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Aviso 2163/2009, de 23 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Plano Director Municipal de Barrancos (por adaptação ao PROZEA)

Texto do documento

Aviso 2163/2009

Alteração do Plano Director Municipal de Barrancos

(por adaptação ao PROZEA)

Torna-se público que, por despacho do presidente da Câmara Municipal de Barrancos n.º 70/P/2008, de 30 de Dezembro:

Publica-se a deliberação que aprova as alterações ao regulamento do Plano Director Municipal de Barrancos, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro;

Publica-se a alteração ao regulamento do Plano Director Municipal de Barrancos.

30 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, António Pica Terreno.

Deliberação 20/AM/2008 - Apreciação e aprovação da proposta de "Alteração do Plano Director Municipal de Barrancos por Adaptação ao Prozea": Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Barrancos deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta de alteração do PDM de Barrancos por adaptação ao PROZEA, de acordo com o artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e, informação n.º 192/2008/DOSU/Gabinete Técnico, abaixo transcrita na integra:

"Transcrição da Informação n.º 192/2008/DOSU/ Gabinete Técnico Assunto: Alteração do PDM de Barrancos por adaptação ao PROZEA - Parecer Final e Aprovação:

Na sequência da comunicação n.º 12551, de 21 de Outubro, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR-A), relativo ao processo 1256 - DSOT/2008 PDM - 02.04 de alteração do PDM de Barrancos por adaptação ao PROZEA, cumpre-me informar do seguinte:

1 - A alteração regulamentar do PDM de Barrancos - PROZEA Beja/ Barrancos foi alvo da emissão de parecer final, nos termos do artigo 78.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro;

2 - O parecer final confirma que a tramitação processual decorreu nos termos da lei e que a proposta de alteração regulamentar se encontra em conformidade com o plano de ordem superior, PROZEA;

3 - Na sequência da comunicação n.º 473/DOSU/2008, solicitando a emissão de parecer final, informou a técnica responsável pelo acompanhamento do processo, Arq. Isabel Nogueira, que os parâmetros relativos às áreas turísticas no interior do perímetro urbano previstas no artigo 31.º poderiam ser mantidos, mas não alterados nesta fase, em virtude de a comissão de acompanhamento já não estar em funções, o que impossibilitaria a recolha dos pareceres das entidades externas. Assim, a arquitecta informou que postura da CCDR-A iria no sentido de propor a manutenção do artigo 31.º e que as alterações de adaptação ao PROZEA relativamente à instalação de empreendimentos turísticos passariam para o novo artigo 31.º A;

4 - A versão final proposta para a alteração do regulamento encontra-se anexa à presente informação.

Parecer:

Concluídas as fases de acompanhamento, participação e emissão de parecer final do processo em causa, em conformidade com os artigos 75.º, 77.º e 78.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, a proposta de alteração encontra-se em condições de ser sujeita a aprovação pela Assembleia Municipal de acordo com o n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Conclusão:

Sugere-se a apresentação da proposta em anexo a reunião de Câmara, para que a Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, apresente proposta de aprovação à Assembleia Municipal.

É este o meu parecer, salvo melhor opinião.

À consideração superior.

28/10/2008 - O Arquitecto /João Frederico Bossa Garcia Cordeiro, n.º 13586 O.A./

"Alteração dos artigos 22.º E 31.º - a do PDM de Barrancos para adaptação ao PROZEA

Secção IV

Disposições comuns aos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris, naturais e culturais.

«Artigo 22.º

Edificabilidade

1 - Nos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris, naturais e culturais são licenciáveis obras de construção destinadas a instalações de apoio e directamente adstritas às actividades relativas à respectiva classe de espaço, incluindo as habitações para pessoal permanente.

2 - As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições:

a) Número máximo de pisos (NpM) - um, com excepção das construções que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos;

b) Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,04, para construções de apoio às actividades relativas à classe de espaço, incluindo um máximo de 0,02 para habitação;

c) Altura máxima dos edifícios (AeM) - 3,5m, com excepção de casos tecnicamente justificados;

d) Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;

e) Boa integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m;

f) Os materiais de construção são os seguintes:

Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco;

Caixilharias em qualquer material tradicional nas habitações;

Coberturas das habitações em telha de barro vermelho.

3 - São autorizados estabelecimentos de Turismo em Espaço Rural, incluindo o Hotel Rural, desde que a instalar em edifícios existentes a recuperar, reabilitar e ampliar sem alterar as suas características morfológicas. Os empreendimentos de turismo em espaço rural podem ser classificados nas seguintes modalidades de hospedagem: casas de campo, agro turismo, turismo de aldeia, hotéis rurais e parques de campismo rural. Podem ainda existir empreendimentos de turismo de habitação.

4 - Para os estabelecimentos de Turismo em Espaço Rural, admitem-se ampliações até 25 % do existente, desde que essas se destinem à instalação de casas de banho privativas nos quartos ou de cozinhas devidamente equipadas, nas casas a adaptar a este tipo de estabelecimentos.

5 - Os estabelecimentos TER que constituam apoio às zonas de caça turística obedecem à regra de uma cama por 50 hectares de zona de caça.

6 - Nos espaços agro-silvo-pastoris não sujeitos a condicionantes legais ou regulamentares em vigor que o impeçam pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agro-florestais relativos a empreendimentos industriais que comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio económicas do concelho, desde que relacionados com as actividades próprias desta classe de espaço, constituam ampliações de unidades pré existentes, ou para instalação de centros electroprodutores de energias renováveis. Aplicam-se respectivamente os parâmetros regulamentados na Secção VIII - Espaços Industriais e na Secção IX - Indústrias Extractivas.

7 - Devem ser evitados os grandes edifícios isolados, procurando recriar o ambiente de pequenos núcleos. A arquitectura deve integrar-se na paisagem e nas tradições culturais e construtivas locais.

8 - A localização dos estabelecimentos de turismo referidos nos números anteriores deve estar em concordância com o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios em articulação directa com o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Artigo 31.º - A

Instalação de empreendimentos turísticos

1 - As áreas com aptidão para a instalação de empreendimentos turísticos correspondem à área de localização preferencial de empreendimentos turísticos estruturantes previsto e designado de "T11 - Eixo Noudar - Mercês" no Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva.

2 - A ocupação destas áreas depende da prévia elaboração de um plano de pormenor ou de um plano de urbanização, sendo objecto de avaliação ambiental obrigatória.

3 - Nestas áreas, através da elaboração de plano de pormenor ou de urbanização, são admitidos a instalação de empreendimentos turísticos, assim como, equipamentos de índole turística.

4 - A câmara municipal define a localização do plano de pormenor ou urbanização, sujeitando-a a parecer do ICNB, IP, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005 de 24 de Fevereiro, sem prejuízo da respectiva avaliação ambiental.

5 - Sempre que a mesma se situe em áreas ocupadas por sobreiros e ou azinheiras, em áreas sujeitas a Regime Florestal em questões relativas à implementação decorrentes do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, o plano deverá ser sujeito a parecer da DGRF.

6 - O ICNB, IP emite parecer no prazo previsto no n.º 9 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

7 - A elaboração do plano de pormenor ou de urbanização segue as seguintes disposições:

a) A dimensão mínima da área dos empreendimentos é de 50 hectares;

b) A capacidade de alojamento mínima de 100 camas por empreendimento;

c) O índice máximo de impermeabilização é de 0,06;

d) O número máximo de pisos, acima da cota de soleira, é de 2, até ao limite de 9 metros, contados até ao ponto mais alto da cobertura. Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados por motivos de adaptação à morfologia do terreno, podem os edifícios ter 3 pisos acima da cota de soleira até ao limite de 12 metros, contados até ao ponto mais alto da cobertura;

e) Edificações organizadas de forma concentrada ou nucleada, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem, nomeadamente adaptando as cérceas às características morfológicas dos terrenos de modo a não criar intrusões na paisagem e assegurando a conformidade formal, funcional e de materiais relativamente às características urbanísticas da região do Alentejo, designadamente através da aplicação das cores e materiais utilizadas na região, sendo dada preferência a coberturas inclinadas em telha tradicional;

f) Procura de soluções ecologicamente sustentáveis para as origens e redes de abastecimento, saneamento e acessibilidades;

g) Identificação das estruturas de protecção e valorização ambiental.

8 - O solo integrado no plano de pormenor referido no n.º 1 não é objecto de reclassificação como urbano.

9 - A recuperação da paisagem nestas áreas deve contemplar o uso de espécies arbóreas e arbustivas autóctones bem adequadas à região de acordo com as boas práticas silvícolas e em concordância com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Alentejo."

Regulamento do Plano Director Municipal de Barrancos

CAPÍTULO I

[...]

Artigo 1.º

[...]

...

Artigo 2.º

[...]

...

Artigo 3.º

[...]

...

Artigo 4.º

[...]

...

Artigo 5.º

[...]

...

Artigo 6.º

[...]

...

Artigo 7.º

[...]

...

CAPÍTULO II

[...]

Artigo 8.º

[...]

...

SECÇÃO I

[...]

Artigo 9.º

[...]

...

Artigo 10.º

[...]

...

SUBSECÇÃO I

[...]

Artigo 11.º

[...]

...

SUBSECÇÃO II

[...]

Artigo 12.º

[...]

...

SECÇÃO II

[...]

Artigo 13.º

[...]

...

SUBSECÇÃO I

[...]

Artigo 14.º

[...]

...

Artigo 15.º

[...]

...

SUBSECÇÃO II

[...]

Artigo 16.º

[...]

...

Artigo 17.º

[...]

...

SUBSECÇÃO III

[...]

Artigo 18.º

[...]

...

SECÇÃO III

[...]

Artigo 19.º

[...]

...

SUBSECÇÃO I

[...]

Artigo 20.º

[...]

...

SUBSECÇÃO II

[...]

Artigo 21.º

[...]

...

SECÇÃO IV

Disposições comuns aos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris, naturais e culturais

Artigo 22.º

Edificabilidade

1 - Nos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris, naturais e culturais são licenciáveis obras de construção destinadas a instalações de apoio e directamente adstritas às actividades relativas à respectiva classe de espaço, incluindo as habitações para pessoal permanente.

2 - As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições:

a) Número máximo de pisos (NpM) - um, com excepção das construções que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos;

b) Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,04, para construções de apoio às actividades relativas à classe de espaço, incluindo um máximo de 0,02 para habitação;

c) Altura máxima dos edifícios (AeM) - 3,5m, com excepção de casos tecnicamente justificados;

d) Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;

e) Boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m;

f) Os materiais de construção são os seguintes:

Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco;

Caixilharias em qualquer material tradicional nas habitações;

Coberturas das habitações em telha de barro vermelho.

3 - São autorizados estabelecimentos de Turismo em Espaço Rural, incluindo o Hotel Rural, desde que a instalar em edifícios existentes a recuperar, reabilitar e ampliar sem alterar as suas características morfológicas. Os empreendimentos de turismo em espaço rural podem ser classificados nas seguintes modalidades de hospedagem: casas de campo, agro turismo, turismo de aldeia, hotéis rurais e parques de campismo rural. Podem ainda existir empreendimentos de turismo de habitação.

4 - Para os estabelecimentos de Turismo em Espaço Rural, admitem-se ampliações até 25 % do existente, desde que essas se destinem à instalação de casas de banho privativas nos quartos ou de cozinhas devidamente equipadas, nas casas a adaptar a este tipo de estabelecimentos.

5 - Os estabelecimentos TER que constituam apoio às zonas de caça turística obedecem à regra de uma cama por 50 hectares de zona de caça.

6 - Nos espaços agro-silvo-pastoris não sujeitos a condicionantes legais ou regulamentares em vigor que o impeçam pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agro-florestais relativos a empreendimentos industriais que comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio económicas do concelho, desde que relacionados com as actividades próprias desta classe de espaço, constituam ampliações de unidades pré existentes, ou para instalação de centros electroprodutores de energias renováveis. Aplicam-se respectivamente os parâmetros regulamentados na Secção VIII - Espaços Industriais e na Secção IX - Indústrias Extractivas.

7 - Devem ser evitados os grandes edifícios isolados, procurando recriar o ambiente de pequenos núcleos. A arquitectura deve integrar-se na paisagem e nas tradições culturais e construtivas locais.

8 - A localização dos estabelecimentos de turismo referidos nos números anteriores deve estar em concordância com o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios em articulação directa com o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Artigo 23.º

[...]

...

SECÇÃO V

[...]

Artigo 24.º

[...]

...

Artigo 25.º

[...]

...

Artigo 26.º

[...]

...

Artigo 27.º

[...]

...

Artigo 28.º

[...]

...

Artigo 29.º

[...]

...

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 31.º

[...]

...

Artigo 31.º-A

Instalação de empreendimentos turísticos

1 - As áreas com aptidão para a instalação de empreendimentos turísticos correspondem à área de localização preferencial de empreendimentos turísticos estruturantes previsto e designado de "T11 - Eixo Noudar - Mercês" no Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva.

2 - A ocupação destas áreas depende da prévia elaboração de um plano de pormenor ou de um plano de urbanização, sendo objecto de avaliação ambiental obrigatória.

3 - Nestas áreas, através da elaboração de plano de pormenor ou de urbanização, são admitidos a instalação de empreendimentos turísticos, assim como, equipamentos de índole turística.

4 - A câmara municipal define a localização do plano de pormenor ou urbanização, sujeitando-a a parecer do ICNB, IP, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005 de 24 de Fevereiro, sem prejuízo da respectiva avaliação ambiental.

5 - Sempre que a mesma se situe em áreas ocupadas por sobreiros e ou azinheiras, em áreas sujeitas a Regime Florestal em questões relativas à implementação decorrentes do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, o plano deverá ser sujeito a parecer da DGRF.

6 - O ICNB, IP emite parecer no prazo previsto no n.º 9 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

7 - A elaboração do plano de pormenor ou de urbanização segue as seguintes disposições:

a) A dimensão mínima da área dos empreendimentos é de 50 hectares;

b) A capacidade de alojamento mínima de 100 camas por empreendimento;

c) O índice máximo de impermeabilização é de 0,06;

d) O número máximo de pisos, acima da cota de soleira, é de 2, até ao limite de 9 metros, contados até ao ponto mais alto da cobertura. Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados por motivos de adaptação à morfologia do terreno, podem os edifícios ter 3 pisos acima da cota de soleira até ao limite de 12 metros, contados até ao ponto mais alto da cobertura;

e) Edificações organizadas de forma concentrada ou nucleada, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem, nomeadamente adaptando as cérceas às características morfológicas dos terrenos de modo a não criar intrusões na paisagem e assegurando a conformidade formal, funcional e de materiais relativamente às características urbanísticas da região do Alentejo, designadamente através da aplicação das cores e materiais utilizadas na região, sendo dada preferência a coberturas inclinadas em telha tradicional;

f) Procura de soluções ecologicamente sustentáveis para as origens e redes de abastecimento, saneamento e acessibilidades;

g) Identificação das estruturas de protecção e valorização ambiental.

8 - O solo integrado no plano de pormenor referido no n.º 1 não é objecto de reclassificação como urbano.

9 - A recuperação da paisagem nestas áreas deve contemplar o uso de espécies arbóreas e arbustivas autóctones bem adequadas à região de acordo com as boas práticas silvícolas e em concordância com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Alentejo.

SECÇÃO VI

[...]

Artigo 32.º

[...]

...

Artigo 33.º

[...]

...

Artigo 34.º

[...]

...

Artigo 35.º

[...]

...

SECÇÃO VII

[...]

Artigo 36.º

[...]

...

SECÇÃO VIII

[...]

Artigo 37.º

[...]

...

SECÇÃO IX

[...]

Artigo 38.º

[...]

...

SECÇÃO X

[...]

Artigo 39.º

[...]

...

CAPÍTULO III

[...]

Artigo 40.º

[...]

...

SECÇÃO I

[...]

Artigo 41.º

[...]

...

SECÇÃO II

[...]

SUBSECÇÃO I

[...]

Artigo 42.º

[...]

...

Artigo 43.º

[...]

...

Artigo 44.º

[...]

...

Artigo 45.º

[...]

...

SUBSECÇÃO II

[...]

Artigo 46.º

[...]

...

Artigo 47.º

[...]

...

Artigo 48.º

[...]

...

SUBSECÇÃO III

[...]

Artigo 49.º

[...]

...

SECÇÃO III

[...]

Artigo 50.º

[...]

...

Artigo 51.º

[...]

...

SECÇÃO IV

[...]

Artigo 52.º

[...]

...

SECÇÃO V

[...]

Artigo 53.º

[...]

...

SECÇÃO VI

[...]

Artigo 54.º

[...]

...

SECÇÃO VII

[...]

Artigo 55.º

[...]

...

Artigo 56.º

[...]

...

SECÇÃO VIII

[...]

Artigo 57.º

[...]

...

Artigo 58.º

[...]

...

Artigo 59.º

[...]

...

Artigo 60.º

[...]

...

Artigo 61.º

[...]

...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1377042.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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