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Declaração (extracto) 25/2009, de 27 de Janeiro

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Sumário

Registo da constituição e estatutos da instituição particular de solidariedade social Associação Cultural, Social, Recreativa e Desportiva de Valdreu

Texto do documento

Declaração (extracto) n.º 25/2009

Declara-se, em conformidade com o disposto no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 402/85, de 11 de Outubro e no Regulamento aprovado pela Portaria 139/2007, de 29 de Janeiro, que se procedeu ao registo definitivo dos estatutos da instituição particular de solidariedade social abaixo identificada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.

O registo foi lavrado pela inscrição n.º 04/09, a fls. 92, 92 Verso e 93, do Livro n.º 12 das Associações de Solidariedade Social e considera-se efectuado em 08.10.2007 nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento acima citado.

Dos estatutos consta, nomeadamente, o seguinte:

Denominação - Associação Cultural, Social, Recreativa e Desportiva de Valdreu;

Sede - lugar da Cela, Valdreu, Vila Verde, Braga;

Fins:

Dinamizar o desenvolvimento sócio-cultural da comunidade onde se insere, realizando acções de auxílio às crianças, aos jovens e aos idosos;

Desenvolver actividades adequadas à saudável ocupação dos tempos livres, à integração e à reinserção social e comunitária, acolhimento e formação integral dos seus associados;

Promover o associativismo e a ocupação dos tempos livres, realizando actividades desportivas, culturais, recreativas, humanitárias, ecológicas, etnográficas, cívicas, formativas, educativas, de voluntariado e solidariedade social e protecção civil;

Colaborar com os demais organismos públicos e privados na resolução de problemas que, pela sua natureza estrutural, interfiram directa e indirectamente com os fins prosseguidos pela instituição;

Criar serviços de atendimento personalizado, dirigidos a satisfazer, na medida do possível, as carências sociais e culturais vividas na comunidade onde a instituição se insere;

Admissão de sócios - podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e as pessoas colectivas.

Exclusão de sócios - perdem a qualidade de associados os que pedirem a sua exoneração, os que deixarem de pagar as suas quotas durante um ano e os que forem demitidos nos termos do n.º 2 do artigo 11.º

20 de Janeiro de 2009. - Pelo Director-Geral, a Chefe de Secção, Palmira Marques.

301270593

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1378328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-29 - Portaria 139/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o Regulamento de Registo das Institutições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Acção Social do Sistema de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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