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Aviso 3324-A/2009, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Abertura do período de discussão pública do Plano de Urbanização da Avenida da Liberdade e Zona Envolvente

Texto do documento

Aviso 3324-A/2009

Abertura do período de discussão pública do Plano de Urbanização da Avenida da Liberdade e Zona Envolvente

Torna-se público, nos termos do artigo 77.º, n.º 3, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro (Lei das Autarquias Locais), que a Câmara Municipal de Lisboa, em reunião de câmara de 26 de Novembro de 2008, de acordo com a proposta n.º 1128/2008, deliberou proceder à abertura de um período de discussão pública da proposta do Plano de Urbanização da Avenida da Liberdade e Zona Envolvente, por 22 dias, com uma sessão pública.

Torna-se ainda público, nos termos do artigo 77.º, n.º 3, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que decorrerá, após publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, nos termos do artigo 148.º, n.º 4, alínea a), do citado diploma, um período de 22 dias para os interessados poderem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.

Os interessados poderão consultar a proposta de plano e demais documentação que consubstanciou o período de acompanhamento, bem como o local, dia e horas onde terá lugar a sessão pública no site de urbanismo da CML, na Secção de Planeamento Urbano (http://ulisses.cm-lisboa.pt) ou nos locais a seguir identificados:

Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, na Rua de Viriato, 13-17;

Gabinete de Relações Públicas da Direcção Municipal de Planeamento Urbano, sito no Edifício Central da CML, no Campo Grande 25, 3.º, frente;

Junta de Freguesia de São Sebastião da Pedreira, sita na Rua de São Sebastião da Pedreira, 158-A;

Junta de Freguesia do Coração de Jesus, sita na Rua de Luciano Cordeiro, 16, rés-do-chão;

Junta de Freguesia de São Mamede, sita no Largo de São Mamede, 7;

Junta de Freguesia de São José, sita na Calçada do Moinho de Vento, 3;

Junta de Freguesia de Santa Justa, sita no Poço do Borratém, 25, 2.º;

Junta de Freguesia de Pena, sita na Rua do Saco, 1-A.

A formulação de reclamações, observações ou sugestões deverão ser feitas por escrito, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Lisboa, utilizando, para o efeito, o impresso próprio, que pode ser obtido nos locais acima referidos ou no site de urbanismo da CML (http://ulisses.cm-lisboa.pt).

30 de Janeiro de 2009. - Por subdelegação, a Directora Municipal de Planeamento Urbano, Maria Teresa Mourão de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1382713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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