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Aviso 3565/2009, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Transferência de Vítor Cardoso de Jesus Rebelo

Texto do documento

Aviso 3565/2009

Para os devidos efeitos torna-se público que, por meu despacho de 19/09/2008, foi autorizada, a transferência, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 427/8, de 7 de Dezembro, aplicável à Administração Local com as alterações previstas no Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro e do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro e do artigo 3.º do Decreto-Lei 218/2000, de 9 de Setembro, para exercer funções nesta Câmara Municipal, do Técnico Superior, área de Biblioteca e Documentação, Vítor Cardoso de Jesus Rebelo, posicionado na posição intermédia entre a 5.ª e a 6.ª, no nível remuneratório intermédio entre o 27 e o 31, com efeitos a partir de 2 de Fevereiro de 2009.

2 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Lopes.

301333498

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1383738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 218/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime de reclassificação e reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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