Considerando que coexistem na esfera pública diversos subsistemas de assistência na doença destinados a diferentes universos de servidores do Estado, todos eles assentando no princípio da complementaridade face ao Sistema Nacional de Saúde.
Tendo em conta que cada subsistema público de saúde conserva traços de autonomia, representatividade, distinta expressão orçamental e especificidades próprias que interessa acautelar.
Considerando porém a necessidade de se proceder à adoção de um modelo que otimize a gestão dos referidos subsistemas públicos, de forma a obter ganhos de eficiência económica e funcional, através da articulação das suas entidades gestoras, sem que daí resulte comprometida a identidade de qualquer deles, foi pelo Decreto-Lei 154/2015, de 7 de agosto, criado, no seio do Ministério da Saúde, um órgão de coordenação, o Colégio de Governo dos Subsistemas Públicos de Saúde (CGSPS), onde estão representados os vários subsistemas e aquele ministério.
De forma inovadora, e sem que tal modelo de governação transversal represente prejuízo para as competências próprias de cada subsistema, ou alteração sobre o regime de complementaridade, beneficiários e contribuições, o Decreto-Lei 154/2015 vem preconizar uma efetiva harmonização em matéria de sistemas de informação, bem como o desenvolvimento de atividades de combate à fraude e de partilha e divulgação de informação integrada, aprofundando sinergias e otimizando a gestão dos recursos, de forma a garantir-se o aumento da eficiência da qualidade dos serviços prestados no âmbito de cada subsistema público de saúde, fomentando-se o seu regular controlo e monitorização constantes.
Procura-se assim patrocinar a implementação de regras uniformes de organização, de gestão e de funcionamento transversais ao subsistema da Direção-Geral de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), ao subsistema da assistência na doença dos militares das Forças Armadas (ADM), ao subsistema de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (SAD/GNR) e ao subsistema de assistência na doença da Polícia de Segurança Pública (SAD/PSP), sob os auspícios do CGSPS, estrutura com a natureza de órgão de coordenação.
Importa deste modo nomear os membros do CGSPS, órgão composto por um representante do Ministério da Saúde, que preside, e um representante de cada um dos subsistemas.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 154/2015, de 7 de agosto, determina-se o seguinte:
1 - Sob proposta das correspondentes entidades mencionadas nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 154/2015, são designados:
a) Dr. Carlos José Liberato Baptista, como membro representante da ADSE, e seu substituto, o Dr. Arnaldo Botelho da Silva;
b) Dr.ª Rita Alexandra Leitão Lages Cristóvão Coelho, como membro representante da ADM, e seu substituto, o Dr. António João Costa Santos Coelho;
c) Coronel Paulo Alexandre da Cunha Nogueira Pelicano, como membro representante da SAD/GNR, e seu substituto, o Tenente-Coronel Mário Jorge Nunes Cruz;
d) Superintendente Hélder Valente Dias, como membro representante da SAD/PSP, e seu substituto, o Dr. João Eduardo Gonçalves Afonso;
e) Dr. Rui dos Santos Ivo, como membro representante do Ministério da Saúde, e seu substituto, o Dr. Aquilino Paulo Antunes.
2 - O presente despacho produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 154/2015, de 7 de agosto.
31 de agosto de 2015. - A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues. - A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
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