Despacho 4409/2009, de 5 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal - Direcção do Serviço de Pessoal - Repartição de Sargentos e Praças
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Fonte: Diário da República n.º 25/2009, Série II de 2009-02-05.
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Data:
2009-02-05
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Documento na página oficial do DRE
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Ingresso na categoria de praças dos quadros permanentes, no posto de primeiro-marinheiro da classe de condutores mecânicos de automóveis, de vários militares
Despacho 4409/2009
Por despacho de 12 de Janeiro de 2009, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, ingresso na categoria de praças dos quadros permanentes, no posto de primeiro-marinheiro da classe de condutores mecânicos de automóveis, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 282.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), o 9316404, segundo-marinheiro V RC Jorge André Fernandes Pereira, o 9334903, segundo-marinheiro V RC Luís Filipe Ribeiro Amaro (no quadro), a contar de 29 de Julho de 2008, data a partir da qual lhes conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com o n.º 2 do artigo 282.º do EMFAR.
Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 9349103, primeiro-marinheiro V João Paulo do Ó Mateus, pela ordem indicada.
12 de Janeiro de 2009. - O Chefe da Repartição, interino, José Cardoso da Cruz Gomes, capitão-de-fragata.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1381254.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2003-08-30 -
Decreto-Lei
197-A/2003 -
Ministério da Defesa Nacional
Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.
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