lugares).
Loures (Comarca);
Cascais (Comarca);
Sintra - Juízo de Média Instância Criminal (2 lugares);
Mafra - Juízo de Média e Pequena Instância Criminal.
12 de Fevereiro de 2009. - A Juíza-Secretária, Maria João Sousa e Faro.