No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99 de 18.09, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11.01, torna-se público, que em reunião ordinária de 06 de Novembro de 2008, foi aprovada uma Alteração, ao Projecto de Regulamento de Realojamento da Azenha do Mar, o qual nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 42 datado de 28.02.07.
5 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.
Alteração ao Projecto de Regulamento de Realojamento da Azenha do Mar
Artigo 5.º
Rendas
1 - ...
2 - A determinação do valor da renda a pagar pelo locatário, ao abrigo do regime de renda apoiada, referido no Decreto-Lei 166/93 de 7 de Maio, provêm dos cálculos com base na existência de um preço técnico, determinado objectivamente, tendo em conta o valor real do fogo, e de uma taxa de esforço determinada em função do rendimento do agregado familiar.
T = (0,08 Rc/Smn)
T = Taxa de esforço
Rc = Rendimento mensal corrigido do agregado familiar
Smn = Salário Mínimo Nacional
3 - Fixa o Município de Odemira que o valor da renda a pagar não poderá exceder o valor do preço técnico, nem ser inferior a 1% do salário mínimo nacional (dependente de actualização anual).
4 - A renda será paga na Tesouraria Municipal do Município de Odemira, até ao dia 8 de cada mês.
5 - Os valores da renda apoiada deverão ser actualizados anualmente, mediante a apresentação das provas de rendimentos já referidas.
6 - As rendas serão actualizadas sempre que se verifique alteração na composição do agregado familiar ou no seu rendimento.
301285246