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Aviso 3760-A/2009, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Movimento judicial extraordinário de Março de 2009

Texto do documento

Aviso 3760-A/2009

Movimento Judicial Extraordinário de 2009 para preenchimento, nomeadamente, dos quadros das Comarcas Piloto em conformidade com o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 25/2009 de 26 de Janeiro.

O presente movimento judicial obedecerá ao preceituado no Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante E.M.J.), na Lei 52/2008 de 28 de Agosto, no Decreto-Lei 25/2009 de 26 de Janeiro, no Regulamento Interno do C.S.M., nas Deliberações do C.S.M. oportunamente divulgadas, bem como, ao disposto nos seguintes números:

1.1 - Podem concorrer ao movimento os magistrados judiciais que reúnam as condições legalmente exigidas para serem movimentados, nos termos do artigo 43.º n.º 1 do E.M.J. (na versão da Lei 143/99 de 30 de Julho).

1.2. - Para os novos lugares criados no âmbito das comarcas piloto podem concorrer todos os juízes, independentemente do tempo de colocação na sua actual comarca (artigo 43.º n.º 5 do E.M.J. na versão da Lei 52/2008 de 28 de Agosto).

2.1 - O provimento de lugares de juiz de círculo ou equiparados, bem como o provimento dos lugares de juiz em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo e de lugares para as instâncias especializadas a que alude o n.º 2 do artigo 45.º do E.M.J. com a redacção constante da Lei 52/2008 de 28 de Agosto, é feito de entre juízes de direito que, cumulativamente, tenham mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com Distinção (artigo 45.º, n.º 1 e artigo 45.º-A do E.M.J na versão da Lei 143/99 de 30 de Julho e na versão da Lei 52/2008 de 28 de Agosto).

2.2 - Na falta de juízes de direito que reúnam, cumulativamente, os dois requisitos constantes do número anterior, são tais lugares providos interinamente.

2.3 - Nas situações referidas no número anterior, os juízes ocuparão tais lugares como juízes interinos ainda que tenham pedido o provimento apenas como efectivo.

3.1 - Devem apresentar requerimento os juízes efectivos e interinos dos Círculos, Comarcas e Tribunais convertidos e extintos nos termos do Decreto-Lei 25/2009 de 26 de Janeiro.

3.2 - Devem, igualmente, apresentar requerimento os juízes auxiliares que exercem funções nos Círculos, Comarcas e Tribunais convertidos e extintos, sendo colocados no quadro complementar de juízes do respectivo distrito judicial até ao movimento judicial ordinário de 2009 caso não obtenham a colocação pretendida.

3.3 - Devem, também, apresentar requerimento os juízes do XXIII Curso Normal que no movimento judicial ordinário de 2008 foram colocados nas "Bolsas" a aguardar vaga em acesso final, ali permanecendo até ao próximo movimento judicial ordinário caso não sejam providos em lugares de acesso final.

4.1 - O destacamento como juiz auxiliar nos demais Tribunais depende de pedido expresso, nesse sentido, no requerimento.

4.2 - O destacamento como juiz auxiliar para o conjunto das varas/juízos ou comarca, depende, igualmente, de pedido expresso nesse sentido.

4.3 - Os pedidos discriminados para cada vara/juízo específicos, mesmo que contemplem todos os existentes num tribunal não implicam anuência ao destacamento como auxiliar para o conjunto das varas/juízos ou comarca.

5 - No âmbito deste movimento judicial, serão eventualmente preenchidos os lugares constantes do Anexo I ao presente Aviso, assim como os que entretanto ocorrerem e os que resultarem do próprio movimento.

6 - Só são atendidos no movimento os requerimentos enviados por via electrónica (artigos 27.º e 28.º do Regulamento Interno do C.S.M. com as alterações aprovadas na sessão plenária de 19 de Fevereiro de 2008).

7 - A titularidade de direito de preferência à luz da Lei 52/2008 de 28 de Agosto e do Decreto-Lei 25/2009 de 26 de Janeiro e os impedimentos a que alude o artigo 7.º do E.M.J. deverão ser suscitados pelos juízes nos respectivos requerimentos no campo destinado a "Observações ".

8.1 - O prazo para envio dos requerimentos inicia-se no dia 17 de Fevereiro de 2009 e termina no dia 6 de Março de 2009.

8.2 - O prazo para envio dos requerimentos de desistência termina no próximo dia 11 de Março de 2009.

9.1 - A Sessão Plenária que deliberará sobre a proposta do Movimento Judicial Extraordinário de 2009 terá lugar no próximo dia 31 de Março de 2009.

9.2 - Da deliberação a que alude o n.º anterior cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a interpor no prazo de 30 dias nos termos do disposto nos artigos 168.º e seguintes do E.M.J.

ANEXO I

Das vagas a concurso

1.ª Instância - acesso final

Efectivos

Quadro de Juízes das comarcas piloto constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 25/2009 de 26 de Janeiro, sem prejuízo da eventual agregação de juízos que possa vir a ser entretanto efectuada por portaria do Ministro da Justiça nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 28/2009 de 28 de Janeiro;

Vila Real - Tribunal do Trabalho;

Lisboa - 2.º Juízo Criminal;

Tondela - Tribunal de Comarca, 1.º Juízo.

Auxiliares

Alcobaça (Círculo);

Leiria (Comarca);

Coimbra (Tribunal de Trabalho/Varas Mistas);

Faro (Círculo);

Faro (Comarca - 2 lugares).

Loures (Comarca);

Cascais (Comarca);

Sintra - Juízo de Média Instância Criminal (2 lugares);

Mafra - Juízo de Média e Pequena Instância Criminal.

12 de Fevereiro de 2009. - A Juíza-Secretária, Maria João Sousa e Faro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1384453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 143/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Lei 52/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-01-26 - Decreto-Lei 25/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-28 - Decreto-Lei 28/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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