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Despacho 4928/2009, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes, no posto de segundo-sargento da classe de electrotécnicos, vários militares

Texto do documento

Despacho 4928/2009

Por despacho de 17 de Dezembro de 2008, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes, no posto de segundo-sargento da classe de electrotécnicos, nos termos do n.º 1 do artigo 260.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), ficando no quadro, os seguintes militares:

9313304, segundo-marinheiro C RC Júlio Miguel Balcky Faria

9346703, segundo-marinheiro E RC Pedro Miguel Soares Barros

9331198, cabo R Pedro Manuel de Sousa Oliveira Ferreira

9346603, segundo-marinheiro CM RC Ricardo Jorge Rodrigues Regalado

Ingressam a contar de 1 de Outubro de 2008, data a partir da qual lhes conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com o n.º 3 do artigo 260.º do EMFAR.

Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do9348203, segundo-sargento ETC Ricardo Manuel Capucho Gaspar e à direita do 9354003, segundo-sargento ETI Rodrigo Martins Lucas.

17 de Dezembro de 2008. - O Chefe da Repartição, José António Peixoto de Queirós, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1383140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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