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Portaria 434/2001, de 28 de Abril

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Sumário

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 794/90, de 5 de Setembro, os prédios rústicos denominados «Herdades de Maçã, Falcões e Silveira de Cima», sitos nas freguesias de Santa Clara do Louredo e Cabeça Gorda, município de Beja.

Texto do documento

Portaria 434/2001
de 28 de Abril
Pela Portaria 794/90, de 5 de Setembro, foi concessionada à Sociedade Agro-Pecuária da Herdade da Cata, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Cata e outras, processo 347-DGF, situada nas freguesias de Santa Clara do Louredo e Cabeça Gorda, município de Beja, com uma área de 638,4811 ha, válida até 31 de Maio de 2010.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos, com uma área de 507,0290 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 81.º e 143.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria 794/90, de 5 de Setembro, os prédios rústicos denominados «Herdades de Maçã, Falcões e Silveira de Cima», sitos nas freguesias de Santa Clara do Louredo e Cabeça Gorda, município de Beja, com uma área de 507,0290 ha, ficando a mesma com uma área total de 1145,5101 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação mereceu por parte da Direcção-Geral do Turismo parecer favorável condicionado à apresentação do projecto de arquitectura no prazo de 2 meses a contar da data de publicação da presente portaria, à aprovação, por aquela entidade, do referido projecto, à execução da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e ao enquadramento legal dos quartos, caso sejam afectos ao alojamento turístico.

Em 22 de Março de 2001.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/138283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Portaria 794/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas "Herdade da Cata" e outras, situadas nas freguesias de Santra Clara do Louredo e Cabeça Gorda, concelho de Beja e concessiona, até 31 de Maio de 2010, uma zona de caça turística (processo nº 347-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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