João Manuel Rocha da Silva, presidente da Câmara Municipal de Serpa, torna público, em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que a Assembleia Municipal de Serpa, em 27 de Junho de 2006, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta de alteração ao Plano Director Municipal de Serpa.
A alteração ao PDM iniciou-se nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, decorreu nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e publica-se agora, de acordo com o disposto no mesmo Decreto-Lei 380/99, na redacção do Decreto-Lei 316/2007, de 16 de Setembro.
A alteração ao PDM consiste na alteração do normativo do artigo 18.º do Regulamento, do perímetro urbano, espaço industrial, do aglomerado de Serpa e do perímetro urbano do aglomerado de Santa Iria.
Assim, em conformidade com o exposto, procede-se à publicação da deliberação de Assembleia Municipal que aprovou as alterações ao Plano Director Municipal de Serpa, da alteração ao Regulamento, das Plantas de Ordenamento e das Plantas de Condicionantes.
Deliberação de Assembleia Municipal (Sessão Ordinária de 27 de Junho de 2006)
«Terminada a apreciação do assunto, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, a Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração ao plano Director Municipal de Serpa, de acordo com a proposta apresentada pela Câmara Municipal.»
Regulamento do PDM de Serpa
(alteração)
SECÇÃO IV
Disposições comuns aos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris, naturais e culturais
Artigo 18.º
Edificabilidade
1 - Nos espaços naturais e culturais, agrícolas e agro-silvo-pastoris apenas serão licenciáveis novas construções, ou ampliação das existentes, desde que destinadas a instalações de apoio e directamente adstritas às actividades relativas à respectiva classe de espaço, nestas se incluindo as habitações para residência permanente do pessoal afecto, por vínculo profissional, ao exercício dessas actividades.
2 - As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições:
Número máximo de pisos (NpM) - um;
Com excepção de construções, que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,04;
Para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaço, incluindo um máximo de 0,02 para habitação;
Altura máxima dos edifícios (AeM) - 7,5 m;
Com excepção de casos tecnicamente justificados;
Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;
Boa integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m.
Os materiais de construção a utilizar são os seguintes:
Alvenarias rebocadas e caiadas, pintadas de branco, ou outro tom, mediante apresentação de palete de cores;
Coberturas das habitações em telha de barro vermelho.
3 - ...
4 - Nos espaços agro-silvo-pastoris não sujeitos a condicionantes legais em vigor que o impeçam, pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agro-florestais, relativos a empreendimentos industriais, de indústrias extractivas, de turismo e de saúde que comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio-económicas do concelho, desde que relacionados com as actividades próprias desta classe de espaço. Nestes casos aplica-se o que vem regulamentado no n.º 5 do presente artigo para as actividades turísticas e de saúde, e, com as devidas adaptações, o que vem regulamentado na secção viii para os empreendimentos industriais e na secção ix para as indústrias extractivas.
5 - Os equipamentos turísticos poderão ter a forma de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, conjuntos turísticos ou parques de campismo, desde que sujeitos às seguintes prescrições:
Número máximo de camas/hectare (NcM) - 20;
Com excepção dos parques de campismo, sujeitos ao prescrito na legislação específica;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,04;
Número mínimo de lugares de estacionamento/hectare (Lem) - 10;
Número máximo de pisos (NpM) - um;
Com excepção de construções, que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos.
Plantas de Ordenamento do PDM de Serpa (Esc. 1:5000)
Serpa
(ver documento original)
Santa Iria
(ver documento original)
Plantas de Ordenamento do PDM de Serpa (Esc. 1:25 000)
N.º 532/541 (Serpa)
(ver documento original)
N.º 533 (Santa Iria)
(ver documento original)
N.º 532/541 (Serpa)
(ver documento original)
N.º 533 (Santa Iria)
(ver documento original)
8 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rocha da Silva.