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Despacho 4317/2009, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências na directora da Unidade de Desenvolvimento Social, licenciada Maria do Carmo Neto Sá

Texto do documento

Despacho 4317/2009

Delegação e subdelegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 28.º da Portaria 638/2007, de 30 de Maio, e dos que me foram delegados pelo Conselho Directivo do ISS, I.P., através da deliberação 2310/2008, de 30 de Julho, publicada no Diário da República 2.ª Série, de 25 de Agosto de 2008, com a rectificação 2345/2008, de 29 de Setembro de 2008, publicada no Diário da República, 2.ª Série, de 27 de Outubro de 2008, delego e subdelego na directora da Unidade de Desenvolvimento Social, licenciada Maria do Carmo Neto Sá, as seguintes competências:

1 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticar os seguintes actos:

1.1 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

1.2 - Autorizar férias antes da aprovação do plano anual de férias, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

1.3 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário ou suplementar, de trabalho nocturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em feriado, bem como o respectivo pagamento, desde que respeitados os limites previamente aprovados pelo director;

1.4 - Realização e o pagamento das despesas inerentes a deslocações, designadamente as ajudas de custo, e o reembolsos das despesas de transportes a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável;

1.5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.6 - Despachar os processos de tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.7 - Proceder à colocação do pessoal no âmbito da respectiva unidade;

1.8 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da sua área de competência, incluindo a dirigida aos tribunais, com excepção de que for dirigido ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição hierárquica do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.

2 - Competências específicas:

2.1 - Assegurar a dinamização, implementação, acompanhamento e avaliação de intervenções de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;

2.2 - Assegurar a avaliação, planificação e elaboração da intervenção desenvolvida, tendo em vista a melhoria do seu funcionamento e da qualidade das respostas e o aperfeiçoamento das medidas de politica social;

2.3 - Colaborar na elaboração de estudos conducentes à definição de prioridades em todas as matérias da sua competência;

2.4 - Inventariar e propor a realização de acções de formação específica;

2.5 - Dinamizar, acompanhar e avaliar a implementação do sistema de qualidade nos vários serviços e respostas sociais;

2.6 - Instruir e organizar e dar parecer sobre os processos de registo das instituições particulares de solidariedade social;

2.7 - Emitir pareceres que lhe sejam solicitados com vista ao licenciamento de serviços e estabelecimentos de apoio social de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 64/2007;

2.8 - Efectuar o cálculo das comparticipações a conceder às IPSS;

2.9 - Autorizar o pagamento de subsídios às IPSS decorrente de acordo de cooperação;

2.10 - Instruir os processos de reclamações efectuados no livro vermelho das IPSS;

2.11 - Representar o Centro Distrital na negociação de acordos de cooperação com Instituições Particulares de Solidariedade Social, incluindo Associações Mutualistas, desde que autorizados pelo Director de Segurança Social, bem como acompanhar o cumprimento dos mesmos;

2.12 - Desenvolver e dinamizar a cooperação com as IPSS, bem como prestar apoio técnico e acompanhamento na preparação e execução dos programas de acção dos equipamentos sociais;

2.13 - Elaborar, propor e acompanhar a execução do orçamento programa;

2.14 - Gerir os estabelecimentos integrados;

2.15 - Assegurar o acompanhamento e avaliação dos estabelecimentos com acordos de gestão;

2.16 - Colaborar com o Departamento de Fiscalização no cumprimento dos direitos e obrigações das IPSS, bem como desenvolver as avaliações e vistorias técnicas legalmente previstas junto das entidades privadas que exerçam actividades de apoio social, nomeadamente para efeito de processo de encerramento;

2.17 - Dinamizar e apoiar o desenvolvimento, a consolidação e a avaliação das Redes Sociais;

2.18 - Assegurar um acompanhamento sistemático e regular às famílias e indivíduos em situações de carência e ou de risco, no quadro dos programas de inserção contratualizados;

2.19 - Efectuar o atendimento aos cidadãos que recorram aos serviços, estudando os problemas apresentados e a situação sócio-económica das famílias e indivíduos, em ordem à identificação e accionamento dos meios, respostas e ou encaminhamentos mais adequados aos problemas diagnosticados;

2.20 - Promover a dignificação das famílias e a criação de condições essenciais ao seu pleno desenvolvimento;

2.21 - Dinamizar, acompanhar e avaliar, de forma articulada, a implementação de programas e projectos destinados a responder às necessidades de inserção dos indivíduos e famílias;

2.22 - Prestar apoio técnico aos Núcleos Locais de Inserção com vista à harmonização de critérios e uniformização de procedimentos relativos às prestações do rendimento social de inserção;

2.23 - Efectuar o atendimento e encaminhamento dos cidadãos em situação de emergência social;

2.24 - Dinamizar e coordenar o atendimento em situações de catástrofe e desenvolver as actividades no âmbito do Programa Regresso no que respeita às competências dos Centros Distritais;

2.25 - Dinamizar, acompanhar e avaliar programas de apoio à inserção e desenvolvimento social, visando resposta às problemáticas específicas, nomeadamente toxicodependência, HIV, imigração, violência doméstica e pessoas sem abrigo;

2.26 - Implementar e assegurar o desenvolvimento da rede nacional de cuidados continuados integrados a pessoas em situação de dependência;

2.27 - Implementar, acompanhar e avaliar as medidas e politicas de prevenção social à pessoa idosa, dependente e deficiente, na família e na situação de acolhimento;

2.28 - Conceber e propor, em articulação com os serviços centrais a implementação de respostas sociais dirigidas à população em situação de vulnerabilidade;

2.29- Promover e assegurar a qualificação da intervenção, serviços e respostas sociais para crianças, jovens e famílias;

2.30 - Assegurar o acompanhamento e apoio técnico ao funcionamento do sistema de acolhimento de crianças e jovens em risco, bem como proceder à sua avaliação;

2.31 - Promover o incentivo à manutenção das crianças e jovens no seu meio natural de vida, garantindo, junto da respectiva família, as condições que permitam a assunção das suas responsabilidades parentais;

2.32 - Assegurar o apoio técnico aos tribunais, em matéria tutelar cível e de promoção e protecção;

2.33 - Assegurar e executar os procedimentos e processos tendentes à instauração de adopções e dinamizar o recurso à adopção de crianças despromovidas de meio familiar;

2.34 - Designar os representantes do ISS, I.P. nos núcleos de inserção social (NLI) bem como noutras estruturas locais de acção social;

2.35 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica até ao montante de (euro) 1500,00 referentes a um único processamento e de (euro) 750,00 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

2.36 - Atribuir subsídios para aquisição de ajudas técnicas, até ao limite de (euro) 1000,00;

2.37 - Autorizar o pagamento de apoios complementares aos beneficiários do rendimento social de inserção;

2.38 - Autorizar o pagamento dos apoios previstos no âmbito da promoção e protecção das crianças e jovens em risco;

2.39 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento para crianças e jovens e para idosos e adultos com deficiência e autorizar o pagamento dos montantes referentes à retribuição, manutenção do acolhido e despesas extraordinárias;

2.40 - Autorizar o pagamento de alojamento e rendas de casa para pessoas e famílias em situação de desalojadas e de emergência social;

2.41 - Autorizar os actos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanências dos utentes fora dos estabelecimentos ou de famílias de acolhimento, bem como as despesas inerentes e o respectivo pagamento;

2.42 - Decidir sobre os pedidos de restituição de prestações indevidamente pagas e a anulação de notas de reposição quando tenham sido indevidamente emitidas;

2.43 - Apoiar a dinamização do voluntariado social.

De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o dirigente referido no presente despacho pode subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas.

A presente delegação de competências produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

12 de Janeiro de 2009. - O Director de Segurança Social, Manuel João Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1380951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 638/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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