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Regulamento 79/2009, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração Policial

Texto do documento

Regulamento 79/2009

Alterações ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração Policial

António José Ganhão, Presidente da Câmara Municipal de Benavente, torna públicas as alterações ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração Policial, cujo Relatório Final foi presente em reunião ordinária do Órgão Executivo, realizada em 2008.10.06, e submetido a apreciação e aprovação da Assembleia Municipal, na II sessão extraordinária realizada em 2008.12.12.

13 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, António José Ganhão.

Preâmbulo

Em 8 de Julho de 2004 foi publicado no Diário da República o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração Policial para o município de Benavente, cuja importância é sobejamente assinalável e se encontra espelhada no seu preâmbulo.

Apesar do seu curto período de vigência, questões práticas lhe têm sobrevindo, prejudicando a célere apreciação e discussão de propostas toponímicas.

Neste contexto, se funda a presente proposta de alteração ao aludido Regulamento, pretendendo-se, pois, criar uma melhor articulação entre entidades envolvidas na discussão de propostas toponímicas, nomeadamente no que diz respeito à consulta e intervenção das Juntas de Freguesia.

Foram ouvidas todas as Juntas de Freguesia do Município, bem como os Postos Locais dos CTT - Correios de Portugal, S. A., de Benavente e de Samora Correia.

Assim nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas v) do n.º 1, a) do n.º 7 e a) do n.º 6, todas do artigo 64.º, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Benavente propõe a seguinte alteração ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração Policial:

Artigo 1.º

O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Conceitos e designações

1 - Para efeitos deste Regulamento são definidos os seguintes conceitos:

a)...

b)...

c) Avenida - espaço público com dimensão (comprimento e perfil) superior à da rua que, geralmente, confina com uma praça;

d) Azinhaga - espaço público, com percurso predominantemente não urbano e dimensão (perfil) inferior ao do caminho;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) Caminho - espaço público, com percurso predominantemente não urbano;

h) Campo ou Terreiro - espaço público amplo, predominantemente não pavimentado;

i) [Anterior alínea f).]

j) [Anterior alínea g).]

l) [Anterior alínea h).]

m) Escadas ou Escadinhas - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e ou degraus por forma a minimizar o esforço do percurso;

n) [Anterior alínea j).]

o) [Anterior alínea k).]

p) Ladeira - espaço público urbano com declive significativo;

q) [Anterior alínea l).]

r) [Anterior alínea m).]

s) [Anterior alínea n).]

t) [Anterior alínea o).]

u) [Anterior alínea p).]

v) [Anterior alínea q).]

x) [Anterior alínea r).]

z) [Anterior alínea s).]

aa) [Anterior alínea t).]

bb) [Anterior alínea u).]

cc) [Anterior alínea v).]

dd) [Anterior alínea w).]

ee) [Anterior alínea x).]

ff) [Anterior alínea y).]

2 - Para além dos conceitos constantes do número anterior serão consideradas outras designações para a identificação de áreas previamente existentes que se tornaram públicas e urbanas, tais como casal, monte e quintas.»

Artigo 2.º

O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Audição das Juntas de Freguesia e da Comissão Municipal de Toponímia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, independentemente destas serem da sua iniciativa ou da de cidadãos e entidades privadas, deverá remetê-las à Comissão Municipal de Toponímia, bem como à Junta de Freguesia da respectiva área geográfica, quanto a estas apenas quando não tenha sido constituída e ou não esteja em funcionamento aquela Comissão, para efeitos de emissão de parecer não vinculativo.

2 - A consulta à Comissão Municipal de Toponímia e às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja das suas iniciativas.

3 - A Comissão Municipal de Toponímia e as Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo a qual caberá à Câmara Municipal propor o que entender.

4 - A Comissão Municipal de Toponímia e as Juntas de Freguesia deverão, sempre que solicitadas, fornecer uma lista de topónimos possíveis por localidades, ao Sector de Trânsito e Toponímia da Câmara Municipal, com a respectiva biografia ou descrição.»

Artigo 3.º

Os artigos 6.º e 7.º passam a constituir um único artigo, 6.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Competência e funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia

1 - A Comissão Municipal de Toponímia é o órgão consultivo da Câmara Municipal de Benavente para as questões de toponímia.

2 - À Comissão Municipal de Toponímia compete;

a) Propor a designação toponímica de novos espaços públicos ou a alterações dos actuais, por sua iniciativa própria ou sempre que a Câmara Municipal o solicite.

b)...

3 - A Câmara Municipal remeterá à Comissão Municipal de Toponímia para parecer, a fim desta se pronunciar num prazo de 30 dias, as seguintes situações:

a) Tratando-se de operação de loteamento, após a aprovação das correspondentes obras de urbanização, as plantas dos arruamentos e outros espaços públicos para a atribuição de designação toponímica correspondente;

b)...

4 - A Comissão Municipal de Toponímia reúne sempre que necessário, nos termos das disposições aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.»

Artigo 4.º

O artigo 8.º passa a constituir o artigo 7.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Composição da Comissão Municipal de Toponímia

Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) ...

b) [Anterior alínea c).]

c) O membro da Assembleia Municipal, designado como Coordenador da respectiva Comissão Específica, com a temática da Toponímia, caso esteja constituída;

d) [Anterior alínea b).]

e) Um representante de cada uma das Comissões de Toponímia, no âmbito da cada uma das assembleias de freguesia do município, caso estejam constituídas;

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea e).]»

Artigo 5.º

É aditado um artigo 8.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Propostas e pareceres toponímicos

Em todas as propostas e pareceres apresentadas e emitidas pelas entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.»

Artigo 6.º

O artigo 9.º, n.º 1, alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

a) Topónimos populares, tradicionais e religiosos, com referência, nomeadamente, aos prédios fundiários e às características dos locais;

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...»

Artigo 7.º

Ao artigo 12.º é aditado um número 4, com a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

[...]

1 -...

2 - ...

3 -...

4 - As deliberações municipais de atribuição de designações antroponímicas respeitantes a munícipes serão levadas ao conhecimento, por meio de notificação, ao próprio ou, no caso de se tratar de pessoa falecida, aos respectivos familiares.»

Artigo 8.º

Os artigos 14.º, 17.º e 18.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

Competência para a execução e afixação

1 - Compete à Câmara Municipal, salvo concretização de delegação de competências nas Juntas de Freguesia do município, ao abrigo da Lei 169/99, de 18.09, a execução e afixação das placas de toponímia, sendo expressamente vedada aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas toponímicas não se podem opor à sua afixação, havendo lugar a informação prévia da Câmara Municipal, ou em caso de delegação de competências, da Junta de Freguesia da respectiva área de residência.

3 - As placas eventualmente em contravenção ao disposto no n.º 1 deste artigo serão recorridas, sem mais formalidades, pela Câmara Municipal ou em caso de delegação de competências, pela Junta de Freguesia da respectiva área geográfica.

Artigo 17.º

Manutenção

A Câmara Municipal, salvo concretização de delegação de competências nas Juntas de Freguesia do Município, é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas existentes no espaço público na área da sua jurisdição geográfica, devendo para tal, periodicamente, proceder a substituições, melhorar a visibilidade das mesmas e outros trabalhos justificados.

Artigo 18.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela Câmara Municipal, salvo concretização de delegação de competências nas Juntas de Freguesia do município, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias úteis, a contar da respectiva notificação.

2 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal, salvo concretização de delegações de competências nas Juntas de Freguesia do município, procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis ou aos serviços municipais competentes para o recebimento coercivo.

3 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas que impliquem retirada de placas toponímicas, devem os titulares das respectivas licenças ou autorizações municipais entregar aquelas para depósito na Câmara Municipal, salvo concretização da delegação de competências nas juntas de freguesia do município, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

4 -...»

Artigo 9.º

O artigo 20, n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

[...]

1 -...

a) Quando o prédio tenha mais do que uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da que tem numeração policial, são numeradas com o referido número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto;

b) Quando o prédio for de gaveto e disponha de portas para mais do que um arruamento serão respeitadas as regras definidas para cada um dos arruamentos;

c) Nos arruamentos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução e que não houver possibilidade de prever o número a que se refere as alíneas anteriores, seguir-se-á o critério de reservas um número para cada 20m ou 40m de arruamento, neste último caso, quando o prédio se localize em espaço urbano e afecto à implantação de actividades industriais, comerciais e ou empresariais.»

Artigo 10.º

O artigo 21.º, n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

[...]

1 - ...

a) Em todos os arruamentos a numeração respeitará o sentido da expansão das áreas urbanas;

b) Quando não seja aplicável a regra da alínea anterior, nos arruamentos com direcção norte-sul ou aproximado, a numeração começará de sul para norte;

c) Quando não seja aplicável a regra da alínea a), nos arruamentos com direcção este-oeste ou aproximado, a numeração começará de este para oeste;

d)...

e)...

f)...

g)...

2 -...»

Artigo 11.º

O artigo 31.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.º

Informação e Registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a Informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados, tais como, Juntas de Freguesia do Município, Tribunal Judicial, Conservatória do Registo Predial, Repartição de Finanças, Bombeiros locais, Guarda Nacional Republicana local, Centros de Distribuição Postal Locais e CTT - Código Postal.

2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas e divulgá-las internamente em suporte digital.

3 - ...»

Artigo 12.º

O Anexo I ao Regulamento, com o título "Apresentação gráfica dos modelos de placas toponímicas e numeração de polícia", no subtítulo "Caracteres", passa a ter a seguinte redacção:

«Caracteres

A primeira letra das palavras que compõem o nome das ruas, assim como qualquer outra referência (profissão, nascimento, óbito ou alcunha), deve ser em maiúscula, o resto das letras em minúsculas.

O tipo de letra é o Castel T, estilo de tipo de letra normal.

A placa de toponímia deve ter lettring com tamanho 130, tendo um espaçamento entre os caracteres de 10.

A dimensão do lettring para as referências indicadas será de tamanho 70, sendo que as relativas a alcunha deverão ficar entre aspas.

O alinhamento deve ser centrado.»

Artigo 13.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor das presentes alterações ao Regulamento, opera a revogação dos n.os 2, 3 e 4 do seu artigo 17.º

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

As alterações agora introduzidas entrarão em vigor, nos termos legais 15 (quinze) dias após a sua publicação.

301313311

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1383389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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