Decreto-Lei 4/86
de 6 de Janeiro
O Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, procurou definir regimes equilibrados que, sem afectar interesses públicos necessariamente prosseguidos pela Administração, permitam aos administrados uma tutela eficaz dos seus direitos.
O regime da suspensão da eficácia dos actos administrativos instituído pela Lei de Processo nos Tribunais Administrativos foi concebido na perspectiva de uma relação directa entre o administrado e a Administração.
Neste enquadramento, o actual regime de suspensão da eficácia dos actos recorridos através de suspensão provisória imediata, nomeadamente por via da admissão do pedido antes da interposição do recurso, representa um importante avanço na defesa dos interesses dos particulares, eventualmente lesados pela actuação da Administração.
Acontece, no entanto, que a suspensão de acto já executado pode ter consequências que extravasam a relação entre a Administração e o requerente da suspensão. Esta situação é patente quando o destinatário do acto não tem qualquer interesse na suspensão da eficácia, porque lhe é reconhecido um direito ou interesse legítimo e, deste modo, não utilizará tal meio processual.
Na verdade, o destinatário do acto administrativo encontra-se privado de reagir, tendo, não obstante, um interesse autónomo na produção dos efeitos desse mesmo acto.
Assim, o administrado a que a Administração reconheça o direito ou interesse legítimo só poderá defender o respectivo direito ou interesse, como recorrido particular, no que se refere à legalidade do acto e já não no que respeita à oportunidade da respectiva suspensão de eficácia.
O particular que de boa fé desenvolver a sua actividade com base no acto administrativo, que naturalmente presumiu legal, vê temporariamente frustrados direitos ou interesses legítimos. Acresce que, não sendo concedida àquele a possibilidade de apresentar no tribunal quaisquer fundamentos que conduzam à manutenção da eficácia do acto já executado, contestando assim a utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto produza ou venha a produzir para o recorrente, resultará diminuída a posição processual do destinatário do acto administrativo.
Nestas situações, a suspensão da eficácia, meio processual acessório destinado a vigorar até ao trânsito em julgado da decisão do recurso contencioso, gera uma instabilidade que não se justifica quando o acto já se encontra executado.
Quando se verifique este apertado condicionalismo, e em nada se alterando a natureza e o processo de suspensão judicial da eficácia dos actos administrativos, é mais conveniente aguardar a decisão do recurso para, em execução de sentença, determinar a posição do recorrido particular. Importa, pois, esclarecer o exacto alcance da norma que se contém no artigo 81.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 81.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 81.º
(Acto já executado)
1 - A execução do acto não impede a suspensão quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir.
2 - A suspensão não será concedida quando o acto já executado visar reconhecer um direito ou interesse legalmente protegido do destinatário do acto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.