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Aviso 1927/2009, de 21 de Janeiro

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Sumário

Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Paçô - Arcos de Valdevez

Texto do documento

Aviso 1927/2009

Francisco Rodrigues de Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, torna público que, nos termos e para efeitos previstos no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, vem, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º, para efeitos de eficácia, publicar a deliberação da assembleia municipal de 30 de Dezembro de 2008, da aprovação da revisão do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Paçô, bem como respectivo Regulamento, planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

13 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Francisco Rodrigues de Araújo.

(ver documento original)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e regime

1 - A superfície de intervenção do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Paçô, adiante designado por plano, é definida pelo limite representado na Planta de Implantação.

2 - O plano é elaborado nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro alterado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro e da Portaria 138/2005, de 02 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Objectivos e Estratégias

1 - O plano tem como finalidade a reorganização em pormenor do desenho do espaço público, de determinados lotes e respectivos polígonos destinados a estabelecimentos empresariais assim como a ampliação do parque empresarial, destinado à instalação de unidades industriais, de armazenagem e actividades complementares.

2 - A necessidade de elaboração deste plano decorre da flexibilidade que o tecido produtivo requer para se tornar mais competitivo e ajustado aos imperativos que se colocam às suas actividades e exploração.

Artigo 3.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

1 - A superfície de intervenção do plano, considerando a entrada em vigor do Plano Director Municipal de 2.ª Geração está classificada de duas maneiras distintas:

2 - Parte dos terrenos são classificados como: Solo Urbano - Espaço cuja urbanização seja possível programar - Parque Empresarial de Paçô;

3 - Os restantes são classificados como Solo Urbano - Espaço urbanizado - Área Industrial de Paçô

4 - A disciplina em qualquer um dos casos viabiliza o programa estabelecido, quer em termos de uso, quer em termos de capacidade de carga.

5 - Na área de intervenção definida na planta de implantação prevalecem as regras estabelecidas no presente plano, substituindo-se ao disposto no Plano Director Municipal em vigor.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1. - O plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação (inclui quadro sinóptico);

c) Planta de Condicionantes.

1 - O plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório que descreve e caracteriza a área de intervenção e sustenta as soluções adoptadas, nomeadamente incluindo:

Estratégia e objectivos inerentes à elaboração/alteração do plano;

Diagnóstico de situação actual da superfície de intervenção e da sua envolvente;

Relação com instrumentos de gestão territorial, incluindo o extracto do regulamento do PDM;

Relações e perspectivas económicas de âmbito local e regional;

Identificação de compromissos urbanísticos (licenças, autorizações administrativas e informações prévias em vigor dentro da superfície de intervenção);

Classificação da superfície de intervenção face à sensibilidade ao ambiente sonoro;

Identificação das condicionantes à ocupação do solo;

Soluções de estrutura urbana subjacentes à proposta de intervenção;

Memória que suporta as operações de reestruturação fundiária;

Resultados técnicos urbanísticos da proposta;

Programa de Execução das acções previstas e respectivo Plano de Financiamento

Qualificação do plano - relatório ambiental.

b) Deliberação da Câmara Municipal, dispensando fundamentadamente a Avaliação

Ambiental;

c) Participações da discussão pública e respectivo Relatório de Ponderação e Resultados;

d) Ficha de Dados Estatísticos;

e) Planta de Enquadramento e Localização;

f) Plano Director Municipal -Extracto da Planta de Condicionantes;

g) Plano Director Municipal -Extracto da Planta de Ordenamento;

h) Extracto do Mapa de Perigosidade de Incêndio Florestal;

i) Extractos do Mapa de Ruído do P.D.M.;

j) Planta de Situação Existente - Estrutura Urbana e Topografia;

k) Planta de Zonamento - Disciplina de Ordenamento do Território;

l) Planta do Cadastro Original (inclui quadro cadastral);

m) Planta de Compromissos Urbanísticos;

n) Planta da Operação de Transformação Fundiária (inclui quadro de transformação

fundiária);

o) Planta do Domínio Público Municipal (inclui quadro das parcelas a ceder);

p) Modelação do Terreno - Implantação de Estruturas;

q) Planta do Traçado de Infraestruturas.

3 - Estes elementos são indissociáveis e complementares, pelo que não se considera qualquer interpretação que não se baseie no seu conjunto.

Artigo 5.º

Definições

As definições e os conceitos urbanísticos a considerar na interpretação deste plano são estabelecidos na legislação em vigor, no plano director municipal e em bibliografia específica, nomeadamente no Vocabulário do Ordenamento do Território publicado pela Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Artigo 6.º

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

1 - As condicionantes garantem a protecção de infra-estruturas e de equipamentos de interesse colectivo, e facilitar a acção das entidades com tutela na realização de trabalhos de qualquer natureza sobre as mesmas.

2 - Na superfície de intervenção do plano serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, representadas na Planta de Condicionantes deste plano, nomeadamente as relacionadas com:

a) Domínio Hídrico (Linha de água não navegável nem flutuável)

b) Infraestruturas (Linha eléctrica de média tensão e Itinerário Complementar 28 (IC28))

c) Ambiente Sonoro (Zona mista para efeito de aplicação do regulamento geral de ruído)

d) Prevenção e protecção da floresta contra incêndios (Faixa exterior de protecção-gestão e limpeza de combustível)

Artigo 7.º

Operações urbanísticas e edificação

1 - As operações urbanísticas seguirão os trâmites legais em vigor, nomeadamente, no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação.

2 - Na apreciação do projecto atender-se-á à concepção arquitectónica e ao cumprimento das condições estabelecidas no presente plano e na legislação aplicável ao estabelecimento e à actividade a desenvolver.

CAPÍTULO II

Condições de uso do solo e ambiente

Artigo 8.º

Qualificação do solo

1 - A área de intervenção do plano engloba as seguintes categorias de espaço, identificadas na planta de implantação, em função das aptidões e vocações para o seu uso e transformação:

a) Espaço afecto a actividades económicas;

b) Espaço afecto a equipamento de utilização colectiva;

c) Espaço afecto a instalação de infra-estruturas;

d) Espaço afecto à estrutura ecológica urbana.

2 - O espaço para actividades económicas integra o conjunto dos lotes definidos na planta de implantação e destina-se ao estabelecimento de edificações para indústria, armazenagem, serviços e comércio.

1 - O espaço para equipamento de utilização colectiva destina-se a localizar em lote específico, indicado na planta de implantação, edificação de apoio aos utentes e visitantes do parque na satisfação de necessidades básicas.

2 - O espaço para infra-estruturas integra a faixa de rodagem, o estacionamento e os passeios, sendo no respectivo subsolo instaladas as redes de infra-estruturas básicas.

3 - A estrutura ecológica urbana destina-se a assegurar as condições de protecção biofísica e ambiental e de integração paisagística, como elemento de contenção e enquadramento das estruturas urbanas existentes e propostas, distinguindo-se em:

4 - Espaço Verde de Protecção e Enquadramento - compondo espaços confinantes ao parque que funcionam como extensão e consolidação do uso do solo ordenado similarmente no Plano Director Municipal, constituindo uma área non aedificandi;

5 - Cortinas Verdes - elementos arbóreos e vegetação localizados na estrutura urbana, de forma a constituírem alinhamentos que promovam uma melhor organização urbana assim como uma melhoria do conforto ambiental e visual do parque.

Artigo 9.º

Uso do solo e funções

1 - Para efeitos de aplicação deste plano os seus elementos constituintes definem com rigor a estrutura urbana existente e proposta para o parque empresarial, a qual é afectada a domínio público ou a privado e à qual são atribuídas diferentes funções e usos.

2 - A planta de implantação e o disposto no artigo anterior definem e dimensionam a organização do espaço público diversificando-o por funções urbanas.

3 - A planta de implantação identifica lotes nos quais será possível edificar nos polígonos de implantação, de acordo com o constante no quadro sinóptico anexado.

4 - Genericamente a utilização a dar ao solo, aos imóveis, ao espaço público e ao equipamento deverá ser sempre compatível com o interesse público, não sendo permitido usos que coloquem em causa as condições de higiene e salubridade locais, devendo-se sempre salvaguardar a vivência harmoniosa dos diferentes espaços colectivos, assim como as boas relações com a vizinhança.

Artigo 10.º

Controlo de efluentes, prevenção e protecção ambiental

1 - Deverá ser dado cumprimento ao estipulado na legislação específica em matéria de prevenção e controlo das emissões e efluentes resultantes da actividade a desenvolver.

2 - Deverá ser dado cumprimento ao disposto no Regulamento Geral do Ruído perspectivando a prevenção e controlo da poluição sonora.

3 - As empresas promoverão a escolha dos processos mais adequados, eficientes e optimizados de produção, devendo possuir sistemas eficazes e equipamentos normalizados ao controlo, eliminação ou minimização de qualquer tipo de poluição gerada por efluentes resultantes da actividade produtiva, assim como a adopção de processos e técnicas que privilegiem a reciclagem, e ou a recuperação e ou a reutilização dos efluentes produzidos.

4 - O promotor da unidade industrial é o responsável por possíveis danos causados ao meio ambiente e a terceiros, fruto do funcionamento ineficaz dos sistemas anti-poluição.

CAPÍTULO III

Lotes e edificação

Artigo 11.º

Estrutura fundiária

1 - A estrutura fundiária definida neste plano decorre por um lado do resultado das operações urbanísticas vigentes e por outro lado da proposta de reestruturação preconizada.

2 - A operação de transformação fundiária proposta vincula a configuração e geometria dos lotes destinados a estabelecimentos empresarias e a edifícios de equipamento.

3 - A operação de transformação fundiária proposta vincula a cedência de parcelas de terrenos para o domínio público municipal.

Artigo 12.º

Edificação, implantação e alinhamentos

1 - Este plano preconiza a construção, reconstrução, ampliação, remodelação e demolição de edifícios e estruturas de apoio, de acordo com a planta de implantação e quadro sinóptico anexado.

2 - Os edifícios e estruturas de apoio, deverão cingir-se aos polígonos definidos na planta de implantação.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior construções anexas e instalações especiais e imprescindíveis ao funcionamento do estabelecimento e quando seja manifestamente impossível a sua localização no interior do edifício ou nos polígonos estabelecidos, e de acordo com o disposto no artigo 13.º

4 - Para aplicação do número anterior entende-se por construções anexas e instalações especiais estruturas como silos, elevadores, portarias, depósitos, e outros equipamentos similares imprescindíveis à actividade.

Artigo 13.º

Incidência urbanística nos lotes

1 - A incidência urbanística correspondente a cada parcela, decorre do polígono definido e dos valores apresentados no quadro sinóptico anexado à planta de implantação.

2 - A impermeabilização máxima do lote, provocado pelas edificações e pelo revestimento de pavimentos que propiciem o mesmo efeito, é de 85 % do total da sua área.

3 - Para o caso de haver necessidade de outras estruturas anexas, de acordo com o estipulado no artigo 12.º, podem ser admitidas as suas construções desde que:

a) não ultrapassem uma implantação superior a 15 % do logradouro;

b) O coeficiente de afectação do solo máximo permitido, resultante da soma das áreas do edifício principal com a implantação das estruturas de apoio, é de 75 % da área do lote respectivo.

Artigo 14.º

Cércea e número de pisos

1 - Para lotes de industria e ou armazenagem até 2000.00m2 a cércea máxima, incluindo platibanda, é de 9.00m.

2 - Para lotes de industria e ou armazenagem com áreas superiores a 2000.00m2 a cércea máxima, incluindo platibanda, é de 12.50m.

3 - O número máximo de pisos permitido decorre dos valores apresentados no quadro sinóptico anexado à planta de implantação.

4 - A cércea máxima, incluindo platibanda, para o lote de equipamento de utilização colectiva decorre de necessidades funcionais da actividade e ou serviço a estabelecer.

5 - Admitem-se excepções devidamente justificadas decorrentes de necessidades funcionais da actividade económica e sempre que a topografia do terreno assim o permita, nomeadamente a introdução de caves exclusivamente destinadas a estacionamento e ou armazenagem.

6 - Na aplicação da excepção prevista no número anterior a configuração do polígono de implantação das caves não deve exceder o desenho definido na planta de implantação.

Artigo 15.º

Espaços de equipamento colectivo

1 - A construção de equipamento de utilização colectiva deverá localizar-se no lote destinado ao efeito e assinalado na planta de Implantação.

2 - Face ao programa delineado, a definir pelo município, resultará o desenho de implantação, a arquitectura do edifício e a organização dos espaços exteriores, os quais devem responder a requisitos técnicos e funcionais, no âmbito do projecto de execução.

3 - Edifícios complementares de apoio e os que estejam contidas em regulamento específico e eficaz do respectivo equipamento, deverão constar do projecto de execução, não se constituíndo por isso como estruturas autónomas.

4 - Na aplicação do disposto nos números anteriores, deve ser sempre respeitada a incidência urbanística máxima permitida pelos parâmetros e índices determinados neste plano.

5 - A concepção e construção do equipamento previsto neste plano é da responsabilidade do município, podendo recorrer a soluções alternativas de iniciativa e investimento, desde que tal se mostre mais viável e exequível, para o correcto funcionamento do parque.

Artigo 16.º

Estrutura, ocupação e utilização de logradouros

1 - Nas áreas de logradouro correspondentes a cada lote é proibido o depósito de lixo ou entulhos, devendo a eventual arrumação de materiais e equipamento ser coadunante com uma imagem urbana que se pretende de boa qualidade.

2 - Nos logradouros devem ser criados espaços relvados com a plantação de árvores ou arbustos, de forma a manter essas áreas com bom aspecto e imagem valorizada.

3 - Devem também ser previstos lugares de estacionamento em espaço privado de acordo com o disposto no artigo 22.º

Artigo 17.º

Muros e vedação das parcelas

1 - A vedação do lote relativamente ao arruamento de acesso será realizado pelo promotor da construção através da adopção de uma das seguintes alternativas:

a) muro de betão aparente ou rebocado, com altura fixa de 1.20 metros face à cota do passeio; b) muro de betão aparente ou rebocado encimado com grelhagem metálica, com altura fixa de 1.20m face à cota do passeio; c) As cores a utilizar para pintura de muros rebocados e das grelhagens devem ser o branco ou cinzento (preferencialmente escuro).

Artigo 18.º

Armazenagem de materiais e arrumação de equipamentos

1 - A armazenagem e arrumação de materiais e equipamentos está condicionada à sua localização dentro dos polígonos determinados ao respectivo lote e à demarcação em projecto das áreas destinadas a esse fim, assim como às condições estruturais em que essa função se irá suportar, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º

2 - Os materiais armazenados deverão respeitar as condições de segurança, estar acondicionados e devidamente organizados, por forma a não provocarem riscos de acidente, nem contribuírem para impactes ambientais nem visuais negativos.

Artigo 19.º

Fachadas e cobertura

1 - As fachadas deverão receber acabamentos de betão aparente, de alvenaria rebocada e pintada, ou serem revestidas a chapas metálicas lacadas.

2 - A paleta de cores de base a utilizar inclui tonalidades de branco, ocre, creme e cinza, sendo possível conjugar estas cores com outras que se adeqúem à arquitectura proposta.

3 - As caixilharias, para além da utilização do alumínio anodizado ou do ferro à cor natural, deverão ser pintadas com cores que se adeqúem à arquitectura preconizada.

4 - Sendo que o tipo e material das coberturas será de acordo com a arquitectura preconizada, as colorações a utilizar, para além da inerente ao uso do godo ou de gravilha, deverá ser em cor de tonalidade cinzenta.

Artigo 20.º

Suportes publicitários

Todos os meios, suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias na superfície de intervenção do plano, deverão obedecer ao estipulado no Regulamento Municipal de Publicidade.

CAPÍTULO IV

Espaço público e infra-estruturas

Artigo 21.º

Estrutura urbana e infra-estruturas

1 - Este plano desenha e vincula uma estrutura urbana, que serve de base para projectos de urbanização nas zonas de alargamento ou de reconversão do parque empresarial ao nível:

a) da infra-estrutura viária incluindo faixas de rodagem, estacionamento e passeios; b) da modelação do terreno, da estrutura de plataformas, construção de taludes e assentamento de estruturas a edificar; c) da localização de espaços verdes e de utilização colectiva, incluindo a localização de árvores e vegetação; d) da localização de equipamento e mobiliário urbano.

2 - No âmbito das operações urbanísticas que operacionalizem as propostas do plano de pormenor, serão elaborados os projectos de infra-estruturação urbana respectivos a cada especialidade.

3 - Deverá ser reestruturada e requalificada a infra-estrutura pública existente, de maneira a melhorar as condições de funcionalidade, acessibilidade e mobilidade, assim como de integração e valorização paisagística, de acordo com a proposta de reconversão apresentada na planta de implantação.

Artigo 22.º

Acessibilidade, mobilidade e estacionamento

1 - Nos projectos das operações urbanísticas que executem a ampliação do parque empresarial ou em projectos de requalificação e reorganização urbanística devem ser garantidas faixas de ciorculação e lugares de estacionamento normal e destinados a pessoas de mobilidade condicionada em espaço público, de acordo com a planta de implantação.

2 - No caso de projectos de reconversão urbanística, sejam os que incidem sobre infraestruturas existentes, para o dimensionamento e desenho urbano adoptado, de acordo com as excepções previstas na legislação vigente, atendeu-se a que:

a) Os arruamentos existentes apresentam elevado nível de consolidação e construção contígua, os quais criam limitações consideráveis na disponibilidade de espaço físico, não podendo por isso serem garantidas na totalidade as disposições legais vigentes;

b) A proposta garante contudo um bom funcionamento urbano, nomeadamente ao nível da acessibilidade, mobilidade, comodidade e segurança, muito superior à situação existente e bastante aproximado ao que a legislação exige.

3 - O estacionamento público terá as seguintes dimensões:

c) Perpendicular ao eixo da via: 2.50m * 4.50m;

d) Paralelo ao eixo da via: 5.50m * 2.50m;

e) Destinado a pessoas de mobilidade condicionada: de acordo com a legislação.

2 - Sempre que possível e não comprometendo o bom funcionamento do lote, devem também ser previstos lugares de estacionamento para veículos ligeiros e para veículos pesados em espaço privado, respectivamente numa numa proporção de um lugar por cada 150m2 e por cada 500m2 de área de construção.

1 - O não cumprimento do parâmetro urbanístico para o estacionamento em espaço privado pode decorrer de condicionalismos gerados pelo desenho urbano adoptado para o parque, nomeadamente pela indisponibilidade de áreas de logradouro com as dimensões mínimas que garantam o normal dimensionamento dessa função.

2 - Para garantir o acesso e a mobilidade a pessoas em situação condicionada deve garantir-se que no novo equipamento sejam respeitadas as disposições legais vigentes.

3 - No caso de comprovada necessidade, pode ser redesenhado o acesso a determinado lote, desde que devidamente justificado e seja apresentada solução alternativa garantindo o seguinte:

a) o acesso ao lote deve ter a mesma solução técnica e as dimensões previstas na planta de implantação; b) o número de lugares para estacionamento público seja mantido, assim como as suas dimensões e geometria; c) o acesso ao lote se articule com os passeios adoptando solução similar à proposta na planta de implantação.

Artigo 23.º

Mobiliário, equipamento urbano e vegetação

1 - A colocação de mobiliário e equipamento urbano, nomeadamente papeleiras, sinalização de trânsito, sinalização informativa e dissuasores, será de acordo com propostas integrantes dos projectos de reconversão e requalificação urbanística do espaço público.

2 - A localização de recipientes de recolha de resíduos sólidos urbanos será de acordo com a proposta da planta de implantação deste plano.

3 - A localização de árvores e espaços relvados será de acordo com a proposta da planta de implantação deste plano.

4 - A localização de equipamento e estruturas de eléctricidade e iluminação será de acordo com propostas integrantes dos projectos de reconversão e requalificação urbanística do espaço público.

Artigo 24.º

Prevenção e segurança contra incêndios

1 - Nas intervenções, deverão ser salvaguardadas e respeitadas as normas de segurança contra incêndios em edifícios.

2 - É obrigatória a colocação de marcos de água, de acordo com as normas e legislação específica, a projectar nas operações urbanísticas que executem as propostas do plano sobre o espaço público.

3 - A colocação de hidrantes deve assegurar igualmente na infra-estruturação da área urbanizada e na elaboração dos projectos de equipamentos a colocação de pontos de água utilizáveis na defesa contra incêndios florestais dos terrenos edificados e dos povoamentos florestais confinantes.

4 - O acesso às áreas florestais envolventes a partir das vias públicas deverá ser restringido sempre que possível por muretes ou sebes devidamente enquadradas, como forma de diminuição do risco de ocorrência de incêndios florestais.

1 - Deverá ser efectuada limpeza permanente da vegetação, num raio de nunca inferior a 100 metros à volta das instalações industriais, nas zonas que confinem com espaços ocupados pela floresta.

2 - Deverão as mesmas instalações industriais ser dotadas de equipamentos adequados à retenção de faúlhas.

Artigo 25.º

Outras disposições técnicas sobre infra-estruturas públicas

1 - As tampas das infra-estruturas básicas deverão ser rebaixadas, de maneira a serem revestidas com o mesmo material dos pavimentos confinantes.

2 - Na impossibilidade de não poderem ser rebaixadas para colocação de revestimento, então deverão ser colocadas à cota do pavimento confinante.

3 - Os cabos necessários à condução de energia, de telecomunicações, ou outros similares, deverão ser colocados no subsolo e os postes necessários ao suporte de candeeiros ou outros, serão de acordo com o determinado pela câmara municipal.

Artigo 26.º

Sistema de execução

1 - O plano destinando-se a disciplinar o uso e a transformação de uma área já consolidada e outra de alargamento do parque empresarial, e considerando os objectivos e finalidades estabelecidos, a sua execução segue um sistema simplificado, baseado na prática corrente no município, com a aquisição dos prédios necessários à concretização do programa por recurso a meios próprios.

2 - Não se preconiza o estabelecimento de um sistema de execução perequativo, considerando a não existência de benefícios e encargos nem a sua respectiva redistribuição entre os particulares (entre os proprietários privados actuais dos prédios a adquirir e adquiridos), devendo o município recorrer deste plano e outros instrumentos legais de posse e transformação de propriedade.

3 - O plano incide sobre uma grande área de parque empresarial existente e sobre uma pequena área de alargamento, pelo que os sectores público e privado seguirão o perfil de intervenção adoptado anteriormente, nomeadamente no que concerne à aquisição de propriedade (para o alargamento) e à execução dos projectos de intervenção urbanística e arquitectónica (para o alargamento e para a reconversão e requalificação urbana).

4 - A execução das propostas de intervenção do plano assume, portanto, os seguintes perfis:

a) Intervenção pública - município:

i. Aquisição de propriedades necessárias ao alargamento do parque empresarial;

ii. Sobre o espaço público existente, em projectos de reconversão urbanística;

iii. Sobre parte da área resultante dos terrenos adquiridos ou a adquirir a privados de forma a viabilizar as propostas de alargamento do parque empresarial.

b) Intervenção privada - investidores:

i. Sobre lotes e edificações existentes, na concretização das propostas arquitectónicas de construção, ampliação ou remodelação, e ou trabalhos nos logradouros;

ii. Sobre lotes gerados pelas operações urbanísticas de iniciativa municipal que concretizem a proposta de alargamento do parque empresarial.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 27.º

Dinâmica

A modificação das disposições do plano só poderá efectuar-se mediante os procedimentos previstos nos termos do DL 380/99 de 22 de Setembro alterado pelo DL316/2007 de 19 de Setembro.

Artigo 28.º

Omissões

Para tudo o que for omisso no presente plano ter-se-á em atenção na apreciação, a legislação específica em vigor e o plano director municipal.

Artigo 29.º

Vinculação Jurídica

Quaisquer operações urbanísticas de iniciativa pública ou privada a realizar na superfície de intervenção respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente plano, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007 de 04 de Setembro.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

1 - O PPPE de Paçô, entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República e aplicar-se-á imediatamente a todos os procedimentos em curso relativos a obras ou acções que se confinem à superfície de intervenção.

2 - Com a entrada em vigor do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Paçô é revogada a 2.ª Revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Paçô - Declaração 292/99 (2.ª Série), Diário da República, 2.ª série, n. 215 de 14 de Setembro de 1999.

Artigo 31.º

Prazo de vigência

As disposições regulamentares do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Paçô permanecerão em vigor até à data em que se justifique a necessidade de alteração, de rectificação, revisão ou de suspensão, conforme dinâmica prevista na legislação vigente.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1376146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Portaria 138/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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