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Regulamento 43/2009, de 20 de Janeiro

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Sumário

Projecto de Regulamento do Programa Sinergias Sociais

Texto do documento

Regulamento 43/2009

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99 de 18.09, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11.01, torna-se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o Regulamento do Programa Sinergias Sociais, aprovado em Projecto, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 6 de Novembro de 2008, o qual a seguir se transcreve.

9 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.

Regulamento do Programa Sinergias Sociais

Preâmbulo

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, o Município decidiu apoiar financeiramente projectos que visem responder a necessidades identificadas nos documentos de diagnóstico social e educativo do concelho de Odemira, numa lógica de envolvimento e implicação das entidades onde a parceria desempenha um papel preponderante na resposta às principais problemáticas sociais do concelho de Odemira.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento visa regular as condições a que devem obedecer as entidades que desenvolvam ou pretendam desenvolver projectos integrados de desenvolvimento comunitário na área do concelho de Odemira e que se candidatam ao apoio do Município de Odemira, no âmbito do Programa Sinergias Sociais.

Artigo 2.º

Entidades Promotoras

1 - Podem ser entidades promotoras, nos termos previstos no presente normativo ao apoio do Programa Sinergias Sociais as Entidades Sem Fins Lucrativos:

IPSS.

ONG's.

Cooperativas.

ADL's.

2 - As entidades promotoras têm que reunir as condições que lhes permitam realizar os procedimentos inerentes ao desenvolvimento dos referidos projectos e devem previamente demonstrar a sua idoneidade para o efeito, através da apresentação de documentação que comprove:

a) Estar regularmente constituídas e devidamente registada;

b) Dispor de capacidade técnica para desenvolver as acções propostas;

c) Ter a situação regularizada com o Sistema de Segurança Social e com a Administração Fiscal;

d) Possuir uma contabilidade organizada, ou comprometer-se a ter contabilidade organizada à data no início do projecto.

Artigo 3.º

Condições Gerais do Projecto

1 - Os projectos a apresentar deverão ser de reconhecido nível técnico e de interesse para a população, devendo obedecer aos seguintes princípios:

a) Participação das crianças/jovens e suas famílias como agentes do seu próprio processo de mudança, de forma a capacitá-los para tomarem iniciativas e assumirem responsabilidades;

b) Envolvimento comunitário, através dos seus recursos formais e redes formais e informais de inter ajuda;

c) Parceria interinstitucional e intersectorial, proporcionando a cooperação e a abordagem multidimensional implícita à realidade das crianças/ jovens em risco e comunidade;

d) Inovação, fazendo-se apelo às capacidades criativas na acção, de modo a demarcar-se das respostas tradicionais.

2 - Os projectos deverão integrar-se no plano de actividades das entidades que se candidatam;

3 - Os projectos a apresentar devem ter como área de intervenção o concelho de Odemira. No entanto, podem os projectos incidir apenas em uma ou várias áreas do concelho abrangendo grupos específicos;

4 - Os projectos candidatos ao abrigo do presente programa devem enquadrar-se no Plano de Desenvolvimento Social, Carta Educativa e ou Plano de Acção da CPCJ.

Artigo 4.º

Processamento das Candidaturas dos Projectos

1 - As entidades que pretendam beneficiar do apoio do programa Sinergias Sociais, devem candidatar-se a esse apoio através de formulário próprio, integralmente preenchido e aprovado pela direcção dessa mesma entidade;

2 - Define-se como limite máximo um projecto a candidatar por entidade, por cada ano civil.

Artigo 5.º

Parceria

1 - Os projectos sociais/integrados de desenvolvimento comunitário apresentados pelas entidades proponentes devem envolver todos os parceiros que se disponibilizem para o desenvolvimento do mesmo, devendo o processo de candidatura integrar um Acordo de Parceria com duração idêntica à do projecto, no qual constem, de forma discriminada, os contributos de cada uma das entidades parceiras, designadamente os que se referem a recursos financeiros, humanos e materiais que integram a execução do projecto e, bem assim, as funções e ou acções que lhes estejam particularmente associadas;

2 - A dinamização da parceria cabe à entidade promotora;

Artigo 6.º

Apresentação do Período de Candidaturas dos Projectos

1 - O período de abertura das candidaturas será publicitado em cada ano civil, através do site do Município, com o montante disponível a atribuir;

2 - As candidaturas a apoio a projectos devem ser apresentadas pelas entidades promotoras através de suporte informático, obrigatoriamente, e directamente em envelope fechado, durante o horário de expediente, ou enviadas pelo correio, para o Município de Odemira, Divisão de Desenvolvimento Económico-Social, Praça da República, 7630-139 Odemira, de 2 até 20 de Janeiro de cada ano, não podendo o registo ter data posterior à indicada.

Artigo 7.º

Inadmissibilidade dos Projectos

Não serão aceites projectos que:

a) Não apresentem a documentação referida no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento;

b) Não respeitem os prazos de entrega, em conformidade com o artigo anterior;

c) Excedam o número estipulado no regulamento;

d) Não tenham cumprido a exigência de envio de relatório final do projecto financiado pela Autarquia no ano transacto, caso tenha sido contemplado no ano anterior.

Artigo 8.º

Apreciação e aprovação dos projectos

1 - Compete a uma equipe técnica do Município de Odemira apreciar previamente as candidaturas, verificando o seguinte:

a) O cumprimento das condições de acesso;

b) A inserção dos projectos no âmbito deste normativo.

2 - Compete ainda à equipe técnica do Município de Odemira:

a) A análise dos projectos apresentados;

b) A obtenção dos pareceres da Rede Social;

c) A remissão dos projectos a reunião de Câmara para aprovação dos montantes a atribuir.

Artigo 9.º

Critérios de apreciação dos projectos

A análise das candidaturas terá por base os critérios que a seguir se apresentam e cuja cotação será determinada em função da grelha de análise em anexo, da qual resultará a hierarquização das candidaturas.

(ver documento original)

Artigo 10.º

Prazo de análise dos projectos

O prazo de análise dos projectos processa-se nos 30 dias seguintes à data limite da sua entrega.

Artigo 11.º

Financiamento dos projectos

1 - O apoio financeiro a conceder ao projecto, além de estar condicionado pelos critérios de avaliação, estará dependente da disponibilidade financeira da Autarquia em cada ano, que será anunciado aquando da abertura das candidaturas;

2 - O financiamento solicitado ao Município de Odemira deverá ser apresentado com discriminação pormenorizada das despesas de cada uma das rubricas constantes no ponto 4 deste artigo;

3 - As verbas não discriminadas conforme o ponto anterior não serão consideradas para efeito de análise;

4 - São elegíveis as despesas relativas a material de desgaste inerente ao projecto, deslocações, materiais pedagógicos, outra documentação técnica, aquisição pontual de serviços especializados, recursos humanos e funcionamento das actividades do projecto;

5 - A verba a atribuir será de acordo com a avaliação dos critérios de apreciação dos projectos. Dentro dos parâmetros de elegibilidade definidos no presente regulamento os projectos poderão ser financiados a 100 % dos custos elegíveis. O financiamento proposto pelas entidades pode ser alvo de reduções, em conformidade com os artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, tendo em conta o montante atribuído pela Câmara Municipal para o ano.

Artigo 12.º

Pagamentos

Os pagamentos das comparticipações processar-se-ão da seguinte forma:

1.ª Tranche - 35 % da verba a atribuir na 2.ª quinzena de Abril;

2.ª Tranche - 45 % da verba a atribuir na 2.ª quinzena de Junho;

3.ª Tranche - 20 % da verba a atribuir até final de Novembro.

Artigo 13.º

Obrigações das entidades promotoras

1 - Cada projecto deverá possuir um coordenador;

2 - As entidades promotoras dos projectos ficam obrigadas a constituir, manter actualizado e disponível na sede do projecto um dossier técnico com a seguinte documentação:

a) Candidatura aprovada e respectivos anexos;

b) Registos da preparação, execução e avaliação das acções do projecto;

c) Fichas de caracterização dos beneficiários do projecto;

d) Curriculum vitae do pessoal envolvido no projecto;

e) Acordo de parceria e respectivas reformulações;

f) Registos de preparação e execução do processo de auto-avaliação;

g) Relatório de execução final.

Artigo 14.º

Termo de responsabilidade

O apoio financeiro aos projectos será concedido mediante a assinatura de um termo de responsabilidade pela entidade proponente, através do qual se compromete:

1) Cumprir as obrigações decorrentes do presente Regulamento;

2) Comunicar atempadamente qualquer alteração ao Projecto;

3) Empregar toda a verba recebida única e exclusivamente no projecto.

Artigo 15.º

Relatório final

1 - O relatório final dos projectos consta do respectivo formulário, integralmente preenchido, devendo ser enviado à Divisão de Desenvolvimento Económico-Social do Município de Odemira, até 20 de Janeiro, do ano seguinte.

2 - No relatório final devem constar as actividades desenvolvidas, a avaliação do trabalho realizado, o relatório de contas, cópia dos documentos justificativos das despesas, nos termos do financiamento atribuído, bem como fotografias ilustrativas do trabalho realizado;

3 - A não entrega do relatório final nos termos estabelecidos nos números anteriores determina a apreciação negativa do mesmo, impossibilitando a aprovação de futuras candidaturas.

Artigo 16.º

Acompanhamento dos projectos

O Município de Odemira reserva-se o direito de proceder ao acompanhamento dos projectos e a estabelecer os parâmetros de avaliação considerados pertinentes.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - Compete à Câmara Municipal de Odemira resolver os casos omissos neste Regulamento;

2 - A Câmara Municipal de Odemira solicitará esclarecimentos sempre que necessite, obrigando-se as entidades proponentes a fornecer as informações consideradas úteis;

3 - À Câmara Municipal de Odemira, reserva-se o direito de suspender os apoios, caso se verifiquem situações que ponham em causa o incumprimento do presente normativo;

4 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1375857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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