Anúncio de concurso urgente n.º 58/2009
Hora de disponibilização: 14:30
MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE
1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE
Designação da entidade adjudicante: Maternidade Dr. Alfredo da Costa
Endereço: Rua Viriato
Código postal: 1069 089
Localidade: Lisboa
Telefone: 00351 213184035
Fax: 00351 213184047
Endereço Electrónico: aprovisionamento@mac.min-saude.pt
2 - OBJECTO DO CONTRATO
Designação do contrato: Prestação de Serviços de Fornecimento de Lanches e Ceias a utentes e colaboradores da Maternidade Dr.
Alfredo da Costa.
Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objecto principal
Vocabulário principal: 55000000
3 - LEILÃO ELECTRÓNICO
É utilizado um leilão electrónico: Não
5 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Maternidade Dr. Alfredo da Costa
6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Prazo contratual de 11 meses a contar da celebração do contrato
8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
8.1 - Consulta das peças do concurso
Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados:
Serviço de Aprovisionamento da Maternidade Dr. Alfredo da Costa. Horário: 9 horas às 12 horas e das 14 horas às 16 horas.
Endereço desse serviço: Rua Viriato
Código postal: 1069 089
Localidade: Lisboa
Telefone: 00351 213184035
Fax: 00351 213184047
Endereço Electrónico: aprovisionamento@mac.min-saude.pt
8.2 - Meio electrónico de apresentação das propostas
Plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante: A entidade adjudicante, pelo previsto nos artigos 9º a 13º do diploma preambular do CCP (Dec.-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro), e n.º2 do artigo 23º do Decreto-Lei 143-A/2008, de 25 de Julho, determina que as propostas deverão ser entregues pelos concorrentes ou seus representantes, em suporte papel, nos termos do artigo 7º e
8º do programa de procedimento. No Serviço de Aprovisionamento, sito na morada referida no ponto I do presente anúncio.
9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Até às 16 : 00 do 2 º dia a contar da data de envio do presente anúncio
10 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Designação: Maternidade Dr. Alfredo da Costa
Endereço: Rua Viriato
Código postal: 1069 089
Localidade: Lisboa
Telefone: 00351 213184035
Fax: 00351 213184047
Endereço Electrónico: aprovisionamento@mac.min-saude.pt
11 - DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA
2009/02/05 14:30:03
12 - PROGRAMA DO CONCURSO PROGRAMA DO PROCEDIMENTO
CONCURSO PÚBLICO URGENTE N.º 100006/2009
Artigo 1.º
Objecto
O presente procedimento pré-contratual de Concurso Público Urgente tem por objecto a celebração de contrato de Prestação de Serviços de Fornecimento de Lanches e Ceias a utentes e colaboradores a Maternidade Dr. Alfredo da Costa (doravante, MAC).
Artigo 2.º
Entidade adjudicante
A entidade adjudicante é a Maternidade Dr. Alfredo da Costa (doravante, MAC), com sede na rua Viriato - 1069-089 Lisboa.
Artigo 3.º
Órgão que tomou a decisão de contratar
A decisão de contratar foi tomada por deliberação do Conselho de Administração da MAC (Acta 04/2009), datada de 27/01/2009, no uso de suas competências delegadas (Despacho 10724/2008, de 1 de Abril de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º
72).
Artigo 4.º
Documentos de habilitação
O adjudicatário deverá, no prazo de 2 (dois) dia a contar da notificação da adjudicação, apresentar os documentos de habilitação previstos no número 1 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 5.º
Modo de apresentação das propostas
1 - Os documentos que constituem a proposta devem ser entregues em suporte de papel, nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-
Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.
2 - As propostas podem ser entregues pessoalmente no Serviço de Aprovisionamento da MAC ou enviadas por correio registado com aviso de recepção para a morada indicada no artigo 2.º do presente Programa do Procedimento.
Artigo 6.º
Documentos que constituem a proposta
1 - As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos:
a) Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos, declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao presente Programa do
Procedimento;
b) Para os efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos, a proposta deve indicar os seguintes aspectos submetidos à concorrência:
- Preço global: é o resultado do produto obtido pela soma de todos os preços unitários (por refeição) pelas respectivas quantidades estimadas para 12 meses (sem prejuízo do exposto nas Cláusulas 3.ª e n.º 1 da 14.ª, ambas do Caderno de Encargos), nos temos previstos no n.º 1 da cláusula 5.ª do Caderno de Encargos.
Em caso de contradição entre os preços unitários e o montante do preço global, apurado nos termos atrás mencionados, prevalece o mais baixo.
O preço contratual global deverá ainda englobar o custo de todos encargos em que incorra o adjudicatário pelo cumprimento de todas as obrigações constantes do Caderno de Encargos, nos termos previstos nos n.os 1 a 3 da sua Cláusula 14.ª, sendo o valor proposto valido para todo o período de vigência do contrato.
- Preço unitário
Os preços unitários por refeição para as quantidades estimadas, nos temos previstos no n.º 1 da cláusula 5.ª do Caderno de Encargos.
- Preço mensal: é o resultado do produto obtido pela soma de todos os preços unitários (por refeição) pelas respectivas quantidades estimadas para 31 dias.
2 - A indicação dos vários preços do número anterior, não devem incluir o IVA, devendo ser indicados em algarismos e por extenso, prevalecendo, em caso de contradição, este último.
3 - A proposta deve mencionar expressamente que aos preços indicados na alínea b) do número 1 do presente artigo acresce o IVA, indicando-se o respectivo valor e a taxa legal aplicável.
4 - A proposta deve ser assinada pelo concorrente ou seus representantes.
5 - Os documentos que integram a proposta não podem ser redigidos em língua estrangeira.
Artigo 7.º
Propostas com variantes
Não é admissível a apresentação de propostas com variantes
Artigo 8.º
Prazo para a apresentação das propostas
1 - As propostas podem ser apresentadas até às 16:00 do dia 6 de Fevereiro de 2009.
2 - A recepção das propostas é registada com referência às respectivas data e hora, sendo entregues aos concorrentes um recibo de entrega, devidamente carimbado e assinado por um funcionário do Serviço de Aprovisionamento da MAC.
3 - Se a proposta tiver sido enviada por correio registado com aviso de recepção, é lavrado um recibo de entrega, nos termos previstos no número anterior, devendo, aquela ser registada por referência à respectiva data e hora.
Artigo 9.º
Prazo de manutenção das propostas
O prazo de manutenção das propostas é o previsto no artigo 159.º do CCP.
Artigo 10.º
Critério de adjudicação
A adjudicação será feita segundo o critério de adjudicação do mais baixo preço.
Artigo 11.º
Não adjudicação
Não há lugar à adjudicação nos casos previstos no Código dos Contratos Públicos.
Artigo 12.º
Acto público
1 - No dia útil imediatamente subsequente ao termo do prazo para a entrega das propostas, no anfiteatro da MAC, terá lugar o acto público de abertura das propostas, às 10 horas.
2 - O acto público previsto no presente artigo rege-se pelo disposto nos artigos 11.º e 12.º, ambos do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de
Janeiro.
Artigo 13.º
Despesas e encargos
As despesas e os encargos inerentes à redução do contrato a escrito são da responsabilidade do adjudicatário.
ANEXO I
Modelo de declaração
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º]
1 ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) ... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de ...
(designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
2 Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3): a) ... b) ...
3 Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
4 Mais declara, sob compromisso de honra, que: a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente; b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional (5)] (6); c) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9); d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (10); e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (11); f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de
Outubro, no artigo 45.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (12); g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho (13);
98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais; j) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.
5 O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contra -ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
6 Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga -se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos
Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração.
7 O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contra -ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
... (local), ... (data), ... [assinatura (18)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos;
(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
(10) Declarar consoante a situação.
(11) Declarar consoante a situação.
(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(14) Declarar consoante a situação.
(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
(18) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos.
13 - CADERNO DE ENCARGOS CADERNO DE ENCARGOS
CONCURSO PÚBLICO URGENTE N.º 100006 /2009
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual de Concurso Público Urgente, tem por objecto a Prestação de Serviços de Fornecimento de Lanches e Ceias a utentes e colaboradores na
Maternidade Dr. Alfredo da Costa (doravante, MAC).
Cláusula 2.ª
Contrato
1 O contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e os seus anexos.
2 O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
a) O presente Caderno de Encargos; b) A proposta adjudicada.
3 Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4 Em caso de divergência entre os documentos referidos no número 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
Cláusula 3.ª
Prazo
O contrato produz os seus efeitos desde a data da respectiva assinatura até 31 de Dezembro de 2009.
Cláusula 4.ª
Preço Base
A MAC dispõe-se a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objecto da prestação de serviços o valor máximo de
100.000,00€.
Cláusula 5.ª
Alimentação
1 O número diário das refeições poderá ser aumentado ou diminuído em até 20% relativamente às seguintes estimativas de consumo:
Por dia:
Ceias de Pessoal 75
1 Iogurte de aroma
1 Sandes mista / Croissant / Torrada
1 Bolo / fruta
1 Sumo / água / leite
1 Ovo cozido
Lanches dos Blocos Operatórios: 30
Sandes de Queijo/Fiambre
Reforços da Urgência: 15
15 Sandes: 9 queijo e 6 manteiga
15 Quintos de leite
3 Jarro de chá
Lanches para consultas externas: 22
Leite (litros)
Café / chá
Pacotes de bolachas individuais
2 As ceias e lanches deverão ser confeccionados com alimentos em bom estado sanitário, de boa qualidade e de acordo com técnicas correctas de preparação.
3 O prestador do serviço deverá respeitar o seguinte horário de fornecimento das refeições:
a) Ceias de Pessoal - entre as 21h 00 e as 24h 00; b) Consultas Externas - entre as 8h 00m e as 12h 00; c) Lanches para os Blocos Operatórios - entre as 9h30m e as 10h e entre as 15h e as 16h. d) Reforços de Urgência - de acordo com o horário de funcionamento do bar.
4 As ceias dos funcionários destinam a ser fornecidas contra apresentação de senha.
Cláusula 6.ª
Pessoal
1 O prestador do serviço deverá colocar no Serviço do Bar, pessoal adequado e necessário, em quantidade e qualidade (com formação para o efeito), que assuma a responsabilidade pela execução das seguintes tarefas:
a) Preparação das refeições indicadas no n.º 1 da Cláusula anterior; b) Prestação de serviços de alimentação ligeira ao público, para além das indicadas na alínea anterior.
2 Os funcionários colocados pelo prestador do serviço serão responsáveis por todos e quaisquer prejuízos causados à MAC, tais como: extravio de utensílios ou equipamento, deterioração de equipamento ou instalações, sendo o inventário fornecido na semana anterior à entrada em vigor do contrato.
3 O prestador do serviço obriga-se a substituir qualquer funcionário que seja considerado pela MAC, prejudicial ao funcionamento do
Serviço de Alimentação e Dietética, sem prejuízo de eventual aplicação de outras penalidades.
4 Os funcionários a destacar pelo prestador do serviço devem ainda:
a) Usar fardamento, calçado adequado e chapa de identificação, cuja aquisição será por conta do prestador do serviço; b) Subordinarem-se às normas genéricas reguladoras do funcionamento do Serviço, nomeadamente, as relativas à "Higiene na Recepção e Armazenagem de Produtos", "Higiene na Manipulação e Confecção dos Alimentos", "Higiene do Pessoal", "Higiene Geral -
Instalações e Equipamentos" e de "Higiene Geral - Acondicionamento de resíduos", quer ainda outras venham a ser acordadas ou dimanadas dos Órgãos de Gestão da Maternidade, desde que, daí não resulte um aumento de encargos.
5 No prazo de 2 dias a contar da data da outorga do contrato, o prestador do serviço deverá entregar uma relação do seu pessoal de chefia destacado para a prestação do serviço objecto do contrato nas instalações da MAC, com indicação dos seus nomes completos e respectivas categorias.
Cláusula 7.ª
Instalações, equipamentos e outro material
1 O prestador do serviço terá a seu cargo e sob a sua responsabilidade as instalações, o equipamento e o material do Bar do Pessoal da
MAC, devendo, para o efeito, conformar-se com as seguintes obrigações:
a) O Bar destina-se a servir os funcionários, agentes e tarefeiros em serviço na MAC, médicos estagiários, alunos de medicina, estagiários das Escolas de Enfermagem, operários de empresas que se encontrem a trabalhar no edifício, alguns acompanhantes de utentes e visitas de funcionários desde que por estes acompanhadas, embora sem carácter de continuidade; b) Os produtos cuja venda será assegurada no Bar, bem como os respectivos preços a praticar (os quais terão obrigatoriamante que ser afixados em valores inferiores entre 10% e 30% dos praticados em estabelecimentos de categoria similar, salvo aqueles em que a margem de lucro da respectiva comercialização seja igual ou inferior a tais percentagens), serão acordados entre as Partes antes do início da prestação do serviço; c) As tabelas de preços deverão ser colocadas pelo adjudicatário em local bem visível e de fácil consulta pelos utentes; d) O horário de funcionamento do Bar cobrirá o período entre as 7h00m e as 10h 30m e das 12h00m e as 24h00m, durante todos os dias da semana, incluindo Sábados, Domingos e Feriados. As portas ficam encerradas entre as 10h 30m e as 12h; e) Não é permitida a venda de refeições quentes no Bar.
2 Ao prestador do serviço cabe a responsabilidade pela conservação, limpeza, e assistência técnica dos equipamentos referidos no número anterior, que lhe serão cedidos tendo em vista a sua total rentabilidade.
3 O prestador do serviço terá de proceder à assistência técnica do equipamento, pelo menos uma vez por mês, pelos respectivos representantes, ficando a seu cargo todas as despesas inerentes, e sendo o montante dispendido elemento integrante dos preços apresentados.
4 Sempre que solicitado, o prestador de serviço obriga-se a entregar um relatório detalhado das intervenções efectuadas nos equipamentos postos à sua disposição do prestador do serviço.
5 As instalações, equipamentos e outro material que serão postos directamente à disposição do prestador do serviço constarão da lista a entregar antes do início da vigência do contrato e findo este serão restituídos à MAC, nas condições em que foram entregues.
6 A desinfestação e desinfecção das instalações serão feitas por conta da MAC.
7 Todas as matérias-primas e bens não alimentares, destinados à higiene do pessoal, à higiene e limpeza de todos os utensílios (lavagem de loiça), equipamentos e instalações são fornecidas pelo prestador do serviço.
8 Os encargos com os telefones postos à disposição do prestador do serviço serão por ele suportados.
Cláusula 8.ª
Água, Gás e Electricidade
A Maternidade Dr. Alfredo da Costa assegurará, sem encargos para o prestador do serviço, o fornecimento da água, gás e electricidade nas instalações do Bar do Pessoal da MAC.
Cláusula 9.ª
Pessoal do Prestador do serviço
O prestador do serviço é responsável por todas as obrigações relativas ao seu pessoal, pela disciplina e aptidão profissional do mesmo, bem como pela reparação de prejuízos por ele causados nas instalações e equipamentos, a terceiros.
CAPÍTULO II
Obrigações contratuais
SECÇÃO I
Obrigações do prestador do serviço
Subsecção I
Disposições gerais
Cláusula 10.ª
Obrigações principais do prestador do serviço
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o prestador do serviço a obrigação principal de continuidade do serviço objecto do presente contrato, no estrito cumprimento das normas reguladoras do funcionamento do serviço, nomeadamente, as relativas à "Higiene na
Recepção e Armazenagem de Produtos", "Higiene na Manipulação e Confecção dos Alimentos", "Higiene do Pessoal", "Higiene Geral -
Instalações e Equipamentos" e de "Higiene Geral - Acondicionamento de resíduos".
Cláusula 11.ª
Conformidade e operacionalidade
O prestador do serviço obriga-se a prestar à MAC o serviço identificado na sua proposta, nos termos e nas condições previstas no presente Caderno de Encargos.
Subsecção II
Dever de sigilo
Cláusula 12.ª
Objecto do dever de sigilo
1 O prestador do serviço deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à MAC, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2 A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e exclusivamente à execução do contrato.
3 Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo prestador do serviço ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a
Cláusula 13.ª
Prazo do dever de sigilo
O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 5 anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à protecção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas colectivas.
SECÇÃO II
Obrigações da MAC
Cláusula 14.ª
Preço contratual
1 Pela prestação de serviços objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de
Encargos, a MAC deve pagar ao prestador do serviço a contrapartida financeira mensal constante da sua proposta, variável em função dos consumos ocorridos, por cada mês de prestação efectiva de serviço, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2 O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à MAC, nomeadamente os mencionados no presente Caderno de Encargos e seus anexos, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
3 Para os efeitos previstos na presente cláusula, o preço contratual deverá ainda considerar o valor da renda do Bar da MAC afecto à prestação de serviço de Lanches e Ceias a utentes e colaboradores em montante equivalente a 3 % do preço contratual (global) pelo qual a proposta foi adjudicada.
Cláusula 15.ª
Condições de pagamento
1 As quantias devidas pela MAC deve(m) ser paga(s) no prazo de 60 dias após a recepção pela MAC das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respectiva.
2 Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida no final de cada mês.
3 Em caso de discordância por parte da MAC, quanto aos valores indicados nas facturas, deve este comunicar ao prestador do serviço, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando o prestador do serviço obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova factura corrigida.
4 Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no número 1, as facturas são pagas através de transferência bancária.
5 Para os efeitos previstos na presente cláusula, ao montante mensal facturado será deduzido o valor da renda do Bar da MAC afecto à prestação de serviço de Lanches e Ceias a utentes e colaboradores em montante equivalente a 3 % do preço contratual (global) pelo qual a proposta foi adjudicada.
6 A facturação deve ser sempre acompanhada de:
a) Mapa mensal com a relação diária das refeições fornecidas; b) Relação dos bens alimentares fornecidos e respectivos preços unitários; c) Outros mapas ou relações que sejam pedidos pela MAC.
CAPÍTULO III
Penalidades contratuais e resolução
Cláusula 16.ª
Penalidades contratuais
1 No caso de o prestador do serviço violar injustificadamente alguma das obrigações previstas no contrato ou no presente Caderno de
Encargos, a MAC pode exigir-lhe pagamento de uma pena pecuniária em montante equivalente a 0,50/00 do valor da adjudicação, por cada dia de atraso.
2 Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador do serviço, a MAC pode exigir-lhe uma pena pecuniária em até o triplo do montante da penalização prevista no número 1 da presente cláusula.
3 As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a MAC exija uma indemnização pelo dano excedente.
4 Mensalmente serão debitados na factura o incumprimento de horas não efectuadas.
Cláusula 17.ª
Força maior
1 Não podem ser impostas penalidades ao prestador do serviço, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respectiva realização, alheias à vontade da parte afectada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2 Podem constituir força maior, se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3 Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador do serviço, na parte em que intervenham; b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador do serviço ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados; c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador do serviço de deveres ou ónus que sobre ele recaiam; d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador do serviço de normas legais; e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador do serviço cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança; f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador do serviço não devidas a sabotagem; g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4 A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5 A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afectadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 18.ª
Resolução por parte da MAC
1 Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, a MAC pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o prestador do serviço violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente no caso de atraso, total ou parcial, na recolha e entrega de roupa objecto do contrato superior a três dias ou declaração escrita do prestador do serviço de que o atraso em determinada entrega excederá esse prazo.
2 O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao prestador do serviço e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pela MAC.
CAPÍTULO IV
Seguros
Cláusula 19.ª
Seguros
É da responsabilidade do prestador do serviço a cobertura, através de contratos de seguro, dos riscos inerentes à realização de todas as prestações objecto do presente contrato a celebrar.
CAPÍTULO V
Resolução de litígios
Cláusula 20.ª
Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal administrativo de círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Cláusula 21.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual
A subcontratação pelo prestador do serviço e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 22.ª
Comunicações e notificações
1 Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2 Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 23.ª
Outros encargos
Todos os encargos e despesas derivadas da da redução do contrato a escrito são da responsabilidade do prestador do serviço.
Cláusula 24.ª
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em Sábados, Domingos e dias feriados.
Cláusula 25.ª
Legislação aplicável
O contrato é regulado pela legislação portuguesa.
15 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO
Nome: Mestre Margarida Moura Theias
Cargo: Vogal Executiva do Conselho de Administração
401344732