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Aviso 2064/2009, de 22 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Plano Director Municipal de Serpa

Texto do documento

Aviso 2064/2009

João Manuel Rocha da Silva, presidente da Câmara Municipal de Serpa, torna público, em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que a Assembleia Municipal de Serpa, em 27 de Junho de 2006, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta de alteração ao Plano Director Municipal de Serpa.

A alteração ao PDM iniciou-se nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, decorreu nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e publica-se agora, de acordo com o disposto no mesmo Decreto-Lei 380/99, na redacção do Decreto-Lei 316/2007, de 16 de Setembro.

A alteração ao PDM consiste na alteração do normativo do artigo 18.º do Regulamento, do perímetro urbano, espaço industrial, do aglomerado de Serpa e do perímetro urbano do aglomerado de Santa Iria.

Assim, em conformidade com o exposto, procede-se à publicação da deliberação de Assembleia Municipal que aprovou as alterações ao Plano Director Municipal de Serpa, da alteração ao Regulamento, das Plantas de Ordenamento e das Plantas de Condicionantes.

Deliberação de Assembleia Municipal (Sessão Ordinária de 27 de Junho de 2006)

«Terminada a apreciação do assunto, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, a Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração ao plano Director Municipal de Serpa, de acordo com a proposta apresentada pela Câmara Municipal.»

Regulamento do PDM de Serpa

(alteração)

SECÇÃO IV

Disposições comuns aos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris, naturais e culturais

Artigo 18.º

Edificabilidade

1 - Nos espaços naturais e culturais, agrícolas e agro-silvo-pastoris apenas serão licenciáveis novas construções, ou ampliação das existentes, desde que destinadas a instalações de apoio e directamente adstritas às actividades relativas à respectiva classe de espaço, nestas se incluindo as habitações para residência permanente do pessoal afecto, por vínculo profissional, ao exercício dessas actividades.

2 - As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições:

Número máximo de pisos (NpM) - um;

Com excepção de construções, que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos;

Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,04;

Para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaço, incluindo um máximo de 0,02 para habitação;

Altura máxima dos edifícios (AeM) - 7,5 m;

Com excepção de casos tecnicamente justificados;

Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;

Boa integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m.

Os materiais de construção a utilizar são os seguintes:

Alvenarias rebocadas e caiadas, pintadas de branco, ou outro tom, mediante apresentação de palete de cores;

Coberturas das habitações em telha de barro vermelho.

3 - ...

4 - Nos espaços agro-silvo-pastoris não sujeitos a condicionantes legais em vigor que o impeçam, pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agro-florestais, relativos a empreendimentos industriais, de indústrias extractivas, de turismo e de saúde que comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio-económicas do concelho, desde que relacionados com as actividades próprias desta classe de espaço. Nestes casos aplica-se o que vem regulamentado no n.º 5 do presente artigo para as actividades turísticas e de saúde, e, com as devidas adaptações, o que vem regulamentado na secção viii para os empreendimentos industriais e na secção ix para as indústrias extractivas.

5 - Os equipamentos turísticos poderão ter a forma de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, conjuntos turísticos ou parques de campismo, desde que sujeitos às seguintes prescrições:

Número máximo de camas/hectare (NcM) - 20;

Com excepção dos parques de campismo, sujeitos ao prescrito na legislação específica;

Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,04;

Número mínimo de lugares de estacionamento/hectare (Lem) - 10;

Número máximo de pisos (NpM) - um;

Com excepção de construções, que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos.

Plantas de Ordenamento do PDM de Serpa (Esc. 1:5000)

Serpa

(ver documento original)

Santa Iria

(ver documento original)

Plantas de Ordenamento do PDM de Serpa (Esc. 1:25 000)

N.º 532/541 (Serpa)

(ver documento original)

N.º 533 (Santa Iria)

(ver documento original)

N.º 532/541 (Serpa)

(ver documento original)

N.º 533 (Santa Iria)

(ver documento original)

8 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rocha da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1376512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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