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Despacho 4405/2009, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Promoção, por antiguidade, ao posto de cabo da classe de condutores mecânicos de automóveis, do 9332398, primeiro-marinheiro V João Manuel Pereira Duarte

Texto do documento

Despacho 4405/2009

Por despacho de 8 de Janeiro de 2009, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, promovo por antiguidade, ao posto de cabo da classe de condutores mecânicos de automóveis nos termos do artigo 286.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), o 9332398, primeiro-marinheiro V João Manuel Pereira Duarte (no quadro), a contar de 1 de Outubro de 2007, data a partir da qual lhe conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 175.º do EMFAR, preenchendo a vaga ocorrida nesta data, resultante do ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes, no posto de segundo-sargento da classe de condutores mecânicos de automóveis, do 9309893, cabo V Rui Jorge de Sousa Oliveira.

Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 9303298, cabo V António Joaquim de Paiva Gouveia e à direita do 102999, cabo V Aníbal Fernandes André.

8 de Janeiro de 2009 - O Chefe da Repartição, José Cardoso da Cruz Gomes, capitão-de-fragata.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1381250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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