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Despacho 10004/2015, de 2 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Colaborador Externo Alumni

Texto do documento

Despacho 10004/2015

A Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa (FMDUL) está empenhada em reforçar e estreitar as relações com os seus antigos estudantes, alumni, desejando que estes tenham um papel importante no desenvolvimento da sua estratégia. No sentido de permitir que os alumni possam contribuir com a sua experiência profissional na formação dos estudantes dos diferentes cursos da FMDUL, é criado o presente Regulamento. Este, visa estabelecer as regras e enquadrar as funções do Colaborador Externo Alumni no objetivo major da Faculdade de produção e difusão do conhecimento científico na área das Ciências Orais e Biomédicas.

Regulamento do colaborador externo alumni

Artigo 1.º

Objeto

O Colaborador Externo Alumni da FMDUL é um Médico Dentista, Higienista Oral ou Técnico de Prótese Dentária que, de uma forma voluntária e não remunerada, colabora com a Faculdade numa série de ações, nomeadamente:

a) Participação em projetos de investigação;

b) Apoio didático a uma unidade curricular;

c) Apoio a estudantes com necessidades educativas especiais;

d) Prestação de consultas a pacientes com necessidades especiais;

e) Participação em atividades da FMDUL que visem a promoção da saúde oral.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - Ex-estudantes da FMDUL alumni.

Artigo 3.º

Atividades a desenvolver

a) Participação em trabalhos de investigação, laboratorial, clínico ou de campo, sempre sob a supervisão de um professor da FMDUL;

b) Realização de pesquisa bibliográfica, recolha de dados epidemiológicos ou outros que permitam apoiar o projeto pedagógico de uma ou várias unidades curriculares;

c) Apoio aos docentes durante as aulas clínicas na supervisão dos estudantes;

d) Apoio aos estudantes com dificuldades de aprendizagem, colaborando ativamente numa política de combate ao insucesso escolar;

e) Realização de consultas de higiene oral e de medicina dentária de pacientes com necessidades especiais nas clínicas universitárias da FMDUL;

f) Participação em ações organizadas pela FMDUL, que visem a educação e a promoção da saúde oral junto da população.

Artigo 4.º

Coordenação de atividades

1 - As atividades a desempenhar pelo Colaborador Externo serão sempre supervisionadas pelo regente da Unidade Curricular, pelo responsável pelo projeto de investigação, ou por um docente ou investigador responsável pela ação a desenvolver no âmbito da FMDUL.

2 - Compete ao responsável pelo Colaborador externo:

a) Orientar o Colaborador Externo no desempenho das suas tarefas;

b) Redigir um relatório, no final do ano letivo, do trabalho de investigação ou de outra ação desenvolvida, com a descrição das tarefas realizadas pelo Colaborador Externo;

Artigo 5.º

Início e duração das atividades

1 - As atividades do Colaborador Externo iniciam-se, por norma, no início do ano letivo, no âmbito de uma unidade curricular, ou aquando da elaboração e realização de um projeto de índole científico, laboratorial, de campo ou de prestação de cuidados de saúde ou de promoção da saúde oral.

2 - A duração da colaboração com a Faculdade será de um ano letivo, exceto no caso dos trabalhos de investigação em que o prazo depende da execução destes.

3 - Desde que haja interesse de ambas as partes, a colaboração com a Faculdade pode ser prorrogada por períodos de um ano ou, no caso de trabalhos de investigação, pelo período de execução dos mesmos.

4 - O horário das atividades a realizar serão estabelecidas de acordo com o responsável pelo Colaborador Externo, dentro do horário normal de funcionamento da Faculdade.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - A candidatura faz-se através de uma carta de intenção dirigida ao Diretor da Faculdade onde o candidato a Colaborador Externo identifica o projeto pedagógico, de investigação ou outro em que esteja interessado em participar.

2 - Esta carta deve ser acompanhada do CV do candidato e de um parecer favorável do regente da unidade curricular ou do docente ou investigador responsável.

3 - Caso seja aceite como Colaborador Externo, este deve proceder à sua inscrição na Secretaria da Faculdade, preenchendo um impresso com os seus dados pessoais.

4 - O candidato aceite, no caso de ser Médico Dentista, tem que estar obrigatoriamente inscrito validamente na Ordem dos Médicos Dentistas e ter um seguro de responsabilidade civil no âmbito do exercício da Medicina Dentária.

5 - No caso do candidato aceite ser Higienista Oral, o mesmo deve ter um seguro de responsabilidade civil no âmbito do exercício da Higiene Oral.

Artigo 7.º

Certificação

A FMDUL obriga-se a emitir, a todo o tempo, uma declaração a certificar a participação do Colaborador Externo nas atividades da FMDUL, da qual constará o domínio da respetiva atividade bem como o seu início e duração.

Artigo 8.º

Direitos dos Colaboradores Externos

Ao Colaborador Externo será assegurado:

a) Cartão de identificação de Colaborador Externo emitido pela FMDUL;

b) Seguro de acidentes pessoais, nos termos do artigo 10.º deste Regulamento;

c) Formação necessária para a boa realização das tarefas a desempenhar.

Artigo 9.º

Deveres dos Colaboradores Externos

São deveres do Colaborador Externo:

a) Observar os princípios deontológicos porque se rege a sua profissão;

b) Observar as normas que regulam o funcionamento da FMDUL;

c) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;

d) Zelar pela boa utilização dos equipamentos colocados ao seu dispor;

e) Colaborar com os docentes da FMDUL, respeitando as suas orientações;

f) Cumprir o programa de ação acordado com a FMDUL.

Artigo 10.º

Cobertura de riscos e prejuízos.

1 - A FMDUL obriga-se a contratar uma apólice de seguro de grupo, tendo em conta as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil, para proteção do Colaborador Externo em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário.

2 - O seguro compreende uma indemnização em caso de morte e invalidez permanente e de incapacidade temporária.

Artigo 11.º

Suspensão e cessação

1 - O Colaborador Externo pode interromper ou cessar o trabalho voluntário mediante simples comunicação dirigida ao Diretor, com uma antecedência mínima de 30 dias.

2 - A FMDUL pode determinar a suspensão ou a cessação da atividade do Colaborador Externo mediante simples comunicação, a qualquer tempo, não sendo necessário fundamentar a sua decisão.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no início do ano letivo 2015/2016.

26/08/2015. - O Diretor, Prof. Doutor Luís Pires Lopes.

208904844

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1377247.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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