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Despacho 4643/2009, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Faz públicos os Estatutos do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 4643/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de Agosto de 2008, as unidades orgânicas procedem à revisão dos seus estatutos de modo a conformá-los com o novo regime jurídico das instituições do ensino superior estabelecido pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Considerando a aprovação em assembleia estatutária dos estatutos do Instituto de Ciências Sociais e o seu posterior envio para homologação:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologo os estatutos do Instituto de Ciências Sociais que são publicados em anexo ao presente despacho.

O presente despacho, nos termos do n.º 6 do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, entra em vigor cinco dias depois da sua publicação no Diário da República.

30 de Janeiro de 2009. - O Reitor, António Sampaio da Nóvoa.

Estatutos do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

O Instituto de Ciências Sociais foi criado na Universidade de Lisboa pelo Decreto-Lei 46/82, de 10 de Fevereiro, que o definiu como um "organismo interdisciplinar de investigação e formação científicas". O ICS tem a sua origem na institucionalização do Gabinete de Investigações Sociais (GIS), organismo fundado em 1962 pelo pioneirismo de Adérito Sedas Nunes. Aí se investigavam as realidades sociais e os problemas específicos da sociedade portuguesa, ao mesmo tempo que se levava a cabo a formação de especialistas em ciências sociais, até então quase inexistentes no País.

Volvidos 26 anos sobre a sua criação, o ICS cresceu, diferenciou-se e enriqueceu o seu capital científico e humano. Por outro lado, a sociedade portuguesa tem registado um processo de mudanças múltiplas e aceleradas em todos os domínios; as estruturas de investigação nacionais e internacionais têm sido objecto de reestruturação e de expansão; o ensino das ciências sociais tem conhecido vários incrementos e diversificações: foi concedida ao ICS capacidade para conferir graus académicos de pós-graduação; e finalmente foi-lhe atribuído o estatuto de Laboratório Associado. Por todos estes motivos, conservando embora a natureza essencial do Instituto como «organismo interdisciplinar de investigação e formação científicas», não poderiam manter-se inalteradas nem a definição estatutária das suas funções, nem as suas estruturas orgânicas e funcionais.

Com a nova configuração da autonomia universitária e a consequente alteração de Estatutos da Universidade de Lisboa, o Instituto de Ciências Sociais adapta os seus próprios Estatutos a essa realidade e passa a integrar-se numa área estratégica da Universidade onde se desenvolverão os diversos domínios do saber correspondentes à Área Estratégica das Ciências Sociais.

Nestes termos, a Assembleia Estatutária, constituída em cumprimento do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprova os seguintes Estatutos do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa:

Título I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa é uma instituição interdisciplinar de investigação e formação científicas na área das ciências sociais, tendo por missão:

a) Estudar as sociedades contemporâneas, com especial ênfase na realidade portuguesa e nas sociedades e culturas com as quais existem relações históricas, quer no espaço europeu, quer noutros espaços geográficos, abarcando áreas como a Antropologia Social e Cultural, a Ciência Política, a Economia, a Geografia Humana, a História, a Psicologia Social e a Sociologia;

b) Ministrar ensino pós-graduado em Ciências Sociais, com uma orientação para a investigação associada a projectos em curso e com a integração numa comunidade internacionalizada e interdisciplinar que promove a mobilidade através de programas em rede.

2 - O Instituto de Ciências Sociais é uma pessoa colectiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa, detendo autonomia cultural, científica e pedagógica, bem como autonomia administrativa e financeira.

3 - As capacidades de gozo e de exercício do Instituto de Ciências Sociais são determinadas e delimitadas pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições fundamentais do Instituto:

a) Realizar, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, estudos e investigações de índole fundamental e aplicada, ou ainda orientados para o ensino, incentivando a difusão internacional da produção científica dos seus investigadores, bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos;

b) Ministrar formação superior, ao nível da pós-graduação, organizando cursos conferentes dos graus de mestre e doutor;

c) Organizar outros cursos não conferentes de grau e outras actividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;

d) Organizar provas de habilitação e de agregação num ramo de conhecimento ou especialidade pertencentes a uma das grandes áreas disciplinares, definidas de acordo com o n.º 4 do artigo 7.º, e conceder o respectivo título pela Universidade de Lisboa;

e) Acolher investigadores ao nível de Pós-Doutoramento no âmbito das Linhas Temáticas e dos Grupos de Investigação do Instituto;

f) Promover a realização de colóquios, seminários e outras reuniões científicas;

g) Encarregar-se da realização de estudos, investigações e outros trabalhos que lhe sejam encomendados por entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais e, bem assim, cometer a outras entidades, nacionais ou estrangeiras, a realização de trabalhos necessários à execução dos programas de actividades do Instituto;

h) Participar na definição e execução da política de investigação e de ensino no domínio específico da sua actividade, além de fornecer perícia no âmbito das políticas sociais públicas;

i) Colaborar com as outras unidades orgânicas da Universidade de Lisboa e com outras Universidades portuguesas, estrangeiras e internacionais na realização de projectos de investigação, de cursos e de quaisquer outras actividades de interesse comum;

j) Contribuir para o desenvolvimento e valorização da área estratégica de ciências sociais da Universidade de Lisboa;

l) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus investigadores, garantindo a liberdade académica;

m) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, apoiando o associativismo estudantil e proporcionando condições para a sua afirmação;

n) Estimular a participação dos estudantes na vida académica e social, bem como em actividades científicas, culturais, artísticas ou desportivas e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares;

o) Promover a ligação dos antigos estudantes ao Instituto a fim de beneficiar da sua contribuição para o desenvolvimento do mesmo;

p) Proporcionar ao pessoal não investigador a realização pessoal e profissional, garantindo condições de formação, a nível nacional e internacional, com vista à obtenção de qualificações técnicas de elevado nível;

q) Promover, enquanto instituição primordialmente vocacionada para a investigação científica, a publicação dos produtos realizados;

r) Promover a difusão do conhecimento científico e a disseminação pública dos resultados das investigações e outras actividades científicas;

s) Promover a criação de infra-estruturas de conhecimento, por si ou em colaboração, designadamente bases de dados, arquivos e observatórios, colocando essa informação ao serviço da comunidade.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no n.º 2 do artigo 1.º, o Instituto goza de liberdade na definição dos seus objectivos e programas de investigação e de ensino.

2 - Nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes Estatutos, o Instituto de Ciências Sociais goza de poder regulamentar próprio.

Artigo 4.º

Inserção na Universidade

1 - O Instituto de Ciências Sociais é solidário com as demais unidades da Universidade na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação científica e na prestação de serviços à sociedade.

2 - O Instituto de Ciências Sociais insere-se na área estratégica de Ciências Sociais.

3 - O Instituto de Ciências Sociais participa nos órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua acção no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 5.º

Outras entidades

O Instituto de Ciências Sociais pode constituir ou participar na constituição de pessoas colectivas de direito privado, precedendo autorização do Conselho Geral.

Artigo 6.º

Avaliação

1 - O Instituto de Ciências Sociais promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade.

2 - No âmbito da investigação científica, o Instituto de Ciências Sociais promove regularmente a avaliação institucional e individual dos seus membros, ao mesmo tempo que fornece os resultados dessa avaliação às entidades competentes para efeitos de avaliação externa.

3 - Para realizar os trabalhos de avaliação interna e de garantia da qualidade previstos na lei constitui-se uma Comissão de Avaliação Interna, em termos a regulamentar pela Assembleia do Instituto, de acordo com a Lei.

4 - Visando o acompanhamento das actividades científicas desenvolvidas, o Instituto de Ciências Sociais institui uma Comissão Externa de Acompanhamento, a designar pelo conselho científico.

Título II

Organização interna

Artigo 7.º

Estruturas de investigação e formação

1 - Os projectos de investigação constituem o princípio básico de estruturação das actividades científicas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projectos de investigação enquadram-se em linhas temáticas.

3 - Na organização anteriormente referida e nas demais actividades científicas do Instituto exprime-se um espírito de livre iniciativa de investigação que não deve ser cerceado por estruturas formais de coordenação, sem deixar de ter em conta as responsabilidades públicas do Instituto.

4 - Para efeitos de ingresso e de progressão na carreira de investigação científica, o Instituto define as grandes áreas disciplinares em que devem ser abertos os respectivos concursos.

5 - Em articulação com a investigação conduzida no Instituto, este desenvolve programas de pós-graduação conducentes à obtenção de graus académicos pela Universidade de Lisboa.

6 - Para a realização da actividade de pós-graduação é instituída uma comissão de estudos pós-graduados, na qual serão delegadas pelo conselho científico as competências necessárias para uma actuação eficaz.

Artigo 8.º

Serviços técnicos e administrativos

1 - Os serviços técnicos e administrativos desenvolvem todas as actividades de apoio às actividades de investigação, de ensino e de funcionamento geral do Instituto.

3 - A organização e funções dos serviços técnicos e administrativos do Instituto são objecto de regulamento a aprovar pelo Director, sob proposta do Secretário Coordenador.

4 - Os serviços técnicos e administrativos são dirigidos pelo Secretário Coordenador.

Título III

Órgãos do Instituto

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Órgãos

1 - São órgãos de governo do Instituto:

a) A Assembleia do Instituto;

b) O Director;

c) O conselho científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão.

2 - Por decisão da Assembleia do Instituto podem ser instituídos outros órgãos de natureza consultiva.

Artigo 10.º

Eleições

1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral anexo a estes Estatutos e dos quais faz parte integrante.

2 - Para a Assembleia do Instituto serão eleitos os seguintes suplentes:

a) Seis investigadores, respeitando a proporção estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º;

b) Dois estudantes;

c) Um membro do pessoal não investigador;

3 - Para o conselho científico serão eleitos três membros suplentes, respeitando a proporção estabelecida no n.º 1 do artigo 22.º

4 - Para o Conselho Pedagógico os estudantes elegerão também suplentes até ao máximo do número de efectivos.

5 - Perdem o mandato os titulares:

a) Que deixem de ter vínculo com a Universidade ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;

b) Que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões consecutivas;

c) Que sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.

6 - A perda do mandato é declarada pelo Presidente do órgão, com possibilidade de recurso para o plenário, sem efeito suspensivo.

Artigo 11.º

Direcção

1 - O Director não é membro da Assembleia do Instituto, mas participa nas suas reuniões sem direito de voto.

2 - O Director é, por inerência, Presidente do conselho científico e Presidente do Conselho Pedagógico.

Artigo 12.º

Regimentos e Participação

1 - Os órgãos colegiais previstos no artigo 9.º devem aprovar um regimento interno próprio, definindo, se for caso disso, os respectivos modos e estruturas de funcionamento.

2 - Todos os titulares de órgãos do Instituto têm o dever de participar nas reuniões e nas outras actividades dos órgãos a que pertençam.

Capítulo II

Assembleia do Instituto

Artigo 13.º

Composição

1 - Compõem a Assembleia do Instituto quinze membros, assim distribuídos:

a) 9 investigadores doutorados, sendo, pelo menos, dois terços investigadores de carreira;

b) 2 estudantes;

c) 1 membro do pessoal não investigador;

d) 3 membros externos.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos investigadores.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino do Instituto.

4 - O membro a que se refere a alínea c) do n.º 1 é eleito pelo conjunto do pessoal não investigador.

5 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 são cooptados pelos membros eleitos da Assembleia, em lista conjunta que deve obter a maioria absoluta dos votos, tendo o seu mandato uma duração idêntica à dos membros eleitos.

Artigo 14.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior é de quatro anos, renovável.

2 - O mandato dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é de dois anos, não renovável.

Artigo 15.º

Competência

1 - Compete à Assembleia do Instituto:

a) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Director, bem como suspendê-lo e destituí-lo nos casos previstos no artigo 20.º;

b) Apreciar os actos do Director e do Conselho de Gestão;

c) Aprovar alterações aos Estatutos do Instituto e ao Regulamento Eleitoral anexo, nos termos do artigo 36.º;

d) Apreciar e discutir os problemas fundamentais de funcionamento do Instituto;

e) Aprovar o seu regimento;

f) Definir as modalidades de organização interna;

g) Eleger o seu presidente;

h) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos ou nos regulamentos da Universidade.

2 - Compete à Assembleia do Instituto, sob proposta do Director:

a) Aprovar as opções estratégicas fundamentais para o período do mandato e o plano de acção para o mandato do Director;

b) Aprovar a criação de pessoas colectivas de direito privado, constituídas nos termos do artigo 5.º;

c) Apreciar o orçamento e o plano de actividades apresentados pelo Director;

d) Apreciar o relatório anual de actividades e contas.

3 - Compete à Assembleia, sob proposta do Presidente, solicitar pareceres internos ou externos sobre as matérias referidas nas alíneas a) a d) do número anterior.

4 - O Presidente é eleito pela Assembleia de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

5 - Compete ainda ao Presidente da Assembleia promover a realização, com agenda previamente anunciada, de um fórum bienal de discussão de linhas gerais e princípios orientadores da actividade do Instituto, sem fins deliberativos, aberto à participação de todos os investigadores e demais colaboradores doutorados do Instituto.

Artigo 16.º

Reuniões

1 - A Assembleia do Instituto reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, a pedido do Director ou de um terço dos seus membros.

2 - O Director do Instituto participa nas reuniões, sem direito a voto.

3 - Por decisão da Assembleia podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outros membros do ICS, incluindo pessoal técnico, e personalidades externas convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Capítulo III

Director

Artigo 17.º

Eleição

1 - O Director é eleito pela Assembleia do Instituto, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

2 - O procedimento de eleição inclui designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos com apresentação do seu programa de acção e discussão pela Assembleia do Instituto;

d) A votação final da Assembleia do Instituto, por voto secreto.

3 - O Director será eleito entre qualquer professor ou investigador do Instituto, ou ainda de outras instituições nacionais ou estrangeiras de ensino universitário ou de investigação.

4 - Não pode ser eleito Director quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 18.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Director é de 2 anos, podendo ser renovado duas vezes.

2 - A eventual renovação de mandato por parte do Director cessante não dispensa o processo concursal referido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 19.º

Exercício do cargo

1 - O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Director fica dispensado das obrigações da sua carreira.

Artigo 20.º

Suspensão e destituição

Em situação de gravidade para a vida do Instituto, a Assembleia, convocada especificamente pelo Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, a suspensão do Director e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

Artigo 21.º

Competência

1 - Compete ao Director:

a) Dirigir o Instituto e representá-lo perante os órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Representar o Instituto ou designar quem o represente no conselho de coordenação da área estratégica de Ciências Sociais;

c) Elaborar e apresentar à Assembleia do Instituto as opções estratégicas fundamentais para o período do mandato, o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e contas;

d) Assegurar a concretização e dinamizar a execução das opções estratégicas e do plano de actividades aprovados pela Assembleia do Instituto;

e) Assegurar o bom funcionamento do Instituto, em todas as suas actividades de investigação, ensino e prestação de serviços à comunidade;

f) Apresentar ao Reitor as propostas de estatutos das pessoas colectivas de direito privado constituídas pelo Instituto, nos termos do artigo 5.º;

g) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do Instituto;

h) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações;

i) Aprovar o calendário e horário das actividades lectivas, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

j) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

l) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

2 - Relativamente aos serviços do Instituto, compete ao Director:

a) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira do Instituto, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

b) Designar, nos termos da lei, o Secretário Coordenador do Instituto;

c) Presidir ao Conselho de Gestão e nomear os vogais deste Conselho;

d) Assegurar a integração da gestão administrativa do Instituto na gestão administrativa geral da Universidade, nos termos da lei;

e) Assegurar a participação do Instituto no Centro de Recursos Comuns e Serviços Partilhados da Universidade;

f) Elaborar o orçamento e o plano de actividades do Instituto e assegurar a sua concretização;

g) Fixar as propinas correspondentes aos cursos não conferentes de grau;

h) Fixar as taxas de quaisquer outros serviços prestados pelo Instituto.

3 - Relativamente à gestão de recursos humanos, compete ao Director:

a) Orientar e superintender na gestão dos recursos humanos do Instituto;

b) Concretizar, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal de investigação;

c) Promover, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal não investigador;

d) Praticar todos os actos previstos na lei relativamente à situação e à carreira do pessoal de investigação ao serviço do Instituto, sem prejuízo das competências do conselho científico.

4 - O Director assume ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do Instituto.

Capítulo IV

Conselho Científico

Artigo 22.º

Composição

1 - O conselho científico é composto pelo Presidente e por 15 investigadores doutorados, sendo pelo menos dois terços investigadores de carreira.

2 - Os membros a que se refere o número anterior, com excepção do Presidente, são eleitos pelo conjunto dos investigadores doutorados, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

Artigo 23.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do conselho científico é de dois anos, renovável.

Artigo 24.º

Competência

1 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Definir os seus modos de organização interna;

c) Apreciar o plano de actividades do Instituto;

d) Pronunciar-se sobre as actividades de investigação científica do Instituto;

e) Promover a publicação e divulgação pública das actividades de investigação e dos seus resultados;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

g) Fazer propostas e dar pareceres relativos à aquisição de equipamento científico, bibliográfico e documental;

h) Instituir obrigatoriamente uma Comissão de Estudos Pós-Graduados, que incluirá uma Comissão de Equivalências;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Organizar e deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director;

l) Divulgar toda a informação referente aos ciclos de estudos a decorrer, bem como às dissertações em curso;

m) Deliberar sobre equivalências de disciplinas e graus académicos, nos termos da lei;

n) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

o) Promover a realização de cursos não conferentes de grau;

p) Apreciar a orientação da revista Análise Social e de outras publicações periódicas que venham a ser editadas;

q) Emitir apreciações gerais sobre as actividades da Biblioteca, do Arquivo de História Social e da Imprensa de Ciências Sociais;

r) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa nas suas áreas de especialidade pela Universidade de Lisboa;

s) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

2 - Relativamente a provas académicas e pessoal de investigação, compete ao conselho científico:

a) Aprovar os temas e planos de trabalho das dissertações de mestrado e de doutoramento;

b) Designar os orientadores das dissertações de mestrado e de doutoramento;

c) Constituir os júris dos exames de mestrado;

d) Propor a constituição dos júris de doutoramento;

e) Propor a constituição dos júris das provas de habilitação e de agregação;

f) Definir as grandes áreas para efeitos de abertura de concursos na carreira de investigação;

g) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira de investigação e ao recrutamento de pessoal de investigação.

3 - Relativamente a outros serviços, o conselho científico elege de entre os investigadores doutorados do ICS:

a) O director da revista Análise Social;

b) O director da Imprensa de Ciências Sociais;

c) O investigador bibliotecário;

d) O investigador responsável pelo Arquivo de História Social;

e) Os membros da Comissão de Estudos Pós-Graduados, com excepção do Presidente, o qual é designado pelo Director de entre os membros do conselho científico.

4 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de investigadores com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

5 - O conselho científico poderá delegar as seguintes competências:

a) No Presidente as competências respeitantes às alíneas f), g) e o) do n.º 1;

b) Na Comissão de Estudos Pós-Graduados as competências necessárias ao desempenho da sua função, designadamente as constantes das alíneas j), l) e m) do n.º 1 e das alíneas a) a d) do n.º 2.

Artigo 25.º

Reuniões

O conselho científico reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocação do Presidente ou por iniciativa de um terço dos seus membros.

Artigo 26.º

Presidente do conselho científico

O Presidente do conselho científico é o representante deste órgão e o responsável por toda a sua acção, competindo-lhe designadamente:

a) Convocar o Conselho e presidir às reuniões;

b) Dar publicidade às suas deliberações, promovendo a execução das que não forem directamente cometidas a outros membros do Conselho;

c) Promover as eleições dos responsáveis científicos pelos serviços a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º

Capítulo V

Conselho Pedagógico

Artigo 27.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto pelo Presidente, por dois investigadores e por dois estudantes.

2 - Os dois investigadores são escolhidos pela Comissão de Estudos Pós-Graduados.

3 - Os dois estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

Artigo 28.º

Duração do mandato

O mandato dos membros a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior é de dois anos.

Artigo 29.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Definir os modos de organização interna;

c) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

d) Promover a realização de inquéritos de natureza pedagógica sobre as actividades de ensino pós-graduado e formação do Instituto, bem como a sua análise e divulgação;

e) Promover a avaliação, análise e divulgação do desempenho pedagógico do ICS;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e o da avaliação;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

Artigo 30.º

Reuniões

O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente por convocação do Presidente ou por iniciativa de um terço dos seus membros.

Capítulo VI

Conselho de Gestão

Artigo 31.º

Composição

1 - Compõem o Conselho de Gestão o Director, que preside, o Secretário Coordenador do Instituto e três vogais designados pelo Director de entre os investigadores do Instituto.

2 - Nenhum membro da Assembleia do Instituto pode fazer parte do Conselho de Gestão.

Artigo 32.º

Funcionamento e competência

1 - O Conselho de Gestão funciona em dois níveis de actuação, sem prejuízo das competências próprias do Director ou nele delegadas:

a) A gestão administrativa, financeira e de recursos humanos;

b) A gestão da investigação e do ensino com implicações financeiras, bem como de todas as actividades científicas que não sejam da competência de outros órgãos.

2 - Sem prejuízo da participação de todos os seus membros, as competências referidas na alínea a) do número anterior são exercidas pelo Director, um dos vogais designado para o efeito e o Secretário Coordenador, sendo por elas responsabilizados colectiva e individualmente.

3 - O Director poderá atribuir pelouros aos vogais, bem como o título de subdirectores delegando-lhes as competências necessárias para o efeito.

4 - Compete ainda ao Conselho de Gestão promover a racionalização e a eficiência dos serviços do Instituto e colaborar com o Centro de Recursos Comuns e Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa.

Artigo 33.º

Fiscalização

A gestão patrimonial e financeira do Instituto é controlada pelo fiscal único da Universidade, nos termos da lei e dos Estatutos.

Capítulo VII

Secretário Coordenador do Instituto

Artigo 34.º

Designação, competências e substituição

1 - O Secretário Coordenador é livremente nomeado e exonerado pelo Director, competindo-lhe a gestão corrente e a coordenação dos serviços do Instituto, sob a orientação do Director.

2 - O Secretário Coordenador exerce ainda as competências que lhe sejam delegadas pelo Director ou pelo Conselho de Gestão.

Título IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Novos órgãos

1 - No prazo máximo de três meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos estarão constituídos os novos órgãos de governo do Instituto, com a designação dos respectivos titulares.

2 - As primeiras eleições realizadas após a entrada em vigor dos presentes Estatutos far-se-ão segundo os princípios e as disposições do Regulamento Eleitoral anexo.

3 - Os órgãos actuais do Instituto mantêm-se em funções até à entrada em funcionamento da Assembleia do Instituto.

Artigo 36.º

Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos e o Regulamento Eleitoral anexo podem ser revistos:

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros da Assembleia do Instituto em exercício efectivo de funções;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia do Instituto em exercício efectivo de funções.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos, bem como ao Regulamento Eleitoral anexo:

a) O Director;

b) Qualquer membro da Assembleia do Instituto.

3 - Os projectos são submetidos a discussão pública no Instituto pelo prazo de 30 dias.

Artigo 37.º

Homologação

1 - Os Estatutos, com o Regulamento Eleitoral anexo, ou as respectivas alterações são homologados pelo Reitor nos termos do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

2 - Homologados os Estatutos, ou as respectivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República e entram em vigor cinco dias depois da publicação.

ANEXO

Regulamento eleitoral

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os órgãos de governo do Instituto de Ciências Sociais, em conformidade com o disposto nos respectivos Estatutos, do qual constitui parte integrante.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

1 - As eleições previstas nos Estatutos do Instituto de Ciências Sociais realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

2 - O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de Direito Eleitoral relevantes em vigor no ordenamento jurídico-constitucional português.

Artigo 3.º

Disposições gerais sobre órgãos colegiais

1 - Salvo disposição em contrário, os membros das várias categorias dos órgãos colegiais de governo do Instituto são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.

2 - Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos em listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

3 - Não havendo listas concorrentes, considera-se que todos os eleitores são simultaneamente elegíveis, salvo aqueles que até ao início da campanha eleitoral manifestem, por escrito, intenção contrária.

4 - Verificando-se a situação descrita no número anterior, é elaborada uma lista única com todos os elegíveis.

5 - Os eleitores indicarão as suas preferências assinalando um número máximo de candidatos correspondente ao número de membros efectivos e suplentes de cada corpo.

6 - São eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos, sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º e n.º 1 do artigo 22.ºdos Estatutos.

7 - São eleitos suplentes os candidatos que obtiverem maior número de votos a seguir aos eleitos efectivos, sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º e n.º 1 do artigo 22.º e excluindo os que tenham sido eleitos como efectivos.

8 - Havendo candidatos empatados, quer para efectivos quer para suplentes, os eleitos serão designados por sorteio de entre os candidatos empatados.

9 - No caso de não terem sido eleitos todos os membros efectivos e suplentes, nos termos anteriormente referidos, repetir-se-á o escrutínio até apurar os membros em falta.

10 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão e tornando-se efectiva com o anúncio no plenário do órgão.

11 - Para a Assembleia do Instituto e para o conselho científico serão eleitos suplentes, de modo a assegurar eventuais substituições.

12 - Para o Conselho Pedagógico os estudantes elegerão também suplentes.

Artigo 4.º

Capacidade eleitoral

1 - Gozam em geral de capacidade eleitoral todos os investigadores do Instituto em efectividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos ministrados pelo Instituto e o pessoal não investigador em exercício efectivo.

2 - Não podem ser eleitas as pessoas que à data da eleição estejam em situação de licença sem vencimento superior a um ano.

Artigo 5.º

Substituições

1 - As vagas que ocorram na Assembleia do Instituto, no conselho científico e no Conselho Pedagógico serão preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respectivas listas e segundo a ordem nelas indicada.

2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respectivo corpo.

3 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.

Artigo 6.º

Regra sobre marcação das eleições

Salvo quanto ao conselho científico, as eleições são marcadas pelo Director, ouvido o presidente do órgão colegial cessante.

Capítulo II

Assembleia do Instituto

Artigo 7.º

Eleição

1 - Os membros da Assembleia do Instituto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos investigadores.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 artigo 13.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino.

3 - O membro a que se refere a alínea c) do n.º 1 artigo 13.º dos Estatutos é eleito pelo conjunto do pessoal não investigador.

4 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 artigo 13.º dos Estatutos são cooptados pelos membros eleitos da Assembleia, em lista conjunta que deve obter a maioria absoluta dos votos, tendo o seu mandato uma duração idêntica à dos membros eleitos.

Artigo 8.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais, um relativo a investigadores, um relativo aos estudantes e um relativo a não investigadores, são mandados elaborar pelo Director.

2 - Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente em 25 de Outubro do ano lectivo em que venha a ter lugar a eleição da Assembleia do Instituto, podendo consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.

3 - Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral, que os publicitará na página da Internet do Instituto e os afixará em locais próprios.

4 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da data da respectiva publicitação, que decidirá até 31 de Outubro.

5 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.

Artigo 9.º

Data da eleição

1 - As eleições para a Assembleia do Instituto realizam-se nos últimos 10 dias do mês de Novembro.

2 - A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 15 dias e salvaguardando uma margem mínima de cinco dias entre a publicação dos cadernos eleitorais ou das pautas escolares e a data em que têm de ser apresentadas as candidaturas.

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - Até ao 10.º dia anterior à data das eleições são entregues ao presidente da Assembleia cessante as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.

2 - As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos investigadores e dos funcionários não docentes e não investigadores.

Artigo 11.º

Regularidade das candidaturas

1 - O presidente da Assembleia cessante verifica, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.

2 - No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, o presidente promove, de imediato, a sua correcção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes.

3 - São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia de início da campanha eleitoral.

4 - Das decisões do presidente cabe recurso para a Comissão Eleitoral.

Artigo 12.º

Comissão eleitoral

1 - Até à abertura da campanha eleitoral, o presidente da Assembleia cessante nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:

a) Um presidente, escolhido de entre os investigadores coordenadores ou principais em exercício de funções no Instituto;

b) Um investigador;

c) Um estudante;

d) Um funcionário não investigador.

2 - Os proponentes de cada candidatura deverão identificar, simultaneamente à sua apresentação, um elemento que a represente na Comissão Eleitoral.

3 - Verificando-se a inexistência de listas concorrentes, o Presidente da Assembleia designa um elemento para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 13.º

Funções da Comissão Eleitoral

1 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Decidir reclamações e recursos sobre o processo eleitoral, salvo disposição em contrário;

b) Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal do Instituto;

c) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto;

d) De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.

2 - Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar a questão de imediato.

Artigo 14.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no 6.º dia anterior ao da eleição e cessa 12 horas antes.

Artigo 15.º

Votação

1 - As assembleias de voto são constituídas por dois elementos, um presidente e um vogal, como tal designados pelo Director, a que cada candidatura pode fazer agregar um elemento por ela designado e comunicado com pelo menos 24 horas de antecedência à mesma entidade.

2 - As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 19 horas.

3 - Não é admitido voto por procuração ou correspondência.

Artigo 16.º

Apuramento

1 - O apuramento efectua-se no próprio dia das eleições.

2 - Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma acta assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados finais.

3 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na acta contra decisões da mesa.

4 - As actas são entregues no próprio dia ao presidente da Assembleia cessante, que decide sobre os protestos lavrados na acta, procede à afixação dos resultados e comunica-os ao Director do Instituto e ao Reitor.

Capítulo III

Director

Artigo 17.º

Eleição

1 - O Director é eleito pela Assembleia do Instituto, segundo as regras e o procedimento referidos nos números seguintes.

2 - A eleição do Director deve ocorrer durante o mês anterior ao termo do mandato do Director cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de três meses após a declaração de vacatura do cargo.

3 - O procedimento de eleição do Director é organizado pela Assembleia do Instituto e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.

4 - O procedimento de eleição envolve necessariamente a audição pública dos candidatos e a discussão dos programas de acção apresentados.

5 - Considera-se eleito Director o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia do Instituto em efectividade de funções.

6 - Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos dos membros da Assembleia do Instituto em efectividade de funções, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas.

7 - Se não houver candidatos ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, a Assembleia do Instituto abre um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.

Capítulo IV

Conselho Científico

Artigo 18.º

Eleição

1 - Os membros do conselho científico a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos investigadores doutorados em regime de tempo integral.

2 - As eleições realizam-se no mês de Janeiro correspondente ao termo do biénio, sendo convocadas pelo presidente do conselho científico cessante.

Capítulo V

Conselho Pedagógico

Artigo 19.º

Eleição

1 - Os investigadores membros do Conselho Pedagógico são eleitos pela Comissão de Estudos Pós-Graduados, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos.

2 - Os membros estudantes do Conselho Pedagógico são eleitos de entre os estudantes dos ciclos ministrados no Instituto.

3 - Aplicam-se às eleições dos estudantes para o Conselho Pedagógico, com as necessárias adaptações, as normas relativas à eleição da Assembleia do Instituto.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Disposições transitórias

1 - Os princípios e as disposições do presente Regulamento Eleitoral são plenamente aplicáveis às primeiras eleições realizadas após a respectiva entrada em vigor.

2 - Nas primeiras eleições para a Assembleia do Instituto e para o Conselho Pedagógico são utilizados os cadernos eleitorais mandados elaborar para efeito da eleição da Assembleia Estatutária, caso se verifique a inviabilidade de promover a respectiva actualização.

3 - A primeira eleição para a Assembleia do Instituto será convocada pelo Presidente do Conselho Directivo.

4 - A primeira eleição do Director deve ter lugar no prazo máximo de dois meses após a tomada de posse da nova Assembleia do Instituto.

5 - A primeira eleição para o conselho científico será convocada pelo Director, no prazo máximo de dois meses após a respectiva nomeação.

Artigo 21.º

Revisão

1 - O presente Regulamento Eleitoral pode ser revisto:

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros da Assembleia do Instituto em exercício efectivo de funções;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia do Instituto em exercício efectivo de funções.

2 - Podem propor alterações ao Regulamento Eleitoral:

a) O Director;

b) Qualquer membro da Assembleia do Instituto.

3 - Os projectos são submetidos a discussão pública no Instituto pelo prazo de 30 dias.

Artigo 22.º

Homologação e entrada em vigor

1 - O presente Regulamento Eleitoral, anexo aos Estatutos do Instituto, bem como as respectivas alterações são homologados pelo Reitor nos termos do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

2 - Homologados o Regulamento Eleitoral ou as respectivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República e entram em vigor cinco dias depois da publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1381794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-10 - Decreto-Lei 46/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria na Universidade de Lisboa o Instituto de Ciências Sociais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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