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Regulamento 78/2009, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

Texto do documento

Regulamento 78/2009

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Benavente

António José Ganhão, Presidente da Câmara Municipal de Benavente, torna público o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude, cujo Relatório Final foi presente em reunião ordinária do Órgão Executivo, realizada em 2008.11.24, e submetido a apreciação e aprovação da Assembleia Municipal, na II sessão extraordinária realizada em 2008.12.12.

13 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, António José Ganhão.

Preâmbulo

Considerando que a criação de estruturas consultivas, no Município de Benavente, para todas ou algumas áreas de intervenção, que dêem voz a associações representativas de camadas e grupos sociais interessados nessa intervenção é um elemento importante do exercício da cidadania e constitui um estímulo à gestão municipal;

Considerando que se torna cada vez mais necessário enquadrar e apoiar o diálogo com as camadas jovens da população, incentivando o associativismo juvenil e apelando à sua participação na discussão de matérias que lhes digam respeito;

Considerando que na Assembleia Municipal de Benavente foram feitos apelos no sentido de que se pudesse equacionar a criação de um Conselho Municipal de Juventude;

Propõe-se, deste modo, a criação de uma estrutura consultiva através da qual se possa conhecer melhor as aspirações e os anseios dos jovens do Município de Benavente, ficando a administração autárquica mais habilitada a responder ao que essa camada da população espera ver concretizada na política municipal.

Foram ouvidos as associações e colectividades, estabelecimentos de ensino e juntas de freguesia do Município.

O projecto de Regulamento foi, igualmente, objecto de apreciação pública.

Assim e nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Benavente, na sua II sessão extraordinária realizada em 2008.12.12, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Benavente:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Definição

1 - O Conselho Municipal de Juventude de Benavente, adiante designado por CMJB, é um órgão de consulta, auscultação e informação, em matérias relacionadas com a política da juventude, da Câmara Municipal de Benavente.

2 - O CMJB desenvolve a sua acção na área do Município de Benavente.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

1 - O CMJB, para a prossecução dos seus objectivos, conta com o apoio da Câmara Municipal, preservando a sua total independência e autonomia em relação ao poder instituído e a toda e qualquer organização de cariz partidário, ideológico ou religioso.

2 - O CMJB pugnará para que todas as associações nele integradas, mantenham o direito à independência e identidade próprias.

Artigo 3.º

Objectivos

O CMJB tem como objectivos fundamentais:

a) constituir uma plataforma de diálogo, intercâmbio de posições e pontos de vista entre as estruturas juvenis, do Município de Benavente, que se pretende constante e profícuo;

b) criar condições que favoreçam a real participação da camada jovem do Município de Benavente, por forma a promover um acompanhamento mais eficaz e activo na política autárquica da juventude;

c) adoptar medidas que venham de encontro às vivências, aos problemas e às necessidades dos Jovens do Município de Benavente;

d) contribuir para assegurar a divulgação de um leque diversificado de informações, nas mais variadas temáticas, relacionadas com a problemática e interesses juvenis.

Artigo 4.º

Competências

Compete ao CMJB:

a) fomentar o diálogo, intercâmbio de posições, troca de informações, experiências e opiniões entre as estruturas juvenis do Município de Benavente;

b) reflectir sobre as aspirações da juventude do Município, promovendo o debate e a discussão de diversas matérias a ela inerentes;

c) estreitar a relação entre a população jovem, as organizações juvenis do Município e a Autarquia, assumindo o papel de interlocutor junto do poder local instituído, concretamente, da Câmara Municipal de Benavente, apresentando propostas ou sugestões de intervenção que vão de encontro às necessidades sentidas pelos jovens munícipes;

d) identificar os problemas relativos à integração e participação dos jovens na vida social, cultural, económica e política do Município, apresentando propostas, sugestões ou recomendações sobre quaisquer assuntos de interesse para os jovens do Município de Benavente;

e) participar de forma activa, no debate e reflexão sobre as temáticas respeitantes à juventude do Município de Benavente, no âmbito da Política Municipal da Juventude;

f) incentivar e apoiar o desenvolvimento de acções e projectos de índole social, cultural, desportivo, artístico e ambiental, alusivos à juventude do Município;

g) facilitar a cooperação entre as associações juvenis do Município de Benavente e outras organizações nacionais e internacionais congéneres;

h) contribuir para uma efectiva circulação de informação, sobre as actividades, programas e projectos, de carácter municipal, nacional e internacional, destinado ao público jovem, assumindo um lugar de diálogo e intercâmbio com as instituições nacionais e internacionais similares;

i) dar parecer sobre as grandes opções do plano e a proposta de orçamento, e pronunciar-se sobre os documentos de prestação de contas, na área de incidência da sua actuação.

CAPÍTULO II

Composição e funcionamento do CMJB

Artigo 5.º

Composição

1 - Integram o CMJB:

a) Presidente da Câmara Municipal de Benavente, ou seu substituto legal;

b) Vereador da Câmara Municipal de Benavente, responsável pela área da Juventude;

c) Um representante da Assembleia Municipal de Benavente, a eleger pelos seus membros;

d) Um representante de cada Junta de Freguesia do Município de Benavente.

2 - Integram, ainda, o CMJB:

a) Um representante de cada organização partidária de Juventude pertencente aos partidos políticos com representação na Assembleia Municipal;

b) Um representante de cada Associação de Estudantes dos Estabelecimentos de Ensino existentes no Município de Benavente;

c) Um representante de cada Agrupamentos de Escuteiros;

d) Um representante por cada Associação Juvenil sediada na área do Município de Benavente;

e) Representantes de grupos informais de jovens ou de associações juvenis reconhecidos pelo CMJB.

3 - Podem integrar o CMJB as associações juvenis que não tenham personalidade jurídica, desde que reconhecidas pelo Plenário.

4 - A idade dos elementos das organizações, referidas nas alíneas a) a e), do n.º 2 e no n.º 3, não poderá ser superior a 35 anos.

Artigo 6.º

Direito de Participação

1 - Por iniciativa do Presidente, ou seu representante, poderão, pontualmente, participar nas reuniões do CMJB, desde que especificamente convidados para o efeito, com estatuto de observadores:

a) representantes das entidades públicas e privadas do Município de Benavente, que desenvolvam actividades em sectores de incidência na juventude e cuja presença seja considerada útil à discussão;

b) jovens que, pelo relevo e preponderância da sua actividade individual, possam contribuir para a valorização do debate dos assuntos em discussão.

2 - O estatuto de observador poderá ser retirado a todo o momento, por deliberação do CMJB.

3 - O titular do estatuto de observador pode participar e intervir nas reuniões do CMJB, sem direito a voto.

Artigo 7.º

Sede

O CMJB tem a sua sede no Edifício dos Paços do Município, freguesia e Município de Benavente, competindo à Câmara Municipal assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento, através do Sector da Juventude, integrado no Departamento Municipal da Cultura, Desporto, Educação, Juventude e Acção Social.

Artigo 8.º

Instalação

1 - O Presidente da Câmara Municipal ou seu representante legal, no caso de delegação daquele, após a entrada em vigor do CMJB, convidará as entidades a que se refere o artigo 5.º para, no prazo de 30 dias úteis, indicarem os seus representantes.

2 - Os membros do CMJB consideram-se em exercício de funções logo após a tomada de posse, a qual terá lugar na primeira reunião do Conselho.

3 - Para efeitos do número anterior, a acta da reunião valerá como auto de posse, sendo assinada por todos os presentes.

Artigo 9.º

Substituição

1 - As organizações da juventude representadas no CMJB podem, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho, fazer a substituição do seu representante.

2 - Os elementos referidos no número anterior, podem ser substituídos, a título provisório, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões do CMJB, mediante prévia comunicação por escrito dirigida ao presidente e após autorização deste.

Artigo 10.º

Faltas

1 - O presidente solicitará, após deliberação do CMJB, às entidades nele representadas, a substituição dos seus membros que faltem injustificadamente a duas reuniões seguidas.

2 - Cabe ao plenário do CMJB aceitar a justificação das faltas.

Artigo 11.º

Direito de voto

1 - Cada elemento que integra o CMJB tem direito a um voto.

2 - O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.

Artigo 12.º

Plenário do CMJB

O plenário do CMJB é composto pelos seus membros, com direito a voto.

Artigo 13.º

Mesa do plenário

1 - A Mesa do Plenário é composta pelo presidente e por dois secretários.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal presidir à Mesa do Plenário, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo seu representante legal.

3 - Os secretários são eleitos pelo Plenário do CMJB, por escrutínio secreto, de entre os seus membros.

Artigo 14.º

Competências da Mesa

1 - Compete ao presidente da Mesa:

a) abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento e a regularidade das deliberações;

b) suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;

c) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

d) estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões

2 - Compete aos secretários:

a) coadjuvar o presidente no exercício das suas competências;

b) elaborar as actas das reuniões, assegurando a redacção final das deliberações.

Artigo 15.º

Comissões restritas

1 - O Plenário do CMJB pode deliberar sobre a criação de comissões restritas, permanentes ou eventuais.

2 - As comissões previstas no número anterior, são constituídas por membros designados pelo Plenário.

3 - Compete às comissões restritas a investigação, estudo e análise de questões de âmbito específico e que se prendam directamente com a situação juvenil do Município.

4 - Os trabalhos elaborados, no âmbito das comissões restritas, são apresentados perante o Plenário para discussão e deliberação.

5 - Poderão integrar as comissões restritas, organizações ou especialistas em determinadas áreas, expressamente convidados, para cooperarem no desenvolvimento dos trabalhos.

CAPÍTULO III

Reuniões do CMJB

Artigo 16.º

Reuniões ordinárias e extraordinárias

1 - O CMJB reúne ordinariamente quatro vezes por ano, nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro.

2 - O CMJB poderá reunir extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou por requerimento de, pelo menos, dois terços dos membros do Plenário, no qual indicarão os assuntos que desejam ver tratados.

Artigo 17.º

Convocatória

1 - As reuniões do CMJB são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias úteis, por via postal ou por correio electrónico.

2 - Da convocatória deve constar a data, nome e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.

Artigo 18.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente da Mesa, a qual deve incluir os assuntos que para esse fim lhe foram indicados por qualquer membro do Plenário, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de 15 dias sobre a data da reunião.

2 - Em cada reunião ordinária haverá um período de "antes da ordem do dia", que não poderá exceder 30 minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 19.º

Objecto das deliberações

Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 20.º

Reuniões públicas

1 - Em regra, as reuniões do CMJB não são públicas.

2 - Quando o Plenário deliberar em que hajam reuniões públicas, deve ser dada publicidade aos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião.

Artigo 21.º

Quórum

1 - O CMJB só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria legal dos seus membros, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

3 - Quando o Plenário não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos do artigo 17.º

Artigo 22.º

Formas de votação

1 - As deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os membros do Plenário e, por fim, o presidente.

2 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera a forma da votação.

3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.

4 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

5 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 23.º

Acta da reunião

1 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo do que de essencial nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

2 - As actas são lavradas pelo secretário designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

3 - Nos casos em que o Plenário assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

4 - As deliberações do CMJB só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.

Artigo 24.º

Registo na acta do voto de vencido

1 - Os membros do CMJB podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.

3 - Quando se trate de pareceres solicitados por órgãos, as recomendações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Artigo 25.º

Encaminhamento das recomendações

As recomendações tomadas pelo Plenário do CMJB são transmitidas aos presidentes da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, para os efeitos tidos por convenientes.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Duração do mandato

1 - O mandato do CMJB coincide com a duração do mandato dos órgãos autárquicos.

2 - O próximo mandato do CMJB durará, excepcionalmente, até ao termo do mandato dos órgãos autárquicos eleitos para o quadriénio de 2005/2009.

Artigo 27.º

Alteração ao Regulamento

As alterações ao presente Regulamento serão efectuadas pelos órgãos autárquicos do Município, mediante proposta apresentada pelo Plenário do CMJB, em deliberação aprovada por três quartos dos seus membros com direito a voto.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

301284411

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1383388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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