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Deliberação 264/2009, de 23 de Janeiro

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Sumário

Alteração do 3.º ciclo de estudos em Engenharia Electrotécnica e de Computadores da Faculdade de Engenharia

Texto do documento

Deliberação 264/2009

Por deliberação da Secção Permanente do Senado, em reunião de 16 de Abril de 2008, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a alteração da Estrutura Curricular do 3.º Ciclo de Estudos em Engenharia Electrotécnica e de Computadores, pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Engenharia, adequado em 25 de Outubro de 2006.

A alteração da estrutura curricular e plano de estudos que a seguir se publicam foi comunicada à Direcção-Geral do Ensino Superior em 13 de Janeiro de 2008, de acordo com o estipulado no artigo 77.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho.

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Faculdade de Engenharia.

3 - Curso: Programa de Doutoramento em Engenharia Electrotécnica e de Computadores.

4 - Grau ou diploma: Doutor.

5 - Área científica predominante do curso: Engenharia Electrotécnica e de Computadores.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180.

7 - Duração normal do curso: 3 anos.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

A conclusão do curso "Programa de Doutoramento em Engenharia Electrotécnica e de Computadores" da FEUP e consequente atribuição do grau de Doutor é condicionada à obtenção, pelo estudante, de 150 créditos ECTS distribuídos pelas áreas científicas acima listadas, incluindo a realização de uma dissertação, e 30 créditos ECTS a designar pela Comissão Científica do curso, de entre as áreas científicas indicadas ou outras consideradas relevantes para o plano de doutoramento em apreciação, nomeadamente associados a unidades curriculares oferecidas no âmbito de cursos de mestrado ou de outros programas de doutoramento ministrados pela FEUP, ou por outras unidades orgânicas da Universidade do Porto, ou por outras universidades, nacionais ou estrangeiras.

A atribuição de um Diploma de curso de Doutoramento (não conferente de grau) em Engenharia Electrotécnica e de Computadores é condicionada à obtenção, por parte do estudante, de 30 créditos ECTS no conjunto das áreas científicas acima listadas, incluindo a escrita de uma monografia, e 30 créditos ECTS a designar pela Comissão Científica do curso, de entre as áreas científicas indicadas ou outras consideradas relevantes para o plano de pós-graduação em apreciação, nomeadamente associados a unidades curriculares oferecidas no âmbito de cursos de mestrado ou de outros programas de doutoramento ministrados pela FEUP, ou por outras unidades orgânicas da Universidade do Porto, ou por outras universidades, nacionais ou estrangeiras.

11 - Plano de estudos:

Universidade do Porto

Faculdade de Engenharia

Programa de Doutoramento em Engenharia Electrotécnica e de Computadores

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano e seguintes

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Sequências fundamentais 1 e 2, Optativas A

1.º Ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Sequências fundamentais 1 e 2, Optativas B

1.º Ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Notas

A definição das duas sequências de unidades curriculares a realizar por um estudante compete, de acordo com o regulamento do curso, à Comissão Científica do Curso, tendo em consideração os interesses por ele manifestados e o objectivo de formação definido.

A designação das unidades curriculares é em inglês de acordo com a possibilidade prevista no Regulamento do Programa.

Unidades curriculares optativas independentes

1.º Ano/ 1.º e 2.º Semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

Notas

A definição das unidades curriculares optativas independentes a realizar por um estudante compete, de acordo com o regulamento do curso, à Comissão Científica do Curso, tendo em consideração os interesses por ele manifestados e o objectivo de formação definido. A designação das unidades curriculares é em inglês de acordo com a possibilidade prevista no Regulamento do Programa.

16 de Janeiro de 2009. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1376934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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