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Despacho 4418/2009, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Promoção por antiguidade, ao posto de sargento-ajudante da classe de condutores mecânicos de automóveis, o 283080, primeiro-sargento V António Gabriel Ferreira Murjal Silvestre

Texto do documento

Despacho 4418/2009

Por despacho de 16 de Janeiro de 2009, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, promovo por antiguidade, ao posto de sargento-ajudante da classe de condutores mecânicos de automóveis, nos termos da alínea c) do artigo 262.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto) o 283080, primeiro-sargento V António Gabriel Ferreira Murjal Silvestre (no quadro), a contar de 9 de Janeiro de 2009, data a partir da qual lhe conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 175.º do EMFAR, preenchendo a vaga ocorrida nesta data, resultante do abate ao efectivo da Armada, do 143278, sargento-ajudante V António de Almeida Barbosa.

Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 212879, sargento-ajudante V José Guilherme Rodrigues Marques.

16 de Janeiro de 2009. - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças interino, José Cardoso da Cruz Gomes, capitão-de-fragata.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1381263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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