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Aviso 1926/2009, de 21 de Janeiro

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Sumário

Nomeação de Maria José Terreiro Bispo Loureiro, técnica superior de 1.ª classe - psicologia clínica

Texto do documento

Aviso 1926/2009

Para os devidos efeitos se faz público que por meu despacho de hoje, no uso da competência que me confere a alínea a), n.º 2, do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e na sequência do Concurso Interno de Acesso Limitado para Provimento de um lugar de Técnico Superior de 1.ª Classe da carreira de Psicologia Clínica, nomeei, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, Técnico superior de 1.ª Classe, carreira de Psicologia Clínica, Maria José Terreiro Bispo Loureiro, escalão 1, índice 460, da tabela de remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública, devendo aceitar o cargo, no prazo de 20 dias a contar da data da publicação do Aviso na 2.ª série do Diário da República.

17 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, António Baptista Ribeiro.

301196835

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1376144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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