A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4404/2009, de 5 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes, no posto de segundo-sargento da classe de condutores mecânicos de automóveis, vários militares

Texto do documento

Despacho 4404/2009

Por despacho de 8 de Janeiro de 2009, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes, no posto de segundo-sargento da classe de condutores mecânicos de automóveis, nos termos do n.º 1 do artigo 260.º e n.º 1 do artigo 174.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), o 505800, primeiro-marinheiro V QP Nuno Alexandre Gabriel Veríssimo, o 315292, cabo V Floreano Palhares Mota (supranumerários ao quadro), a contar de 1 de Outubro de 2008, data a partir da qual lhes conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com o n.º 3 do artigo 260.º, do EMFAR.

Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 212099, segundo-sargento V Rui Miguel Nunes Martins, pela ordem indicada.

8 de Janeiro de 2009. - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças interino, José Cardoso da Cruz Gomes, capitão-de-fragata.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1381249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda